TJRO - 7000106-80.2021.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:28
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 13:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000106-80.2021.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOCADIA KUCHAR MATTE Advogado do(a) AUTOR: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. - 
                                            
20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:23
Intimação
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20/02/2025 08:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000106-80.2021.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOCADIA KUCHAR MATTE Advogado do(a) AUTOR: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID114934431, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. - 
                                            
08/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000106-80.2021.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOCADIA KUCHAR MATTE Advogado do(a) AUTOR: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 113996697 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de dispensa de prova. - 
                                            
29/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 06:41
Publicado DECISÃO em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000106-80.2021.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEOCADIA KUCHAR MATTE, RUA CEREJEIRAS 3910 JÔ SATO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HURIK ARAM TOLEDO, OAB nº RO6611 REU: BANCO DO BRASIL SA, AV.
RIO NEGRO 4172 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO LEOCADIA KUCHAR MATTE ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possui junto ao banco requerido conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988.
Aduz que o Banco do Brasil é o responsável pela administração, individualização e gestão das constas PASEP, conforme determinado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 8, de 03/12/1970, regulamentada pelo Decreto n° 71.618, de 26 de dezembro de 1972.
Assevera que, pouco antes de se aposentar, preenchidos os requisitos legais e se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor, quando se deparou com quantia irrisória e que, ao solicitar os extratos de sua conta individual, observou que o valor entregue ao autor abrangeu, tão somente, os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Assim, sustentou que o valor que lhe é devido, devidamente corrigido, correspondente à quantia de R$ 71.596,08 (setenta e um mil quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos).
Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença devida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, bem como o valor atribuído à causa.
Além disso, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, requerendo o chamamento ao processo da União e declínio da competência à Justiça Federal.
Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que os cálculos apresentados pela autora estão em desacordo com a legislação pertinente.
Requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
I – Da gratuidade da justiça No que tange à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, trago à baila a previsão estampada no §3º do art. 99, CPC, o qual estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Embora esta presunção seja relativa, caberia ao réu juntar aos autos documento hábil a afastar a concessão do benefício, comprovando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, no entanto, não o fez.
Neste sentido, colaciono o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).
Desse modo, afasto a preliminar alegada pela parte requerida e mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
II – Do valor atribuído à causa Afasto a preliminar arguida, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao objeto da demanda, estando, portanto, intrinsecamente ligado ao mérito, deverá ser discutido em momento oportuno.
III – Da ilegitimidade passiva e incompetência do juízo O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda onde se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019.
Todavia, conforme se infere dos autos, a matéria já foi analisada pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo, bem como a competência do Juízo Estadual para processamento e julgamento a causa.
Vejamos: Apelação cível.
Ação de reparação de dano material e indenização por dano moral.
Pasep.
TEMA nº 1.150-STJ.
Ação indenizatória.
Banco do Brasil.
Legitimidade passiva.
Competência da justiça estadual.
Recurso provido.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000957-56.2020.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 06/12/2023 (grifei) Assim, afasto as preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual.
IV – Da prescrição Ao presente caso, não se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no Decreto-Lei 20.910/32, tendo em vista que esta norma rege apenas os entes públicos (União, Estados, Município de Distrito Federal).
Como o Banco do Brasil é parte legítima a responder demandas envolvendo a matéria objeto do presente litígio, incide aqui a regra geral do Código Civil quanto ao lapso prescricional.
Por não possuir regramento específico no art. 206 do Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil.
Nessa toada: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira.
A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807892-40.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2021.).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão autoral fundamenta-se na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira.
A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806451-24.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020.) Outrossim, conforme já registrado, tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal.
Superada a questão atinente ao prazo, deve analisar o segundo ponto referente ao termo inicial.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento importante acerca do termo inicial da prescrição.
A cognição se consolidou no âmbito da Corte Superiora e se fundamenta no princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição se inicia a partir da ciência da ofensa pelo titular do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INCIAL.
ACTIO NATA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Partindo desta premissa, o TJ-RO passou a adotar o como termo inicial da prescrição, em ações que se discute a correção dos depósitos de PIS/PASEP, a data do levantamento dos valores.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
BANCO DO BRASIL S/A.
ILEGITIMIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S.A é da Justiça Estadual.
O Banco do Brasil S.A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público.
Precedentes do STJ.
O termo inicial do prazo prescricional, para cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP, dá-se com a tentativa de levantamento dos valores a que faz jus o titular da referida verba, oportunidade na qual acontece o efetivo prejuízo e há inequívoca ciência da lesão ao direito material.
Aplicação da teoria da actio nata.
Criados pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, o PIS e o PASEP tinham como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
Os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS), na Caixa Econômica Federal, e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador.
Isso até 1988, quando o programa foi extinto.
Desse modo, a partir da citada natureza jurídica e da relação material existente, são aplicáveis as disposições do Código de defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805292-46.2020.822.0000, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que seja declarada agravável por expressa disposição legal em outro diploma legal ou, ainda, sob o enfoque da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação.
Ausente qualquer das hipóteses, não se conhece do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão.
A ação indenizatória que não discute especificamente os valores depositados pela União, mas tão somente o gerenciamento desses valores em sua conta pelo banco, afasta a necessidade de inclusão da União Federal na lide, bem como evidencia a competência da Justiça Comum. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806339-55.2020.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020.) No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 19/01/2018.
Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 22/01/2021.
Decorridos, portanto, pouco mais de 03 (três) anos entre o saque dos valores e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
Desse modo, afasto a prejudicial arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO.
Pontos controvertidos Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros.
Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC).
Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque.
Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos.
Prova Pericial A parte autora informou não ter outras provas a produzir e a parte ré postulou a realização de perícia contábil, porque sustenta que a parte autora utilizou em seus cálculos constantes na exordial, índices e juros sem amparo legal.
Considerando a necessidade de correta apuração do montante devido, DEFIRO a realização de perícia contábil pleiteada pela parte ré e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito PABLO RODRIGO CARVALHO DE OLIVEIRA, Contador (Avenida Aracaju, 2534 - SALA 01, Bairro Cafezinho - Ji-Paraná-RO – telefone (69) 98425-7483 - e-mail: [email protected]), conforma cadastro CEAJUS/CPACAJ.
Do prosseguimento do feito 1.
Nos termos do art. 465, §1º, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos.
Para instruir o feito, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 2 - Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 3.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos das partes e do juízo e intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, Em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC).
Ficar ciente que apenas poderá recusar o encargo, no prazo concedido, pelo motivo legítimo, conforme dispõe o art. 157, §1°, do CPC. 4.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 6.
Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. 7.
Com o cumprimento integral, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Colorado do Oeste- RO, 28 de outubro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de Direito - 
                                            
28/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 05:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
 - 
                                            
06/08/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7000106-80.2021.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: LEOCADIA KUCHAR MATTE Endereço: Rua Cerejeiras, 3910, Jô Sato, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611 REQUERIDO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av.
Rio Negro, 4172, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Intimar a parte autora, através de seu Advogado(a) / Procurador, para manifestação, prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
05/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 19:01
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 17:40
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
30/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2023 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
25/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 08:43
Processo Desarquivado
 - 
                                            
15/09/2022 08:43
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
20/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59.
 - 
                                            
19/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2021 15:38
Decorrido prazo de LEOCADIA KUCHAR MATTE em 17/09/2021 23:59.
 - 
                                            
18/09/2021 15:38
Decorrido prazo de HURIK ARAM TOLEDO em 17/09/2021 23:59.
 - 
                                            
18/09/2021 15:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
 - 
                                            
18/09/2021 15:37
Publicado DESPACHO em 16/09/2021.
 - 
                                            
18/09/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
 - 
                                            
14/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2021 09:39
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número SIRDR 9
 - 
                                            
13/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
 - 
                                            
17/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/08/2021 04:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2021 04:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2021 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/05/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2021 01:24
Publicado DESPACHO em 28/05/2021.
 - 
                                            
27/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2021 12:07
Outras Decisões
 - 
                                            
26/05/2021 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2021 11:38
Audiência Conciliação não-realizada para 26/05/2021 11:30 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
 - 
                                            
26/05/2021 00:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
 - 
                                            
24/05/2021 06:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2021 12:51
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
12/04/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
 - 
                                            
09/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/04/2021 11:59
Recebidos os autos.
 - 
                                            
08/04/2021 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
08/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2021 11:01
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 11:30 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
 - 
                                            
08/04/2021 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2021 10:33
Recebidos os autos.
 - 
                                            
08/04/2021 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
08/04/2021 10:33
Audiência Conciliação não-realizada para 08/04/2021 09:40 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
 - 
                                            
01/02/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2021 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo nº 7000106-80.2021.8.22.0012 AUTOR: LEOCADIA KUCHAR MATTE Advogado do(a) AUTOR: HURIK ARAM TOLEDO - OAB/RO 6611 RÉU: BANCO DO BRASIL SA OBJETIVO: intimação para audiência de conciliação por videoconferência.
Esta mensagem tem por finalidade intimar os advogados das partes acima identificados para que participem da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência, bem como assegure que seu constituinte também compareça.
As partes deverão informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência.
Para este fim, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC desta comarca, através do telefone nº (69) 3341-7740, durante o horário de expediente (08 às 12 horas).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/04/2021 09:40h COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II Prov. 018/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 018/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69-9.8107-9254 / 69-9.8418-0783. Colorado do Oeste-RO, 27 de janeiro de 2021. Gustavo Cancian dos Santos Chefe do CEJUSC Portaria nº. 2218/2019-PR - 
                                            
27/01/2021 11:44
Recebidos os autos.
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27/01/2021 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:46
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 09:40 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
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25/01/2021 09:40
Outras Decisões
 - 
                                            
22/01/2021 16:02
Conclusos para despacho
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22/01/2021 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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