TJRO - 7001800-83.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:20
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
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10/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:48
Expedido alvará de levantamento
-
10/11/2023 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:12
Processo Desarquivado
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15/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/07/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2023 11:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:27
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
-
05/07/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7001800-83.2023.8.22.0022 Bancários Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NIVALDO MARTINS DA SILVA, LINHA 86, KM 06, LADO SUL S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, SC 401 4150, SALA 1 SACO GRANDE - 88032-005 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NIVALDO MARTINS DA SILVA em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, cancelamentos dos descontos realizados em sua conta bancária e restituição em dobro, além de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Consta da inicial que a parte autora é correntista do Banco Bradesco, e que nos meses de novembro e dezembro de 2022, constatou que o requerido estava realizado descontos com nome “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” sendo um no importe de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) e outro no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), diretamente de sua conta corrente.
Assevera que desconhece a contratação dos serviços da ré, motivo pelo qual entende que lhe deve ser restituído em dobro os valores descontados indevidamente, além dos danos morais sofridos.
Por fim, pugnou pela concessão de liminar e procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 91076617).
Citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID 92053650).
Preliminarmente, alegou ausência de tratativa extrajudicial e ausência de interesse de agir, pedido de assistência judiciária gratuita, tratou da não aplicação do CDC e alegou inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que o contrato foi regularmente formalizado, tratou do cancelamento do contrato, da impossibilidade de repetição do débito em dobro, da inexistência do dever de indenizar a título de danos morais.
Por fim, pugnou improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica pela autora ID. 92396451.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção provas.
Inicialmente, afasto a preliminar aventada pela requerida quanto a ausência de interesse de agir, uma vez que a lide discute a existência de descontos indevidos na conta bancária da parte autora a título de contribuição associativa.
A autora objetiva a declaração de inexistência de débito entre as partes com a inexigibilidade das taxas associativas que atualmente são descontadas na conta bancária da parte autora.
Portanto, claro está o interesse de agir fundado na necessidade de se ver os descontos no seu benefício cessados.
Ademais, é direito da parte pleitear em juízo aquilo que entender devido, na forma do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.
Ademais, não existe no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Acerca da gratuidade judiciária, também não prospera, pois em se tratando de Juizados Especiais são isentos de custas em primeiro grau de jurisdição. No que tange a juntada do contrato, também não merece acolhida, ante a inversão do ônus da prova determinado na Decisão inicial.
Ademais, se de fato há contrato, caberia à requerida apresentá-lo, todavia, não o fez.
Acerca da inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova ao caso em tela, também não merece prosperar, pois mesmo que se tratasse de associação, o associado é o destinatário final dos serviços listados nos "objeto social - quarta deliberação" do contrato social apresentado, restando evidente que se trata de prestadora de serviços, por conseguinte, atraindo a possibilidade da inversão probante, uma vez que a requerida deveria comprovar a adesão ou contratação.
Assim, rejeito as preliminares acima suscitadas.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito.
A autora pretende, além da declaração da inexistência dos débitos descritos na inicial, obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
De acordo com os extratos bancários acostados no ID 90977818, nos meses de novembro e dezembro de 2022, constam os descontos no importe de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) e outro no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), diretamente de sua conta corrente, relativos a “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
No caso concreto, a ré não apresentou qualquer contrato ou termo de adesão que autorizasse qualquer desconto na conta bancária do autor.
Desta feita, a requerida não logrou êxito em comprovar a legitimidade dos descontos, não juntando nenhum documento comprobatório em sua defesa (inteligência do art. 373, II do CPC).
Em razão da relação consumerista que aqui se afigura, uma vez que a requerida é fornecedora (art. 3º do CDC) de diversos serviços e benefícios, os quais, por sua vez, são considerados consumidores (art. 2º do CDC), já que se enquadram no conceito legal de destinatário final dos serviços fornecidos, cabia à ré comprovar a licitude dos descontos impugnados, mas não o fez.
Nesse cenário, conclui-se que não há qualquer indício probatório que sustente o desconto efetuado pela requerida, razão pela qual o pedido declaratório deve ser procedente, com a consequente devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, pois não comprovada a má-fé da ré, elemento indispensável para a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). No que diz respeito ao dano moral, os descontos indevidos de valores relativos a serviços não contratados são motivos suficientes para o reconhecimento do dano moral, cumprindo ao juízo fixar quais foram os danos e o quantum devido como forma de recomposição, pois a dor e humilhação alegadas pela parte autora não tem valor estimado, mas pode ser ressarcida monetariamente como forma de compensação.
Portanto, ficam caracterizados como elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão (voluntária), dano (prejuízo), culpa (negligência ou imprudência) e nexo causal (vínculo entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima). À vista disso, no caso em apreço, constata-se que a autora sofreu a repercussão dos descontos indevidos, uma vez que teve valores descontados sem qualquer autorização em sua conta bancária.
Desse modo, torna razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparar o valor almejado a título de danos morais, montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório e punitivo pretendidos, além de servir para que o requerido envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta, mas sem configurar fonte de enriquecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial por NIVALDO MARTINS DA SILVA em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO inexistente os débitos descritos na inicial, relativos à contribuição cobrada pela ré na conta bancária do autor; a.1.
Determino o cancelamento definitivo dos descontos “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” da conta bancária do autor; b) CONDENO a ré a ressarcir o valor dos descontos realizados no benefício da autora de forma simples, atualizado monetariamente desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação; c) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo esse valor ser atualizado com juros e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), de acordo com a Tabela Prática do TJRO .
Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ficam as partes intimadas, via diário da justiça, para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase.
P.
R.
I.C.
Oportunamente, arquivem-se.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé, 1 de julho de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito -
01/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 06:41
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7001800-83.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NIVALDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0002-51, SC 401 4150, SALA 1 SACO GRANDE - 88032-005 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 8.269,60 DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, promovida por NIVALDO MARTINS DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Pleiteia tutela de urgência a fim de que a requerida proceda a suspensão dos descontos realizados, diretamente de seu benefício previdenciário, eis que indevido.
Aduz que a requerida realizou indevidamente descontos denominados de "Sebraseg Clube de Benefícios" no valor total de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e outro de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), cujos descontos tiveram início em novembro e dezembro de 2022, diretamente em sua conta corrente.
Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que o requerido suspenda os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário.
Pois bem. DECIDO. O autor afirma na exordial que não solicitou contratou o serviço com a requerida, tampouco autorizou que fosse realizado, sendo descontado em seu benefício, sem o seu consentimento.
Nesse sentido, requer seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos indevidos de sua conta bancária/ benefício previdenciário.
A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC).
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
No caso, o histórico da conta acostado no ID 90977818 comprova a existência dos descontos. À vista disso, em juízo de cognição sumária, observo que os requisito para concessão de tutela provisória de urgência não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora.
E, embora tenha juntado o relatório dos descontos supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (fase postulatória), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Anoto que os descontos segundo narrativa da própria parte autora aconteceram em novembro/dezembro de 2022, sendo que a autora demorou vários meses para tomar providência, o que evidencia ausência de contemporaneidade, urgência, e prejuízo a sua renda, bem como necessidade de dilação probatória, com efetivo contraditório pela parte contrária, sendo plenamente possível se aguardar o julgamento do mérito.
Além disso, há averbação do desconto e, até prova em contrário, é devido e apto a produzir seus regulares efeitos, ao menos nesta fase processual. Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mais, considerando a relação de consumo entre as partes, bem como hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, VIII, do CDC.
Determino à ré que apresente nos autos o contrato que embasa o desconto realizado no benefício do autor, a fim de comprovar a legitimidade da cobrança.
No mais, Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990.
Quanto à designação de audiência de conciliação, deixo de designar no presente momento, pois recentemente, diversas demandas da mesma natureza, inclusive tendo como o requerido, não tiveram conciliação entre as partes, o que denota a ausência de interesse de autocomposição entre as partes.
Deste modo, por celeridade e economicidade, deixo de marcar audiência de conciliação, ficando consignado que não impede a realização futura, caso haja interesse das partes.
Cite-se a parte ré, para que no prazo de 15 dias, possa contestar o feito, sob pena de revelia.
Com a apresentação de contestação, vistas a Autora pelo mesmo prazo, para apresentar réplica.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
São Miguel do Guaporé- RO, 22 de maio de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 10:27
Juntada de termo de triagem
-
19/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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