TJRO - 7019347-05.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:29
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 06/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:39
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ELSON NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:43
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:58
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:12
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7019347-05.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: ELSON NEVES NETO ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, OAB nº SP478272 REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Vistos, 1.Recebo a emenda, devendo constar como valor da causa o valor indicado na petição inicial. 2.
Fica o autor intimado para recolher as custas iniciais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, comprovando o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso para extinção.
Pagas as custas, cumpra-se conforme decisão de id 91238045.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA AUTOR: ELSON NEVES NETO REU: BANCO VOTORANTIM S/A, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Porto Velho 4 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/07/2023 14:46
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 09:28
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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23/06/2023 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:57
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 3ª Vara Cível 7019347-05.2023.8.22.0001 Contratos Bancários AUTOR: ELSON NEVES NETO, CPF nº *40.***.*37-87 ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, OAB nº SP478272 REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
No presente caso, trata-se de ação em que a parte autora colima revisão de negócio jurídico, especificamente compra de um veículo cujo valor, quando efetuou a compra em 2022, era de R$70.000,00, e parcelas do montante financiado de R$ 1.244,75, o que não condiz com a alegada hipossuficiência (pobreza) capaz de enquadrar-se na Lei 1060/50, conforme requerido. Desse modo, de análise ao contexto constante dos autos, consubstanciada na remuneração percebida pelo autor e a possibilidade de pagamento das custas de 1%, por ora, ou até mesmo de se proceder ao seu parcelamento, tenho que o pedido de gratuidade merece ser indeferido, pois não se coaduna com a sua finalidade.
O franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas.
Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Hipossuficiência.
Demonstração.
Ausência.
Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido. (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020).
Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2) Ainda, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico pretendido pelo autor.
Logo, o valor da causa será o do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida ou rescisão de negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Insta citar o artigo 261, § 3º, das Diretrizes Gerais Judiciais, que dispõe que: § 2º Compete ao magistrado a quem for o feito distribuído verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado.
Constatando irregularidade nesse valor, de imediato, ordenará a emenda necessária com o recolhimento da complementação da despesa forense devida. 3) Portanto, fica o autor intimado para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com o fim de: a) comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. b) adequar o valor atribuído à causa nos termos do art. 292 do CPC Decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso para extinção.
Pagas as custas e adequado o valor da causa, cumpra a seguir: Do processo Nos termos do art. 334 do NCPC, determino designação de audiência de conciliação que será agendada pela CPE e será realizada pelo conciliador, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
A audiência será realizada por videoconferência de acordo com artigo 1º do Ato Conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º artigo 3º da Resolução 354/2020-CNJ. O autor e o réu deverão comparecer à audiência designada pessoalmente ou por representante com poderes para transigir.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação sujeita as partes à multa prevista no art. 334, §8º do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe.
Fica a parte requerida ciente de que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, NCPC).
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, iniciando-se da data da audiência de conciliação , exceto nas hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do NCPC.
O mandado deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, determino a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação dê-se vista à parte autora em réplica (prazo de 15 dias) e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré (prazo de 05 dias); b) não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação das mesmas.
Em se tratando de discussão que envolve a (in)existência de relação jurídica com a requerida e, por consequência, a inexistência da dívida em cobrança, cediço que ao autor/consumidor não pode recair a obrigação de produção de prova negativa.
Portanto, in casu, evidente se mostra, nesta fase, a necessidade de inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor. Após, conclusos.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO sexta-feira, 26 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
26/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 08:34
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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