TJRO - 0000831-90.2013.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 18:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de HILDA MARIA DOS SANTOS VIANELO em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:22
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 0000831-90.2013.8.22.0006 EXEQUENTE: F.
N.
ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional EXECUTADO: HILDA MARIA DOS SANTOS VIANELO, CPF nº *22.***.*77-87 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal. 1. Em atenção ao que dispõe o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 e considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Oportunamente, enalteço o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n. 1.340.55, de modo que o prazo de suspensão se inicia automaticamente no momento que a Fazenda toma conhecimento da inexistência de bens passíveis de penhora e, consequentemente, ao fim do prazo de um ano, inicia-se o prazo para prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) 3. Findo esse prazo, independentemente de intimação do credor, não tendo a parte exequente indicado, precisamente, bens para serem expropriados, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. 3.1. Fica destacado que, conforme despacho anterior, o prazo prescricional do feito se configurará em 14/12/2026. 4. Lado outro, indicados bens, tornem os autos conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 10 de julho de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
10/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2023 00:56
Decorrido prazo de HILDA MARIA DOS SANTOS VIANELO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 0000831-90.2013.8.22.0006 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: F.
N.
ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional EXECUTADO: HILDA MARIA DOS SANTOS VIANELO, RUA JOSE VIDAL 1043 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo FAZENDA NACIONAL em desfavor de HILDA MARIA DOS SANTOS VIANELO.
A executada foi citada por edital em 9 de abril de 2024 (id. 18283121, pág. 34).
Conforme se verifica, o credor teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação 15 de janeiro de 2015 (id. 18283121, pág. 44), quando o exequente teve carga dos autos e acesso ao despacho acerca da diligência infrutífera de penhora de ativos via SISBAJUD.
Em 22 de agosto de 2017 a executada informou o parcelamento do débito (id. 18283121, pág. 86).
O feito foi suspenso em razão do parcelamento (id. 18283137, pág. 9).
Aportou-se aos autos que a executada faleceu (id. 22628223).
Citada a herdeira (id. 29366174).
Suspensa a execução até a abertura do inventário, em 6 de dezembro de 2019 (id. 33310831).
Suspensa a execução pelo parcelamento (id. 35228893).
Superado o prazo de suspensão, intimado, o exequente requereu a suspensão do processo por 01 (um) ano, e o subsequente arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980 e art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016 (id. 88115014).
Indeferido o pedido de suspensão, bem como, determinada a intimação da Fazenda para manifestar acerca da prescrição intercorrente (id. 88572897).
O credor manifestou-se pela não ocorrência da prescrição (id. 90502669) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 40, §4°, da Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente quando, a partir do arquivamento dos autos, tiver transcorrido o prazo quinquenal.
Ocorre que, no caso dos autos, houve o parcelamento do débito pela executada em 2017, interrompendo, assim, o prazo prescricional, voltando a fluir por inteiro quando descumprido o parcelamento.
Neste sentido: Súmula 653 do STJ – “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” “2.
O pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 3.
Uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir data do inadimplemento.” Acórdão 1346414, 07070512020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021.
A rescisão do parcelamento se deu em 14/12/2021, iniciando-se, portanto, o lapso temporal da prescrição intercorrente, que se configurará em 14/12/2026.
Ante o exposto, não se encontrando prescito, deve o feito prosseguir regularmente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e requerer o que entender pertinente para prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Presidente Médici-RO, 26 de maio de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
26/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:00
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:25
Decorrido prazo de HILDA MARIA DOS SANTOS VIANELO em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:59
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:08
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
13/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:56
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 22/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:08
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2020 08:45
Arquivado Provisoriamente
-
05/03/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:57
Determinado o arquivamento
-
23/01/2020 10:01
Decorrido prazo de HILDA MARIA DOS SANTOS VIANELO em 19/12/2019 23:59:59.
-
13/01/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2019 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:34
Outras Decisões
-
25/09/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 02:56
Decorrido prazo de LUCIMARA DOS SANTOS VIANELO em 05/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 17:39
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
03/07/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 09:35
Juntada de Certidão
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02/10/2018 05:07
Decorrido prazo de SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA- JUSTIÇA FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2018 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2018 07:28
Expedição de Ofício.
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14/06/2018 03:19
Decorrido prazo de HILDA MARIA DOS SANTOS VIANELO em 13/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 11:22
Conclusos para despacho
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16/05/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 10:12
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2013
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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