TJRO - 7030804-34.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 10:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/08/2023 00:40
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSIEL CABRAL DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:20
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:51
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:38
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 08:43
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:42
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:27
Juntada de Petição de recurso
-
07/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:15
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7030804-34.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOSIEL CABRAL DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que há contradição entre a Sentença e o entendimento da Turma Recursal do TJRO, onde já foi assentado que todos os militares fazem jus ao adicional de compensação por disponibilidade. É o sucinto relatório.
DECIDO O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
A sentença apresentou os motivos que levaram ao pronunciamento, apreciando os argumentos apresentados pelas partes e levando em conta toda a documentação produzida nos autos.
Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa, que já foram apreciados na sentença embargada e poderão ser reapreciados por meio de recurso próprio.
Não bastasse, como é notório, a e.
Turma Recursal tem reformado as sentenças que julgaram procedentes os pedidos dessa natureza (RI n. 7001811-16.2021.8.22.0012, Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS, Data julgamento: 29/03/2023 e RI n. 7002283-17.2021.8.22.001, Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023). É certo que os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revela omisso, contraditório ou obscuro.
Assim, em que pese os argumentos da parte embargante, não há que se falar em contradição, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los, este juízo fundamentou e esclareceu as razões para tanto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados, mantendo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 09:47
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2023 02:08
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7030804-34.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOSIEL CABRAL DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, manejada pela(s) parte(s) cadastrada(s) no polo ativo do sistema PJe face do ESTADO DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
De saída, registro que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, admite-se o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ.
Em relação a preliminar de incompetência, sustentada em algumas demandas pelo ente promovido, importante apontar que, o que vai definir a competência para processamento e julgamento da demanda é a possibilidade ou não de o Juizado da Fazenda Pública conhecer de direitos individuais homogêneos.
A esse respeito, tenho que a competência dos Juizados da Fazenda Pública está definida no artigo 2º, da Lei 12.153/09, que, no § 1º, inciso I, afasta expressamente de sua competência demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, senão vejamos: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Nada, porém, é mencionado a respeito dos direitos individuais homogêneos.
Acontece que os direitos difusos e coletivos são de natureza transindividual, ensejando uma tutela propriamente coletiva lato sensu, ao passo em que os direitos individuais homogêneos, são apenas acidentalmente coletivos, ou seja, são direitos individuais que podem eventualmente ser tutelados coletivamente.
A natureza dos direitos, portanto, embora sejam tratadas juntamente no processo coletivo, é diversa.
A solução da questão, portanto, por não ter sido expressamente definida pela Lei, cabe ao Judiciário.
E, nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito em questão (se difuso, coletivo ou individual homogêneo) - os quais podem vir a ser tutelados coletiva (por meio de um legitimado coletivo) ou individualmente -, o que não se admite nos Juizados da Fazenda Pública é a tutela coletiva, promovida por meio de um legitimado coletivo.
Caso esse mesmo direito venha a ser pleiteado individualmente, nada impede o conhecimento da matéria pelo juizado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
TOMBAMENTO.
DIREITO DIFUSO DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido contra decisão interlocutória em que o juiz declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar Ação Ordinária, que visa anular ato administrativo que indicou imóvel para tombamento. 2.
O Tribunal de origem afastou a competência do Juizado Especial por entender que "a causa em que se controverte a validade de ato administrativo de indicação de imóvel para tombamento versa sobre interesse difuso de proteção ao patrimônio histórico e cultural, o que torna incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) para julgá-la." 3.
O acórdão merece reforma.
O STJ entende que, em se tratando de direito difusos, sua defesa pode se dar tanto por meio de ação coletivas como individuais, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a defesa de direito individual.
Precedentes . 4.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1653288/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) Por esses motivos, REFUTO a preliminar aventada e reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o regular processamento do feito.
Dando continuidade, consigno que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, razão pela qual promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há pedidos pendentes, além de inexistirem outras preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Em análise aos autos, verifico que a parte requerente, policial militar do Estado de Rondônia, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
O Estado de Rondônia, em sede de defesa, pontua que o adicional postulado não é devido ao autor, uma vez que a legislação local, aplicável ao autor, não prevê tal benefício, bem como a Lei 13.954/19 dispõe o pagamento da referida verba para os militares das Forças Armadas.
Em algumas demandas, alega litigância de má-fé, que de pronto deve ser afastada, considerando que no momento do ajuizamento da ação havia julgados que entenderam pela procedência dos pedidos, inclusive no âmbito da própria Turma Recursal.
Razão assiste ao Estado de Rondônia.
Isso porque, em que pese posicionamento anteriormente externados por outros juízos que tenha, por ventura, reconhecido o direito à percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar aos policiais militares do Estado de Rondônia, este juízo não entende pela impossibilidade de pretensão.
A questão fora ventilada pelo Estado em razão da inexistência de previsão legal na legislação local aplicável aos Policiais Militares, quanto ao pagamento da referida verba. É certo que não há Lei Federal que estenda aos militares estaduais o mencionado adicional e, se existisse, ele deveria estar expressamente previsto, com a respectiva fonte de custeio.
Aplica-se, portanto, o enunciado de Súmula Vinculante 37 do STF que veda ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores público, sob o fundamento da isonomia.
Assim, não é possível estender a condição de Militar das Forças Armadas aos policiais militares de Rondônia, com fundamento no art. 4º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), uma vez que não se confundem os militares da reserva das forças armadas com policiais militares.
Até porque, se fosse dada tal interpretação, os servidores civis que se enquadrassem na hipótese do art. 4º, I, b (reservistas das forças armadas) também fariam jus ao referido adicional.
Veja que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao adicional postulado, uma vez que a própria Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos MILITARES ESTADUAIS deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos, no caso, a Lei nº 10.486/2002: Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (destaquei). O dispositivo legal reitera o princípio da Separação dos Poderes, que estabelece que incumbe a cada ente federativo a edição de norma que fixará, dentre outros, a remuneração dos seus servidores e militares.
Aliás, recentemente o TJDFT decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0730476-62.2020.8.07.0016, 4º Turma, relator: Desembargador Arnoldo Camanho, publicação: 27/07/2021). Com efeito, em atenção ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes e, ainda, considerando a SM 37 do STF, não é possível o pagamento do referido adicional aos policiais militares do Estado de Rondônia.
Por fim, consigno que a Turma Recursal, em verdadeiro overruling, modificou seu entendimento, passando a reconhecer a improcedência dos pedidos, justamente ao argumento de que a legislação Federal não é aplicável aos militares do Estado.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada.
A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RI n.º7001811-16.2021.8.22.0012, Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS, Data julgamento: 29/03/2023). Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001, Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto a eventual pedido de assistência judiciária, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, não há que se falar no benefício da justiça gratuita neste momento processual, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado expressamente o pedido na peça recursal, mediante comprovação.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
20/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 03:34
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7030804-34.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: JOSIEL CABRAL DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de antecipação de tutela para a implementação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. É o necessário.
DECIDO.
A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação quando demonstrado o perigo de dano ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado.
Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível.
No entanto, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, isso porque o entendimento jurisprudencial anteriormente adotado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e colacionado na peça inaugural já foi modificado, de modo que não mais se reconhece o direito pleiteado.
Veja-se: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, terça-feira, 23 de maio de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
23/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 09:21
Juntada de termo de triagem
-
17/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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