TJRO - 7012116-29.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:57
Juntada de informação
-
06/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2025 23:59.
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10/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 01:36
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:49
Juntada de Decisão
-
17/12/2024 21:48
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 25/11/2024.
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22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:31
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:42
Juntada de Petição de impugnação à execução
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30/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 20:59
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:42
Juntada de autos digitalizados
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09/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
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29/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:10
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/07/2023 09:52
Juntada de autos digitalizados
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27/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:28
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7012116-29.2020.8.22.0001 EXEQUENTES: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: JOSE MIRANDA LIMA - ADVOGADO DO EXECUTADO: CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB nº RO9876 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ MIRANDA LIMA, como defesa ao débito fiscal inscrito na CDA n.20.***.***/0551-46, objeto de cobrança nesta demanda.
A excipiente afirma que o crédito fiscal se trata de multa ambiental imputada por destruição de floresta nativa (art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/08).
Aduz que a área estava desmatada desde 2008, conforme indicado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e em razão disso houve erro na descrição da tipificação legal pois entende que ao caso seria aplicado o art. 52 do Decreto Federal nº 6.514/08.
Sustenta, ainda, que as coordenadas apresentadas no auto de infração não correspondem com a realidade e, portanto, o título encontra-se eivado de vício.
Alega violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois sustenta que não foi intimado para apresentar as alegações finais.
Arguiu nulidade das decisões administrativas por suposta ausência de motivação e fundamentação.
Juntou documentos.
Intimada, a Fazenda Pública rebateu os argumentos da excipiente, sustenta que a matéria necessita de dilação probatória e, portanto, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
No mérito, afirma que a CDA possui presunção de certeza e liquidez de modo que somente pode ser ilidida por prova inequívoca.
Salienta que o excipiente age de má-fé ao afirmar que não consta os hectares nos autos do processo administrativo.
Aduz que a conduta da parte autuada está corretamente enquadrada no art. 50 c/c art. 60, inciso I do Decreto Federal no 6.514/2008.
Frisa que a materialidade do fato encontra-se demonstrada através do Auto de infração n°10510 (fl. 03), relatório circunstanciado e Boletim de Ocorrência Ambiental - BOA/BPA n° 1J07078 (fl. 05).
Argumenta que inexistiu ofensa ao contraditório e ampla defesa no bojo do processo administrativo, posto que a excipiente se defendeu por meio de seu patrono, inclusive com a interposição de recurso. É o relatório.
Decido.
A doutrina e jurisprudência tem aceito a exceção de pré-executividade quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais que não demandem dilação probatória.
Confira-se o teor da Súmula 393 do STJ sobre o tema: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Inicialmente, convém destacar que o débito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF). Tratando-se de presunção relativa, compete ao devedor demonstrar eventuais nulidades no lançamento, ou ausência de informações na CDA que comprometam sua ampla defesa.
O argumento de que na data da lavratura do auto a área destruída já era consolidada conforme indica no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e, portanto, teria ocorrido erro na descrição do tipo da multa não merece prosperar, eis que as informações contidas são meramente declaratórias e fornecidas pela própria parte e estão sujeitas a validação do órgão competente (vide 79471311 - Pág.1). Nesse sentido, a materialidade do fato foi devidamente descrita pela autoridade de fiscalização e a conduta do excipiente foi regularmente tipificada nos termos do art.50 c/c art.60, inciso I, ambos, do Decreto Federal no 6.514/2008, de modo que não houve erro na descrição do auto de infração.
Por outro lado, em que pese o agente público não ter indicado os hectares de maneira expressa no auto de infração (ID 79471308 - Pág. 4), é possível notar que o total de terra destruída consta no relatório Circunstanciado AI Nº 0010510/BPA (ID 79471308 - Pág. 6), qual seja: “aproximadamente 7 ha”. Consta no processo administrativo que a parte arguiu, em outras palavras, a mesma matéria defensiva que foi rejeitada em decisão administrativa.
Além disso, não cabe ao Poder Judiciário rever as decisões administrativas, ressalvadas as afetas à legalidade.
Assim, não há se falar em ilegalidade na decisão administrativa por falta de motivação e fundamentação, pois está cristalino no ato decisório os motivos e fundamentos que levaram a manter a multa aplicada.
Por fim, consta no bojo do processo administrativo que o excipiente apresentou defesa, inclusive recorreu da decisão.
Contudo, a peça recursal foi declarada intempestiva, razão pela qual inexiste violação ao contraditório e ampla defesa.
Prejudicado o enfrentamento das demais teses defensivas, sobretudo ante a necessidade de dilação probatória, incabível na via processual eleita (Súm. 393, STJ).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho a higidez do crédito fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Por se tratar de decisão interlocutória deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Prossiga a demanda fiscal.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de maio de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
23/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:50
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:48
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:46
Publicado DESPACHO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:44
Juntada de Petição de outras peças
-
21/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:36
Juntada de Petição de outras peças
-
29/04/2022 05:14
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:29
Publicado DESPACHO em 27/04/2022.
-
26/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:29
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:34
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:55
Publicado DESPACHO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:56
Outras Decisões
-
12/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 17:21
Juntada de Petição de outras peças
-
27/11/2021 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 01:12
Publicado DECISÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:48
Juntada de Petição de outras peças
-
14/09/2021 03:27
Publicado DESPACHO em 14/09/2021.
-
13/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:20
Juntada de diligência
-
10/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:31
Outras Decisões
-
07/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 08:26
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 07:02
Outras Decisões
-
04/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:17
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 04:52
Publicado DECISÃO em 21/05/2021.
-
20/05/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:14
Outras Decisões
-
04/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2021 16:31
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 10:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 29/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 23/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 07/04/2021.
-
06/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 07:32
Outras Decisões
-
31/03/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 30/03/2021.
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29/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 11:46
Outras Decisões
-
26/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:46
Outras Decisões
-
22/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 05:59
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 23/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 00:13
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:58
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2020 21:17
Mandado devolvido sorteio
-
28/10/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 29/10/2020.
-
28/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:11
Outras Decisões
-
27/10/2020 07:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 00:50
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:04
Juntada de Petição de outras peças
-
01/10/2020 01:31
Publicado DESPACHO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 00:32
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:32
Outras Decisões
-
28/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 08:32
Outras Decisões
-
01/09/2020 00:46
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 00:30
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 14/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 22:41
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 23/07/2020.
-
22/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 08:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:50
Outras Decisões
-
20/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:54
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2020 11:17
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2020 09:04
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 29/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 29/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 01:46
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 00:29
Publicado DESPACHO em 08/05/2020.
-
07/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 07:24
Outras Decisões
-
06/05/2020 05:44
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 05:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 07:25
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:50
Outras Decisões
-
17/03/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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