TJRO - 7005682-27.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:09
Juntada de Petição de outras peças
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28/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:46
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005682-27.2021.8.22.0021 EXEQUENTE: ZELIA DA CUNHA LOPES ADVOGADO DO EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA MUNICIPIO DE BURITIS opôs embargos à execução promovida por ZELIA DA CUNHA LOPES, argumentando, em síntese, que a execução padece de excesso, porquanto houve equívoco pela parte autora quanto aos índices aplicáveis.
A controvérsia instalada se encontra no valor a ser recebido pela parte exequente.
Para dirimi-la, este Juízo determinou o envio dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais, a fim de que se apurasse, por profissional de confiança do Juízo, o valor devido pelo(a) executado(a).
Sobrevieram, assim, os cálculos da Contadoria do Juízo.
Instadas acerca do montante apurado, as partes concordaram Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a parte executada se insurge contra a presente execução, em relação aos juros de moras aplicado na petição de cumprimento de sentença, eis que atribuiu juros e correção monetária em desacordo com a decisão do STF. Ressalto que o fato de se tratar de matéria de ordem pública não implica em desnecessidade do ente público instruir seu pedido com os respectivos cálculos.
Todavia, pode o juiz, de ofício, encaminhar os autos à contadoria judicial quando houve dúvida a respeito do valor correto da execução.
Almejando dirimir o ponto nodal, foram os autos encaminhados ao Setor de Cálculos do Juízo, o qual apontou como correto o valor de R$13.629,63 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), consoante se infere das planilhas de ID 89636624.
Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Judicial, ante a presunção de certeza e veracidade deste, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausabilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA EXEQUENDA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (7). 1.
A sentença exequenda está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois transitou em 27/05/1998, antes, portanto, da vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC (redação dada pela MP n. 2.135-35/2001) 2.
SÚMULA 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 3.
A presunção de certeza e veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, somada ao cuidadoso exame da matéria realizado pelo Juízo a quo e à falta de argumentos contrários relevantes autoriza a adoção desses cálculos para fixar o valor devido pela executada/embargante. 4.
Apelação não provida. (AC 0006917-91.2001.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1221 de 07/08/2015) [grifei].
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS CONTADORIA.
EXCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1.
Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente desta Turma. 2.
Devem ser excluídos do valor da execução os períodos em que o exequente, titular de aposentadoria por invalidez, encontrava-se exercendo atividade remunerada, conforme apontado no CNIS, bem como os abonos natalinos dos exercícios de 1988 e 1989, inexistentes até então no RGPS. 3.
Apelação parcialmente provida. (AC 0003061-25.2006.4.01.3804 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.48 de 14/07/2015) [grifei].
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Ressalto que as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos. 2.
Não assiste razão à União no tocante à verba honorária sucumbencial, visto que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, pois ficou reconhecida como devida a quantia de R$ 38,465,56 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), em razão de terem sido afastadas a maior parte das alegações apresentadas pela União, a qual defendia como devido o crédito de R$ 12.369,84. 3.
Apelação da União desprovida. (AC 0002092-53.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1886 de 29/05/2015) [grifei].
Conforme se vê, portanto, o valor correto não é aquele pleiteado pelo embargante, tampouco aquele inicialmente cobrado. É de se acolher os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar e de confiança do Juízo, de modo que se as partes não carreiam aos autos elementos robustos apontando eventual erro na confecção dos valores apresentados, deve prevalecer o quantum constante do Laudo oficial.
Nesse sentido, aplicável à espécie o entendimento firmado pelo Colendo STJ, segundo o qual devem persistir os cálculos elaborados pelo Setor Técnico do Juízo, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
FALTA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS - VIOLAÇÃO AO ART. 739, §5º, DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQÜENTE EM SEUS CÁLCULOS.
OFENSA AOS ARTIGOS 128, 459 E 460 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça e equidistante dos interesses conflitantes das partes, e seu mister, no caso em espécie como em tantos outros, se limitou à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo cumprimento daquilo que foi estabelecido no título executivo judicial.
Seus cálculos, portanto, dotados de fé pública, nada mais são do que a materialização do direito subjetivo reconhecido em prol do Exequente por ato judicial coberto pelo manto da coisa julgada, emanando efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (AgRg no Ag 1088328/SP e REsp 901126/AL). (TRF-2 - AC nº 200651010170376, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 04.02.2014) [grifei].
Outrossim, partindo das mesmas premissas fáticas, têm decidido os Tribunais de Justiça pátrios, ad litteram: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Expurgos inflacionários.
Ação civil pública. [...] Não há que se falar em excesso na execução quando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são compreensíveis e devidos, sanando as divergências quanto ao valor da execução. (TJ-RO - AI: 08021714920168220000 RO 0802171-49.2016.822.0000, Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifei].
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Saldo remanescente.
Cálculos da contadoria judicial.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
Os cálculos do contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
São, assim, presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre que foram elaborados em desacordo com a sentença liquidanda. (TJ-RO - Apelação, Processo nº 0001471-09.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/05/2017) [grifei].
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
CEF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
REDUÇÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO POR RAZÕES DIVERSAS ÀS ALEGATIVAS DA EMBARGANTE (CEF).
NOVAS ALEGATIVAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOVO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGATIVAS. 1.
A execução decorrente de título judicial, em que incidem cálculos aritméticos, deve ser breve, em razão da prevalência dos princípios da celeridade e da economia processuais. 2.
A apelante, nos embargos à execução, fez outras alegativas de excesso de execução, que não foram acolhidas pelos cálculos da Contadoria Judicial, tendo sido o débito exeqüendo reduzido por cálculo da própria Contadoria, em decorrência da inclusão indevida e já paga, referente aos honorários advocatícios. 3.
Ausência de referência, na petição recursal, a respeito do valor referente ao excesso de execução, assim como de qualquer prova anexa e subsistente para afastar a legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial. 4.
Os cálculos da Contadoria Judicial possuem legitimidade por representar órgão auxiliar do juízo e eqüidistante do interesse das partes. 5.
Apelação improvida (TRF-5 - AC: 423678 RN 0009821-33.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 13/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/05/2008 - Página: 246 - Nº: 100 - Ano: 2008) [grifei].
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
I - Cálculos elaborados pela Contadoria em observância ao título executivo judicial, sendo que, como órgão auxiliar do juízo, a Contadoria é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo "expert" judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Precedentes.
II - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 00030387820124030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018) [grifei].
Ante o exposto, JULGO, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, a fim de declarar e reconhecer por devidos os valores apresentados pela contadoria do Juízo, qual seja, R$13.629,63 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessária novas atualizações.
Expeça-se a requisição de pagamento adequada, tanto para a parte (valor devido à reclamante), quanto para o Patrono da causa (honorários advocatícios).
Com a informação de pagamento, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, podendo ser expedido em nome do causídico, desde que detenha poderes para tanto, arquivando-se os autos executivos em seguida.
Sentença publicada e registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Após, cumprido todos os atos, arquive-se com as baixas necessárias.
Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. 2.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se RPV'S e/ou precatório no valor de R$13.465,80 (treze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) e ao(à) patrono(a) honorários de sucumbência de R$2.019,87 (dois mil e dezenove reais e oitenta e sete centavos), aguardando o pagamento em Cartório. 2.1 Sobrevindo notícia da realização do depósito, expeçam-se alvarás, retornando os autos oportunamente conclusos para o decreto da extinção do cumprimento da sentença nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 10 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
10/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:33
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
03/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:18
Juntada de Petição de outras peças
-
20/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7005682-27.2021.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZELIA DA CUNHA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE BURITIS ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Buritis/RO, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2023 21:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
08/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:16
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:20
Recebidos os autos
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10/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/09/2022 14:10
Juntada de despacho
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07/07/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 01:36
Publicado DECISÃO em 09/06/2022.
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08/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2022 18:18
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:07
Juntada de Petição de outras peças
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07/04/2022 13:32
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:26
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2022 01:41
Publicado SENTENÇA em 18/03/2022.
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17/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:36
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2022.
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08/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:45
Outras Decisões
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13/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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