TJRO - 7000752-13.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:21
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Guajará-Mirim - ag 3784 em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Guajará-Mirim - ag 3784 em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:15
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 12:06
Processo Desarquivado
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05/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Processo Desarquivado
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20/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:34
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:31
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:38
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 04:51
Publicado SENTENÇA em 29/08/2023.
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28/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:57
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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28/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:18
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 03:25
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000752-13.2023.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES, ESTRADA LAGO DAS GARÇAS KM 33, DEPOIS DO SITIO DO DOLAR SITIO SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 3653 CENTRO - 76850-959 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA __ SENTENÇA GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA, aduzindo em síntese, que reside na zona rural, e após a compra do imóvel em questão, iniciou-se a saga em busca da tão sonhada energia elétrica.
Informa que diligenciou por várias vezes junto a empresa Ré, contudo, sempre ouviu que seria ligada tão logo possível. Sustenta que tem toda a instalação, inclusive garantindo existir poste regular na localidade, aos moldes requisitados pela empresa requerida e, mesmo assim, esta se mantém inerte em lhe fornecer o serviço.
Com a inicial, juntou documentos.
Ao final, requereu: i. concessão do pedido de tutela de urgência; ii. no mérito, julgado procedente, para obrigar a requerida a realizar a ligação da rede elétrica no imóvel rural. Deferido a tutela provisória, onde fora determinado que a Requerida efetuasse o fornecimento/instalação da energia elétrica no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária, id. 87576394. Citada a Requerida via e-mail da tutela, id. 87581451. A requerida comprovou o cumprimento da tutela anteriormente deferida, id. 89025994 - Pág. 1-2. Contestação arguindo que está no prazo para realizar a ligação na propriedade da parte autora, de acordo com a Resolução que regulamenta a matéria.
Requereu, por fim, a improcedência da ação. É a síntese do necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos é de responsabilidade civil decorrente de defeito na prestação de serviços.
A requerida não cumpriu os prazos legais referentes à ligação da energia elétrica no endereço do requerente.
Com efeito, a relação de direito material versa sobre relação de consumo, pois a requerida é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em face do art. 14 do CDC, bastando ao consumidor a prova do fato e do nexo causal, dispensada a prova da culpa.
O serviço público oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC).
Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89).
A privação desse serviço, sem dúvida, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Logo, a obrigação que advém da responsabilidade assumida pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço, é a de entregar o bem ou prestar o serviço pactuado.
Primeiramente, ressalta-se que o artigo 34 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das obras de atendimento da solicitação, contados da opção do interessado. O exame dos autos demonstra que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que está fornecendo regularmente energia elétrica no imóvel apontado pela parte autora.
Portanto, está em mora a parte ré, do que decorre o dever de cumprir suas obrigações e de reparar os danos decorrentes da mora (art. 22," caput "e parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990). É oportuno observar a orientação adotada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia em caso semelhante: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECUSA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR, SITUADO NA ZONA RURAL, CADASTRADO NO PROGRAMA ‘LUZ PARA TODOS’.
ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA ESTÁ AGUARDANDO APROVAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO ESTADO DA BAHIA.
FATO NÃO COMPROVADO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA REALIZAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço."(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006061-27.2017.8.05.0110, Relator (a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 16/02/2019) (destaquei).
Destarte, não há razoabilidade em aguardar, sem qualquer resposta ao pedido administrativo, o prazo reiteradamente prorrogado pela requerida para obter serviço indispensável à vida com dignidade.
Portanto, houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, a qual deve proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial apresentado por GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR que a empresa ré regularize o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, efetivando o fornecimento de energia elétrica conforme indicado nestes autos, bem como, considero solucionada a questão ante a informação trazida pela ré ao id.89025994 - Pág. 1-2, e por não haver nenhuma manifestação posterior em sentido contrário.
Ademais, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente concedida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizados, em favor da Defensoria Pública.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Caso haja requerimento, modifique-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia.
Em seguida, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 26 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 05:35
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000752-13.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO - PROVAS Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
25/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:28
Decorrido prazo de GUILHERMINA PEREIRA GONSALVES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 02:51
Publicado DECISÃO em 01/03/2023.
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28/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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