TJRO - 7016790-45.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2024 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:46
Juntada de Petição de outras peças
-
24/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:30
Expedição de RPV.
-
24/06/2024 07:48
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2024 22:51
Juntada de Petição de outras peças
-
16/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de outras peças
-
04/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:08
Decorrido prazo de LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:30
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2023 21:25
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2023 08:26
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2023 17:47
Juntada de Petição de outras peças
-
09/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 05:20
Publicado DESPACHO em 09/10/2023.
-
08/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:39
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2023 12:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/06/2023 13:50
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:56
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2023 18:29
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2023 07:37
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 08:44
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7016790-45.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: QUELSON AMORIM FERRAZ Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente, que é policial militar, pretende o reconhecimento / declaração da isenção do imposto de renda em relação aos valores recebidos a título de bolsa durante a realização de curso da Polícia Militar do Estado de Rondônia, sob o fundamento de que ela teria natureza jurídica indenizatória.
Pois bem.
De início, destaco que a presente causa não versa sobre as hipóteses de necessidade de prévio requerimento administrativo (vide RE 631240 / MG).
Outrossim, é entendimento sumular de que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores (SÚMULA 447 do STJ) a apontar para a legitimidade passiva ad causam da parte requerida e competência deste Juizado, mormente em razão do valor da causa.
Ultrapassadas as questões acima, passo a análise do mérito.
O artigo 26 da Lei nº 9.250/95 elenca as previsões de situações de isenção imposto de renda: Art. 26.
Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisas caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Dentre as possibilidades de isenção previstas em lei está a concessão bolsas recebidas exclusivamente para proceder a estudos, com base em atividades cujos os resultados não apresentem vantagem para o doador nem importe em contraprestação de serviços.
Dito isto, é preciso esclarecer se a bolsa em questão pode ser concedida ou não para participação em cursos de formação, uma vez que por vezes, o curso de formação é confundido tão somente como um curso de treinamento, o que, para muitos, afastaria a bolsa da lei de isenção do imposto de renda.
A Lei nº 1063/2002 que trata da remuneração dos integrantes da carreira militar do Estado de Rondônia, prevê a concessão da bolsa para custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Corporação, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado ou para custear as despesas decorrentes das atividades escolares, alimentação, uniforme e outras de ordem pessoal referentes ao curso (ver artigos 1º, II, “d”; 6º; 16; 39, § 2º).
Assim, considerando a previsão legal acima que especifica a finalidade das bolsas e as provas carreadas aos autos, estou convencido que a bolsa recebida pela parte requerente tem natureza indenizatória e teve como finalidade atender ao disposto nos artigos 16 e 39, isto é, para custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Corporação, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado ou para custear as despesas decorrentes das atividades escolares, alimentação, uniforme e outras de ordem pessoal referentes ao curso. É importante destacar ainda que o artigo 16, da Lei nº 1063/2002 diz abertamente sobre o caráter indenizatório da bolsa de estudo, notadamente quando diz: “a indenização de Bolsa de Estudo ...”.
Desta forma, levando em conta que não foi verificada qualquer demonstração de que a bolsa de estudo concedida representou vantagem ao doador ou contraprestação de serviços e que tem ela natureza jurídica indenizatória, não pode ser tributada em razão da exclusão do crédito tributário através da isenção prevista no artigo 26 da Lei nº 9.250/95, sendo a procedência do pedido inicial medida que se impõe.
Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR / RECONHECER a legitimidade passiva ad causam do Estado de Rondônia e competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar a presente causa; b) DECLARAR / RECONHECER o interesse processual da parte requerente; c) DECLARAR / RECONHECER a exclusão do crédito tributário de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte requerente a título de bolsa de estudo (CTN, artigo 175, I); d) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a totalidade do imposto de renda outrora deduzido dos valores recebidos por ela a título de bolsa de estudo, limitado ao prazo prescricional de cinco anos a contar da data de propositura da ação.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário.
Quando da fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide, bem ainda trazer aos autos suas declarações anuais do imposto de renda “completas”, isto é, com todas as páginas (e não apenas o recibo de entrega) para averiguação quanto à possível restituição já ocorrida.
DETERMINO que a parte requerida se abstenha de proceder com novos descontos sobre os valores recebidos pela parte requerente a título de bolsa.
Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 22 de maio de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
22/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:15
Decorrido prazo de LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:33
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2023 18:26
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2023 08:44
Juntada de Petição de outras peças
-
24/03/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002506-46.2021.8.22.0019
Janes Oliveira do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Michelle Correia da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/07/2021 11:03
Processo nº 7004507-79.2022.8.22.0015
Kellyane Eguez Santos
Banco do Brasil
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2022 18:43
Processo nº 7004507-79.2022.8.22.0015
Banco do Brasil
Kellyane Eguez Santos
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:02
Processo nº 7001573-61.2021.8.22.0023
Lazir de Oliveira Cunha
Banco Bmg SA
Advogado: Fabricio Fernando Graebin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2021 16:55
Processo nº 7001480-59.2020.8.22.0015
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Geovane Sousa Lima
Advogado: Osni Luiz de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2020 05:14