TJRO - 7007746-96.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:43
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:07
Expedição de Carta rogatória.
-
08/05/2025 07:28
Expedição de Carta rogatória.
-
07/04/2025 08:40
Suspensão Condicional do Processo
-
07/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:28
Suspensão Condicional do Processo
-
01/04/2025 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 08:45 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
27/03/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 08:45 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
13/09/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/06/2024 09:39
Recebida a denúncia contra LUIZ FELIPE GONCALVES
-
13/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de denúncia
-
10/06/2024 13:40
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GONCALVES em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:13
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2023 21:34
Mandado devolvido sorteio
-
23/05/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 7007746-96.2023.8.22.0002 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: LUIZ FELIPE GONCALVES ADVOGADO DO INDICIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de LUIZ FELIPE GONÇALVES, qualificado nos autos, ocorrida no dia 21.05.2023, sendo dado como incurso nos artigos 306, §1º, II, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, Em análise aos documentos encaminhados, verifica-se que os mesmos estão revestidos dos requisitos exigidos pela legislação pátria, encontrando regularidade do ponto de vista formal e material, haja vista a obediência dos regramentos legais previstos no estatuto processual penal.
Quando da prisão consta que fora oportunizada a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (artigo 5º, inciso LXII, da CF), bem como o flagranteado foi informado de seus direitos e oportunizado assistência da família e de advogado (artigo 5º, inciso LXIII, da CF).
Assim, a narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo artigo 302 do CPP.
Até o momento não houve manifestação do Ministério Público.
Não houve manifestação da Defesa.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. É cediço que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (artigo 282, §6º, do CPP).
Nesse toar tenho que, no caso em tela, a prisão preventiva não se adéqua ao crime e às circunstâncias do fato, pois certo é que a decretação da prisão somente se justifica quando as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP não se mostrarem suficientes ou adequadas para o caso, ou seja, se aplica em caráter de ultima ratio.
Assim, em criteriosa análise aos autos, verifica-se que a medida mais consentânea é a concessão da liberdade provisória, pois, em princípio, o flagranteado não ostenta periculosidade pessoal, nem se vislumbra que eventualmente poderá prejudicar a aplicação da lei penal, ou que sua liberdade, por ora, possa ofender a ordem pública, eis que se trata de réu primário com endereço fixo.
Ressalte-se, ainda, que a gravidade abstrata do delito, isoladamente, não é fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva.
Oportuno colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Habeas corpus.
Homicídio.
Embriaguez ao volante.
Prisão preventiva.
Arbítrio de fiança.
Inexistência do periculum libertatis.
Condições pessoais favoráveis.
Medidas cautelares.
Possibilidade.
Ordem parcialmente concedida. 1.
Deverá ser concedida ordem de habeas corpus quando inexistirem motivos para a manutenção da prisão preventiva, que não a impossibilidade de pagamento da fiança. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis autoriza a concessão da liberdade provisória, mediante redução do valor da fiança. Habeas Corpus, Processo nº 0002739-93.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 11/07/2021.
Outrossim, no que se refere ao arbitramento da fiança, nota-se dispensável para o deferimento da liberdade provisória.
Veja-se: Habeas corpus.
Embriaguez na direção de veículo automotor.
Lesão corporal simples.
Arbitramento de fiança.
Hipossuficiência econômica.
Liberdade provisória. É admitida a concessão da liberdade provisória, independente do pagamento da fiança quando o agente é considerado hipossuficiente econômico. Habeas Corpus, Processo nº 0000751-03.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, Data de julgamento: 05/03/2020.
Dessa feita, com fundamento no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagranteado LUIZ FELIPE GONÇALVES, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecer perante o Juízo todas às vezes que for intimado; b) não mudar de residência sem prévia permissão deste Juízo; c) não se ausentar da Comarca por mais de 08(oito) dias sem autorização judicial; d) cumprir as medidas protetivas fixadas pelo juiz plantonista. e) recolher-se, todos os dias, em sua casa até 20 horas e dela sair somente às 06 horas da manhã; Intime-se o infrator, cientificando-o de que o descumprimento das condições acima acarretará na revogação da medida e consequente decretação da prisão preventiva.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
No ato da soltura, o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o endereço e contato telefônico do flagranteado para fins de viabilizar a persecução penal.
SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso, TERMO DE COMPROMISSO e MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO. Buritis, domingo, 21 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA INDICIADO: LUIZ FELIPE GONCALVES, ÁREA RURAL LC 60, TB 40- LT02 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
21/05/2023 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2023 22:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 21:36
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ FELIPE GONCALVES.
-
21/05/2023 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012550-49.2019.8.22.0002
Futuristica Comercio de Moveis e Artefat...
Ilda Ramos Miranda
Advogado: Ricardo Alexandro Porto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 07:46
Processo nº 7011208-08.2016.8.22.0002
Luiz Penteado
Carlos Alves da Paixao
Advogado: Sidnei Dona
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2016 17:22
Processo nº 7024191-32.2022.8.22.0001
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Wilian Costa Lopes
Advogado: Igor Felipe de Oliveira Lins Soares
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2023 13:18
Processo nº 7024191-32.2022.8.22.0001
Wilian Costa Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/04/2022 11:16
Processo nº 7058827-58.2021.8.22.0001
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
Fs Representacao Comercial de Ferragens ...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/10/2021 11:13