TJRO - 7001258-05.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO LINO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 09/02/2024.
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08/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO LINO DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:49
Expedição de Alvará.
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11/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:12
Processo Desarquivado
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10/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:16
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO LINO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:37
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
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28/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 04:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2023 11:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO LINO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO LINO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 03:33
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001258-05.2022.8.22.0021 AUTOR: RAIMUNDO LINO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe a aposentadoria rural por invalidez subsidiariamente o auxílio doença.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos, o qual foi deferida a tutela de urgência. Realizada perícia médica.
Devidamente citado, apresentou contestação, não arguiu preliminares, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A requerente impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, o indeferimento administrativo se deu em razão ao não cumprimento de exigências nos termos da Lei nº 13.982/2020.
Contudo, ainda que a legislação remeta a normativos internos da administração, há que se ter presente que o juízo não está vinculado às especificações de disposições infralegais, diferentemente da Administração, que a estas se encontra vinculada.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
In verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material.
A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis.
Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida.
No laudo pericial (ID 79518222), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que as enfermidades da parte autora, incapacitam para o trabalho, constatando que a incapacidade é atual, ou seja momentânea, com isso estabeleço o prazo de 12 meses.
Da análise detida dos autos, não vejo preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez, pois a patente dificuldade física encontrada pelo autor é suscetível de tratamento médico, ou seja, existe a possibilidade de reabilitação.
Assim, afasto o pedido correlato de aposentadoria por invalidez, eis que não se trata de incapacidade plena. (Apelação Cível nº 2006.38.06.000448-2/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Antônio Sávio de Oliveira Chaves. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 19.08.2008, p. 194).
Quanto ao benefício de auxílio-doença, constato que há o comprometimento temporário de sua saúde.
Neste sentido, frisa-se ainda que a concessão de auxílio-doença implica na ideia de provisoriedade da lesão ou enfermidade (art. 59, L 8213/91), pois a condição de precariedade na saúde é tida como exceção, eis que a regra é o bem-estar do indivíduo e não o inverso.
O benefício é devido desde o dia da entrada do requerimento administrativo (dia 25/01/2022 – ID 73823971), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito.
Em relação aos valores retroativos, verifica-se que a parte autora recebe auxílio doença em tutela de urgência, devendo ser compensados as remunerações recebidas a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade parcial, bem como pautado na premissa de que há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de AUXÍLIO DOENÇA em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja 25/01/2022, e MANTÊ-LO, por, no mínimo 24 meses, contando da data da perícia médica judicial (05/04/2022), até a reabilitação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido.
RATIFICO a tutela deferida, tornando-a definitiva.
O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente.
Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores.
E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada via DJE e intime-se a Autarquia. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias; 4.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 23 de maio de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
23/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 17:47
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 03:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 22:26
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 15/03/2022.
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14/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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