TJRO - 7002099-24.2022.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:36
Decorrido prazo de NADIR NEVES DA SILVA MACHADO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:23
Determinada diligência
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18/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7002099-24.2022.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTES: NADIR NEVES DA SILVA MACHADO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: Estado de Rondônia, Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DESPACHO
Vistos.
Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
A parte recorrida já apresentou as contrarrazões.
Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
05/09/2023 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:50
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:43
Decorrido prazo de NADIR NEVES DA SILVA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7002099-24.2022.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTES: NADIR NEVES DA SILVA MACHADO, CHÁCARA Nº 9, CHACARA ALLES sn SETOR PRAINHA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Municipio de Cerejeiras, AVENIDA DAS NAÇOES 1919 BAIRRO CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação interposta por NADIR NEVES DA SILVA MACHADO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS em que pretende implementar o direito à SAÚDE, no caso, sessões de fisioterapia.
De acordo com a inicial, a autora sofreu fratura luxação ombro direito (grande tuberosidade) e neuropraxia traumático plexo branquial direito e, para melhora de seu quadro de saúde, houve a prescrição médica de sessões de fisioterapia, contudo, ao fazer o pedido pela regulação do município, obteve a resposta da existência de 140 pessoas em uma fila de espera, apesar da prioridade do caso.
Indicou que a patologia que a acomete causa muitas dores e a impede de desempenhar funções básicas do dia a dia, além do fato da gravidade de seu quadro de saúde ser tão severo, ao ponto de já ter perdido o movimento do braço direito completamente.
Face à gravidade e o declínio de sua condição de saúde, necessita, COM URGÊNCIA, de realização de sessões de fisioterapia, para tratamento da patologia e o custo do tratamento pelo período prescrito é de R$ 4.800,00.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou a imediata implementação de 03 (três) sessões de fisioterapia semanais, por aproximadamente 04 (quatro) meses, com possibilidade estensão se houver necessidade atestada pelo médico.
Juntou doccumentos.
A Tutela de Urgência provisória foi deferida para determinar que o ESTADO DE RONDÔNIA , por intermédio do chefe do poder executivo, sua Secretaria de Saúde e respectiva autoridade, fornecesse à requerente 03 sessões de fisioterapia por semana pelo prazo de 04 meses, bem como passagens interestaduais de ida e volta para a requerente e seu acompanhante, caso o tratamento fosse feito em outro Estado, exames pré-operatórios, e todas as medidas médicas necessárias para o restabelecimento de sua saúde; determinar que o requerido MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS fornecesse as passagens intermunicipais de ida e volta para a requerente e seu acompanhante, caso o tratamento seja realizado em outro município do Estado de Rondônia (ID 83093708).
O Estado de Rondônia Agravou a decisão (ID 83750423), alegando, em preliminar, se tratar de decisão extrapetita, não conhecido e não provido à unanimidade (ID 85954170).
Citados os requeridos protestaram pela improcedência da inicial (ID 83750414 e ID 83986579).
O requerido Estado de Rondônia, em sede preliminar, requereu a revogação da liminar por ser extrapetita.
Impugnação à Contestação ao ID 85340407.
Os requeridos indicaram o cumprimento da liminar (ID 84845477 e ID 86301394), o que foi confirmado pela requerente, a qual, contudo, indicou a necessidade de manutenção das sessões de fisioterapia, conforme prescrição médica (ID 89944326).
A Preliminar suscitada pelo Estado restou combatida e afastada no Agravo de Instrumento. É sabido que a dignidade do ser humano é fundamento constitucional previsto no art. 1º, III da CF, sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I da CF).
Desta forma, O DIREITO À VIDA se consubstancia como o maior de todos os direitos e sua importância é tamanha ao ponto de constar expressamente no caput do art. 5º da Constituição da República. É ainda pré-requisito a existência e exercício dos demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por isso, deve ser assegurado com absoluta primazia sob os demais.
Assim, verifica-se que o direito à vida está estritamente ligado à garantia da DIGNIDADE, pois a Constituição assegura não apenas a vida, mas “a vida digna”, cabendo ao Poder Público cuidar de todos os seus administrados, especialmente dos cidadãos hipossuficientes, os quais não possuam condições financeiras de manter a dignidade sozinhos.
O Estado possui a obrigação de realizar todas as ações necessárias para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que estes direitos são inerentes a condição de ser humano, devendo assim proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamentos quando o indivíduo é portador de doença que pode ser tratada ou amenizada e não dispõe de recursos necessários.
Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição da República “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Portanto, compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal.
Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241 que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.
A análise dos autos demonstra que a parte autora logrou êxito em provar sua necessidade de realizar fisioterapia.
Apesar das alegações expendidas pelos requeridos, não se pode deixar que o direito à vida seja diminuído em razão do atendimento de formalidades.
Negar um direito fundamental a determinado cidadão sob o argumento de preservação as normas administrativas ou ainda do interesse na coletividade na tutela ao mesmo direito se apresenta como um contrassenso lógico posto que se privaria ao paciente o direito a saúde e, por consequência, do direito à vida, visando salvaguardar direitos indeterminados.
Em que pese o cumprimento da liminar, da documentação acostada verifica-se a necessidade de continuidade do tratamento e é justo que obtenha o provimento jurisdicional pretendido.
Assim, a ausência de previsão orçamentária e reserva do possível também são argumentos que não constituem óbice ao dever da administração de prestar assistência à saúde e por isso, não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade do ser humano desatendem o mínimo existencial, assegurado pela Constituição Federal.
Portanto, resta patente que a parte autora faz jus à assistência pleiteada para o fim de obter o direito necessário à manutenção de sua vida, saúde e dignidade.
Os Tribunais de todo o país têm decidido favoravelmente ao custeio de cirurgias, consultas, medicamentos e assistência para o paciente e seu acompanhante, se for o caso, em casos parecidos para garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano.
São incontáveis as decisões no sentido das já expostas e isso vem provar que ao menos o Judiciário tem tido sensibilidade para dar a vida humana, o valor e o respeito que a Constituição da República objetivamente assegura.
Além disso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178 com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. O ministro relator Edson Fachin afirmou que o polo passivo pode ser composto pela União, Estados e municípios, isolada ou conjuntamente, de modo que o usuário tem direito a uma prestação solidária e que cada ente tem prestações específicas, ainda que as normas de regência e demais pactuações imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal, é lícito a parte incluir outro ente no polo passivo, para ampliar sua garantia.
Assim, como é pacífico, tanto no STJ como nos tribunais de todo o país que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, por se tratar de obrigação constitucional, prevista expressamente no art. 23, II, da Constituição Federal, os requeridos são responsáveis solidariamente pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte autora, devendo propiciarem tais direitos mediante o fornecimento de consulta com médico neuropediatra.
Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE e o faço para confirmar a tutela antecipada deferida nos autos (ID 83093708), para o fim de condenar, solidariamente, o MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS e o ESTADO DE RONDÔNIA a arcarem, direta ou indiretamente, com todas as despesas para realização de fornecimento das sessões de fisioterapia prescritas em favor da parte autora NADIR NEVES DA SILVA MACHADO, na rede pública ou privada, bem como demais despesas com consultas/exames alusivos à patologia objeto do pedido inicial, tais como o fornecimento de passagens e/ou outros meios necessários ao transporte/deslocamento da autora até o local das essões (ida e volta), se necessário, caso haja imprescindibilidade, sob pena de sequestro correspondente ao valor das sessões de fisioterapia, a teor do pedido inicial, sem prejuízo de outras penalidades.
DETERMINO ainda a intimação dos SECRETÁRIOS DE SAÚDE, os quais deverão ser notificados por telefone, e-mail ou qualquer outro meio rápido e eficiente, a fim de que tomem conhecimento da presente e a partir da notificação, implementem medidas eficazes para o pronto atendimento desta determinação.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Considerando a informação de que ainda não houve um cumprimento da tutela de urgência concedida, intimem-se os requerentes para cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, deverá a parte autora apresentar 03 (três) orçamentos atualizados para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, observando-se as orientações acerca da intimação da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cerejeiras- RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:49
Decorrido prazo de NADIR NEVES DA SILVA MACHADO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:57
Proferido despacho
-
30/01/2023 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:41
Decorrido prazo de NADIR NEVES DA SILVA MACHADO em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:28
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 23:09
Mandado devolvido sorteio
-
18/10/2022 16:39
Mandado devolvido sorteio
-
18/10/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:33
Proferido despacho
-
05/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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