TJRO - 7016489-32.2022.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:31
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 04:24
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
-
22/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:23
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
-
11/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:32
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:10
Mandado devolvido sorteio
-
18/09/2023 15:56
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:56
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 07:58
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:17
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:26
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:59
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7016489-32.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS E PRODUTORES DE LEITE DO ESTADO DE RONDONIA - COOPEROLAC Advogados do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA - RO12073, SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984 REU: LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
26/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/06/2023 12:30
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:06
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016489-32.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.487,17 AUTOR: COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS E PRODUTORES DE LEITE DO ESTADO DE RONDONIA - COOPEROLAC, CNPJ nº 09.***.***/0001-11, AV.
CAPITAO SILVIO s/n, RUA DOS BURITIS 2226 SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB nº RO8984, JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA, OAB nº RO12073 RÉU: LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA, CPF nº *52.***.*76-68, BR 421, KM 20, LH C-50, KM 12, TRAVESSÃO TUCANO S/n, RUA DOS BURITIS 2226 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS E PRODUTORES DE LEITE DO ESTADO DE RONDÔNIA - COOPEROLAC em desfavor de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, visando receber a importância de R$ 8.206,00 (oito mil duzentos e seis reais), relativo ao inadimplemento das duplicatas e notas fiscais acostadas à inicial.
Recebida a inicial e designada audiência de tentativa de conciliação (ID Num.83172153).
Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID Num.88275365).
A parte autora manifestou-se pela designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal (ID Num.89322334).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança.
Do Julgamento Antecipado: Considerando a revelia da requerida, o julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Além disso, não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático devidamente demonstrado nos autos.
Do mérito: No caso em liça, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelas duplicatas e notas fiscais coligidos aos autos, que demonstram o negócio jurídico realizado entre as partes e, via de consequência, o débito inadimplido.
Competia, portanto, à parte requerida, o ônus de provar o pagamento, de acordo com o artigo 373, II, do CPC.
Assim, cabia-lhe demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, sendo que ausente nos autos qualquer comprovante de pagamento.
Não bastasse a presunção legal, temos ainda nos autos documentação pertinente demonstrando que a requerida é devedora da quantia pleiteada, bem como a existência do vínculo entre as partes. A única forma de se livrar do débito seria apresentando os comprovantes de pagamento, o que não restou apresentado nos autos.
Portanto, ante a ausência de comprovante de pagamento, presume-se que efetivamente a requerida seja devedor da quantia pleiteada na exordial.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS E PRODUTORES DE LEITE DO ESTADO DE RONDÔNIA - COOPEROLAC, o que faço para CONDENAR LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA ao pagamento do valor de R$8.206,00 (oito mil duzentos e seis reais), corrigido monetariamente a partir do vencimento do título e com a incidência de juros de mora, a contar da citação válida.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, pela requerida.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 22 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
22/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:15
Decretada a revelia
-
15/03/2023 09:15
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:48
Publicado DESPACHO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:14
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS E PRODUTORES DE LEITE DO ESTADO DE RONDONIA - COOPEROLAC em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2022 12:41
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 00:00 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
16/12/2022 12:40
Juntada de ata da audiência cejusc
-
16/12/2022 12:39
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2022 00:00 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
13/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:40
Mandado devolvido sorteio
-
17/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 15:35
Recebidos os autos.
-
01/11/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 13:00 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
24/10/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 15:56
Publicado DESPACHO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 11:22
Juntada de Petição de custas
-
18/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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