TJRO - 7002616-02.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DANILO ORCINO DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ELVIRIA MARIA PESSOA *07.***.*19-60 em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIANO NUNES DE PAULA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ELVIRIA MARIA PESSOA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002616-02.2022.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 3.659,92 Última distribuição:26/07/2022 Autor: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Réu: FABIANO NUNES DE PAULA, CPF nº *35.***.*39-14, RUA NAPOLEÃO BONAPARTE 2076 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, DANILO ORCINO DE SOUZA, CPF nº *01.***.*38-94, AV.
CAPITÃO SILVIO 370, SALA 03 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ELVIRIA MARIA PESSOA, CPF nº *07.***.*19-60, AV.
SÃO PAULO 2236, Q06 LT 11 TERRA NOVA - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ELVIRIA MARIA PESSOA *07.***.*19-60, CNPJ nº 29.***.***/0001-94, SAO PAULO S/N, CASA SAO MIGUEL DO GUAPORE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Versam os autos sobre ação proposta por ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em desfavor de FABIANO NUNES DE PAULA, DANILO ORCINO DE SOUZA, ELVIRIA MARIA PESSOA, ELVIRIA MARIA PESSOA *07.***.*19-60.
Designada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo requerendo a homologação e consequente extinção do feito (id. 90862580). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
O acordo celebrado em audiência consta com a assinatura das partes e de seus advogados, bem como não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular.
Assim, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na ata de audiência (id. 90862580), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016.
Concernente aos honorários advocatícios, malgrado não conste deliberações expressas nesse sentido na ata de audiência, pressupõe-se que as partes entabularam acordo nesse tocante, motivo pelo qual deixo de fixá-los.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
P.
R.
I.
C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé, 22 de maio de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto -
22/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:22
Homologada a Transação
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22/05/2023 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2023 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:52
Audiência Conciliação - Cível Comum realizada para 17/05/2023 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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03/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 05:59
Decorrido prazo de DANILO ORCINO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:01
Decorrido prazo de FABIANO NUNES DE PAULA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ELVIRIA MARIA PESSOA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ELVIRIA MARIA PESSOA *07.***.*19-60 em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:43
Recebidos os autos.
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03/04/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 15:07
Mandado devolvido sorteio
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17/03/2023 15:07
Mandado devolvido sorteio
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17/03/2023 15:07
Mandado devolvido sorteio
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17/03/2023 15:07
Mandado devolvido sorteio
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17/03/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 07:11
Recebidos os autos.
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17/02/2023 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 07:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 06:56
Juntada de Certidão
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17/02/2023 06:53
Audiência Conciliação - CÍVEL designada para 17/05/2023 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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16/02/2023 19:46
Decorrido prazo de FABIANO NUNES DE PAULA em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:01
Decorrido prazo de ELVIRIA MARIA PESSOA *07.***.*19-60 em 09/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:25
Decorrido prazo de DANILO ORCINO DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ELVIRIA MARIA PESSOA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
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25/01/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 04:14
Publicado DESPACHO em 14/12/2022.
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13/12/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2022 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 07:56
Audiência Conciliação não-realizada para 28/09/2022 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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27/09/2022 22:51
Mandado devolvido dependência
-
27/09/2022 22:51
Mandado devolvido dependência
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27/09/2022 22:51
Mandado devolvido dependência
-
27/09/2022 22:51
Mandado devolvido dependência
-
27/09/2022 22:51
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 21:59
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 21:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:21
Recebidos os autos.
-
06/09/2022 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ELVIRIA MARIA PESSOA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:36
Decorrido prazo de ELVIRIA MARIA PESSOA *07.***.*19-60 em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:35
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIANO NUNES DE PAULA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:31
Decorrido prazo de DANILO ORCINO DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
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03/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 09:35
Recebidos os autos.
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02/08/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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02/08/2022 00:54
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
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02/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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