TJRO - 7000102-13.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000102-13.2021.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente (s): MARIA JOSE BRAGA GRASSI, CPF nº *97.***.*11-53, RUA PRESBITERO JOSE VIANA, 1816, CRISTO REI, - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Requerido (s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, CNPJ nº 33.***.***/0001-34, QUADRA SMPW QUADRA 1 CONJUNTO 2 s/n, QUADRA 1 CONJ 2 LT 02 SETOR DE MANSÕES PARK WAY - 71735-102 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório formal dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer interposta por MARIA JOSE BRAGA GRASSI em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, aduzindo que verificou nos seus extratos de benefício previdenciário descontos realizados pela requerida a título de contribuição e consignação.
Afirma que não tem ciência de qualquer contratação e/ou autorização para que a requerida realizasse os referidos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se portanto de descontos irregulares.
Sustenta que sofreu dano moral, em decorrência do ilícito perpetrado pela requerida, que no caso afirma ser presumido.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, com restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento da indenização por dano moral.
Pois bem, a ação em voga versa sobre descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a título de contribuição sindical repassada à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA – CONTAG, portanto, compete à Justiça do Trabalho verificar a qualidade de associada da apelante junto à CONTAG, bem como a validade dos descontos efetuados a título de "contribuição CONTAG" no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal, o qual prevê que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004)(...).” Com efeito, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 foi conferida à Justiça Especializada do Trabalho a competência para julgamento das ações que versem sobre contribuição sindical, independentemente de ser filiado ou não.
Nesse contexto, não obstante a causa de pedir tenha por base a cobrança indevida em razão da inexistência de relação jurídica, sendo a CONTAG parte a qual a parte autora pretende impor a obrigação de restituição e por existir debater sobre legitimidade de cobrança de contribuição sindical, a questão deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho.
Há entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO III, DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002310-04.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08.09.2020) (TJ-PR - APL: 00023100420198160127 PR 0002310-04.2019.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Agravo regimental em agravo de instrumento.
Ação envolvendo contribuição sindical.
Competência.
Emenda Constitucional nº 45/04.
Justiça do Trabalho.
Marco temporal.
Sentença de mérito.
Precedentes. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.221/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/8/06, assentou que, após a promulgação da EC nº 45/04, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que discutem contribuição sindical. 2.
Na ocasião, decidiu-se, também, que a nova orientação não alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual com sentença de mérito proferida anteriormente à promulgação da EC nº 45/04. 3.
Agravo regimental não provido” (AI 631365 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). Portanto, a presente ação não pode ser processada e julgada por este Juizado em razão da incompetência absoluta, conforme fundamentação supra.
Nesse sentido, dispõe o artigo 51, II da Lei n. 9.099/95: “Extingue-se processo, além dos casos previstos em Lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação”.
Ante o exposto, reconheço ex officio e DECLARO A INCOMPETENCIA para processar e julgar o feito em razão de o Juizado Especial ser absolutamente incompetente para processar e julgar ações que versem sobre contribuição sindical e como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 e artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para extrair cópia dos documentos juntados no PJE e proceder a correta redistribuição na Vara competente.
Após, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. São Miguel do Guaporé-RO, terça-feira, 26 de janeiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé -
27/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:11
Outras Decisões
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17/01/2021 18:04
Conclusos para decisão
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17/01/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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