TJRO - 7002346-80.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:27
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002346-80.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos com pedido da parte autora para busca de bens da parte executada.
Ocorre que o presente feito fora extinto, sem resolução do mérito, não tendo a parte exequente apresentada qualquer recurso.
Assim, indefiro o pedido da parte exequente.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 7 de dezembro de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:41
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002346-80.2023.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXECUTADO: A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
30/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:10
Decorrido prazo de A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:24
Publicado SENTENÇA em 26/09/2023.
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25/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 21:13
Decorrido prazo de A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Decorrido prazo de A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:57
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002346-80.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos com pedido da parte exequente para homologação de acordo pactuado entre as partes (ID 94674890).
Ocorre que o acordo apresentado ao ID 94674890 não consta a assinatura da parte executada.
Assim, intime-se a parte autora para que apresente o acordo devidamente assinado pela parte executada, sob pena de suspensão do feito.
Concedo o prazo de 5 dias ao exequente.
Pimenta Bueno/RO, 31 de agosto de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
31/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:52
Mandado devolvido sorteio
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22/06/2023 00:35
Decorrido prazo de A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 06:12
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002346-80.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em desfavor de A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O título extrajudicial objeto da presente demanda é representado por instrumento particular assinado (ID 91163798) e equivale, em valores atualizados, ao importe de R$ 77.804,08 (setenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e oito centavos), demonstrado pelo cálculo da dívida acostado ao ID 91163797.
A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 798 do vigente Código de Processo Civil.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). É o necessário.
DECIDO. 1.
Deste modo, de antemão, INTIME-SE a parte autora para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 485, ambos do CPC, eis que não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dê cabimento ao diferimento das custas.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para extinção.
Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais devidas, DETERMINO, desde já, que proceda a CPE com a prática dos seguintes atos ordinatórios: 2.
CITE-SE a parte executada, com AR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 2.1.
Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 4.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.2.
Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 6.
Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1.
Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º.
Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 7.
Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 8.
Sirva-se desta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, inciso II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 8.1.
No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetuadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209.
Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ ARRESTO/ AVALIAÇÃO e REGISTRO.
EXECUTADO: A & J DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARECHAL RONDON 379, SALA 02 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Pimenta Bueno/RO, 25 de maio de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
25/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL.
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25/05/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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