TJRO - 7019544-88.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PILGER em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MAISA DOS SANTOS MARQUES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIA HELENA TURBAY DOS REIS em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7019544-88.2022.8.22.0002 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA APELADO: LUCIA HELENA TURBAY DOS REIS, CPF nº *16.***.*39-34 ADVOGADOS DO APELADO: MAISA DOS SANTOS MARQUES, OAB nº RO7920, VICTOR HUGO PILGER, OAB nº RO9501A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/07/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ENERGISA RONDÔNIA recorre da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material ajuizada por LUCIA HELENA TURBAY DOS REIS. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando a apelante a restituir o valor gasto pela parte autora na construção de rede de eletrificação rural no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ambos a partir da citação.
Determinou a incorporação formal da subestação ao patrimônio da concessionária, nos termos da Resolução nº229/2006, da ANEEL, bem como condenou a Energisa em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O autor afirmou na inicial que é proprietário de uma subestação de 25 KVA’s, construída no ano de 2020.
Relatou que o projeto foi aprovado pela requerida e que desembolsou o valor de R$ 35.000,00 para a construção.
Após, a obra foi vistoriada, e a subestação energizada pela apelante.
Em suas razões recursais, a Energisa alega preliminar de coisa julgada e sustenta que não houve atendimento dos critérios geradores do dever de indenizar da resolução 1.000/2021 da ANEEL uma vez que era dever da concessionária o custo de instalação do ativo e que em virtude da ausência de documentos comprobatórios de construção, a apelada não poderia ser indenizada.
Requereu, subsidiariamente, que para cálculo do ressarcimento fosse levado em consideração o inciso III, parágrafo 1º do artigo 9º da Resolução Normativa ANEEL n.º 229, de 08 de agosto de 2006. Contrarrazões pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça afirma que o caso não exige sua intervenção. É o relatório. DECIDO.
COISA JULGADA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a apelante contra a sentença do Juízo de primeiro grau que afastou a ocorrência de coisa julgada. À luz do § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que não ocorre no caso concreto.
Analisando detidamente o Processo n. 7004697-18.2021.8.22.0002, mencionado na sentença, verifica-se que a ação ajuizada pelo autor refere-se a uma subestação de 3kVA e tendo sido construída no ano de 2006, diferentemente da subestação de 25 kVA discutidas nestes autos. É evidente que, muito embora exista identidade de partes e de pedido (obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais) nos processos em questão, as causas de pedir são distintas, uma vez que o ajuizamento da presente ação decorre da construção de uma segunda subestação no imóvel da autora, com potência muito maior e sem qualquer relação com a primeira. Tratando-se de obras distintas, sem qualquer relação com a construção em comento, não há que se falar em coisa julgada.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO A apelante sustenta em síntese a ausência do dever de indenizar por não haver comprovação dos danos materiais, ônus incumbido à parte autora.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
O apelada afirmou na inicial que custeou a obra de construção de uma subestação de energia elétrica, de 25 KVA, no ano de 2020, situada à Linha C-75, Gleba 05, Lote-05/02/A, PAD Marechal Dutra, Município de Ariquemes, mediante prévia autorização do projeto de construção pela apelada, com valor total gasto de R$35.000,00. A construção ocorreu no ano de 2020, momento em que já vigoravam as normas regulamentadoras que responsabilizam exclusivamente às concessionárias pelos custos, notadamente a Lei n. 10.848/2004 e Res. n. 229/2006. Entendo que a apelada comprovou ter efetivamente construído rede de energia elétrica em sua propriedade rural, bem como comprovou os valores dispendidos para a construção da rede.
Há projeto, anotação de responsabilidade técnica, memorial descritivo (Id. 20599980), aprovação do projeto pela concessionária (id. 20599981) e notas fiscais (id. 20599982 e 20599983), tudo no mesmo endereço para o qual solicitou a construção da subestação. Assim, comprovada a construção da rede e ainda, demonstrado pela apelada a energização da rede, o que retira do domínio do consumidor qualquer ato de manutenção da rede, o ressarcimento é devido. Esta Corte perfilha desse entendimento: Apelação cível.
Indenização por dano material.
Rede de eletrificação rural.
Incorporação pela concessionária de energia.
Resolução da ANEEL n. 229/06.
Restituição de valores gastos com a construção. Procedência.
A Resolução n. 229 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, prevê em seu artigo 3º que as redes particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. É devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do art. 884 do Código Civil. (Apelação Cível n. 0003967- 84.2012.8.22.0021, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, julgado em 12/08/2015). Há ainda outros precedentes da 1ª e 2ª Câmara Cível deste Tribunal: AC nº 0017458-50.2014.822.0002, AC nº 0006643-28.2013.822.0002, AC nº 0001737-35.2013.8.22.0021, AC nº 0004994-05.2012.8.22.0021, AC nº 0001527-81.2013.8.22.0021 e AC nº 0000830-26.2014.8.22.0021. No tocante ao valor a ser ressarcido, há a comprovação da exata quantia despendida para a construção da rede de energia elétrica por meio das notas fiscais que se prestam a comprovar o dano material. Contudo, mesmo que não houvesse a comprovação da exata quantia despendida para a construção da rede de energia elétrica por meio das notas fiscais, a restituição poderia ocorrer tendo em vista ser dispensável a prova demonstrativa do quantum debeatur, sendo necessário apenas a prova do direito que a parte pleiteia, o que ficou suficientemente provado na hipótese tendo em vista a vasta documentação juntada aos autos.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Rede elétrica rural.
Prescrição.
Prazo trienal.
Afastada.
Construção pelo consumidor.
Restituição de valores gastos.
Liquidação. (…) Para que ocorra a restituição de valores, deve ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na comprovação que houve a construção da subestação, sendo possível que o quantum devido pela concessionária seja apurado em liquidação de sentença. (Apelação Cível n. 7002531-31.2017.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/08/2019). Apelação cível.
Obrigação de fazer c/c Indenização por danos materiais.
Subestação.
Preliminares.
Inépcia da petição inicial.
Afastada.
Ausência de interesse processual.
Análise que se confunde com o mérito recursal.
Mérito.
Incorporação pela concessionária de serviço público.
Dispêndio do particular.
Dever de ressarcir e formalizar o ato.
Recurso parcialmente provido.
A Resolução n. 229/2006 da ANEEL determina a incorporação, pela concessionária ou permissionária, das redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, e prevê o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede, que passa a ser de sua responsabilidade.
O valor do ressarcimento do que foi despendido com a construção da rede elétrica incorporada pode ser apurado em fase de liquidação de sentença.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016780-66.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/07/2023 Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Custeio da obra.
Prova. Incorporação subestação.
Obrigatoriedade.
Ressarcimento devido. Orçamento recente.
Liquidação por arbitramento.
O ressarcimento ao proprietário dos valores despendidos com a construção de subestação de rede de energia elétrica é obrigatório, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do artigo 884 do Código Civil. Os valores que foram despendidos na construção da rede elétrica podem ser apurados em fase de liquidação por arbitramento, com fundamento no artigo 509, I, do NCPC. (Apelação Cível n. 7000223- 29.2016.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/03/2019). Assim, considero que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que houve a construção da rede de subestação pela autora, sendo, portanto, devido o ressarcimento, conforme as notas fiscais colacionadas no id 's. 20599982 e 20599983.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, mantenho a sentença de primeiro grau tal como lançada, negando provimento ao recurso.
Em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte incorrer nas sanções previstas nos artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023. Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
11/09/2023 11:14
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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11/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:14
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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18/07/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:36
Juntada de termo de triagem
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17/07/2023 07:57
Recebidos os autos
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17/07/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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