TJRO - 7001925-60.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de outras peças
-
05/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001925-60.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: LUCIA MENDONCA, RUA PRUDENTE DE MORAES 3301 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR N.
SRA DAS GRAÇAS - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação.
Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao arquivo, de forma imediata.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste quinta-feira, 1 de agosto de 2024 às 13:14 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
02/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001925-60.2023.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito. -
22/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001925-60.2023.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
10/07/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:11
Expedição de Alvará.
-
04/07/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:52
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001925-60.2023.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte requerida INTIMADO(A) sobre a RPV expedida nos autos, bem como para comprovar nos autos o depósito judicial do referido pagamento, no prazo de 02 (dois) meses. -
20/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 22:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 e-mail: [email protected] Processo: 7001925-60.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Machadinho D'Oeste-RO, 12 de março de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
12/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001925-60.2023.8.22.0019 AUTOR: LUCIA MENDONCA, RUA PRUDENTE DE MORAES 3301 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR N.
SRA DAS GRAÇAS - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I.
RELATÓRIO LUCIA MENDONÇA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Argumenta, em síntese, que possui a condição de segurada especial, tendo em vista que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, todavia, se encontra incapacitada de exercer suas atividades habituais, devido ao quadro de doenças que lhe acomete.
Aduz ainda que requereu a concessão do benefício, pela via administrativa, contudo, a autarquia negou o pedido.
Juntou documentos.
Decisão inicial ao id. 91322994.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Laudo médico ao id. 95266457.
As partes foram devidamente intimadas para manifestação.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
No mais, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz.
Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito, pode (e deve) julgar o mérito da causa.
Pois bem.
O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra a da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no artigo 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra e da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Cinge-se a questão sobre a presença de todos os requisitos para concessão de um dos benefícios, além da qualidade de segurada da parte.
Passo à análise.
I - Qualidade de segurado A previdência social divide os seus segurados em duas espécies: os obrigatórios e os facultativos.
O artigo 11 da Lei 8.213/1991 prevê como segurado obrigatório: Art. 11 (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o Superior Tribunal de Justiça já solucionou a matéria, adotando a solução "pro misero", no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil - como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão. (Precedente: REsp 980.065/SP).
Com efeito, o verbete da Súmula 149 do STJ dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Corolário da exigência de “início” é que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
A parte autora juntou aos autos diversos documentos, conforme id. 91067415 e seguintes, os quais dão conta de sua atividade rural.
Posto isso, entendo como comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
II - Cumprimento do período de carência O trabalhador rural, embora dispensado do pagamento da carência (art. 39, I da mesma lei), deverá sempre comprovar o exercício de atividade rural no período (12 meses).
Cabe ressaltar que a lei n. 8.213 só garante ao segurado especial a aposentadoria por idade, por invalidez e auxílio-doença, além do salário-maternidade, incluído pela lei n. 8.861/94.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Logo, é requisito para a sua concessão do benefício a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior de 12 (doze) meses, de acordo com a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA CONCLUSIVA..
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
COMPROVADOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo retido interposto não conhecido, vez que não reiterado nas razões ou nas contrarrazões da apelação (CPC, art. 523, § 1°). 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Comprovada a qualidade de segurado e cumprida a carência. 4.
Laudo pericial conclusivo no sentindo de não haver incapacidade laborativa. 5.
Apelação desprovida.
Agravo retido não conhecido. (AC 0002204-76.2006.4.01.3804 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.320 de 08/05/2013).
Deste modo, tenho como preenchida a carência exigida.
III - Existência de invalidez Conforme laudo médico anexo ao ID 95266457, a incapacidade da parte autora, restou comprovada, sendo portador de doença incapacitante.
O médico perito informou que a incapacidade é total e permanente.
Pelo que consta dos autos, portanto, resta claro que o autor perdeu totalmente a sua capacidade para o trabalho, encontrando-se em situação de total invalidez para o exercício de suas atividades habituais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados pelo autor em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o requerido a: implementar e pagar mensalmente o benefício de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, em valor apurado conforme art. 44 da Lei n.º 8.213/91, a partir do pedido administrativo (31.05.2022), descontando em todo caso, valores recebidos a título de benefício inacumulável, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários; Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Intime-se o INSS para que IMPLEMENTE o benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias.
Consigna-se que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se devam ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária à superior instância no caso dos autos, já que o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
De resto, esclareça-se à autarquia previdenciária, desde já, que, durante o lapso temporal correspondente ao trânsito em julgado, poderá ela, caso deseje, ofertar suas contas de liquidação, assim iniciando o que se convencionou denominar execução invertida, mediante a apresentação, nestes mesmos autos, dos cálculos das verbas que entende devidas, conduta que será pelo juízo alçada a cumprimento voluntário do julgado, afastando-se, consequentemente, a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em atenção, mutatis mutandis, ao disposto no Ofício Circular – CGJ-TJ/RO nº 14/2017.
Em hipótese positiva, apresentados os cálculos pelo INSS, iniciando-se, por óbvio, a execução invertida, independente de posterior deliberação pelo juízo, intime-se, desde logo, a parte beneficiária, por intermédio do patrono constituído nos autos, a manifestar-se expressamente quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, advertindo-a de que eventual inércia será vista como concordância tácita quanto aos valores apresentados pela Autarquia, ensejando, doravante, a expedição da RPV e/ou precatório, se for o caso, e posterior extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC.
Certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos para demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste terça-feira, 9 de janeiro de 2024 às 10:38 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001925-60.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
21/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001925-60.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 22 de outubro de 2023. -
22/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 07:19
Intimação
-
22/10/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:39
Decorrido prazo de ANA PAULA BREDA BALMANT em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001925-60.2023.8.22.0019 AUTOR: LUCIA MENDONCA, RUA PRUDENTE DE MORAES 3301 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR N.
SRA DAS GRAÇAS - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
Trata-se de Ação de Concessão do Benefício Auxílio doença e sua Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por LUCIA MENDONÇA em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Narra em síntese ser segurado especial da previdência social, pelo fato de que de estar com sua saúde debilitada, solicitou junto à autarquia federal o referido benefício, contudo, o mesmo foi indeferido, ante a ausência de incapacidade para exercer suas atividades laborativas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Os documentos e as alegações declinadas na inicial evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando o deferimento da Tutela de Urgência, sendo que a vedação em antecipar os efeitos da tutela contra a Fazenda Pública - Lei n. 9.494/97 - não é absoluta e irrestrita, conforme o julgamento da ADC n. 004 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, analisando a petição inicial e documentos que a subsidiam, verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência a ser concedida liminarmente.
A probabilidade do direto alegado vem consubstanciada nos laudos médico e demais documentos acostados aos autos.
Por outro lado, a evidência do perigo de dano decorre da natureza assistencial do benefício requerido.
O entendimento do TRF1ª Região é o seguinte: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PRESENTES.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1. (...) 10.
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 12.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 13.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas,para adequar a forma de imposição de juros aos termos do voto, reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e reduzir a multa diária. (AC 0048837-18.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.307 de 25/11/2015).
Desta feita, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS que IMPLEMENTE o benefício auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 dias.
Oficie-se a [email protected], COM URGÊNCIA.
Havendo descumprimento da ordem judicial, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Intime-se.
Indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio como perita a Médica como perita a Médica, Drª.
Ana Paula Balmant - CRM 7434-RO com o seguinte endereço profissional: “CLINICA MÉDICA BARBOSA”, localizada na Avenida São Paulo, nº 3100, ao lado da rodoviária – Centro, neste Município de Machadinho D’Oeste/RO.
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica.
Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos.
Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo.
Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado.
As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS.
Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários no valor mencionado acima.
Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado, sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia.
Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, DESIGNO a perícia para o dia 25.07.2023, às 08h00min.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intime-se a médica perita quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ.
Intimem-se as partes, cientificando-as do prazo de 15 dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do CPC). É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a).
Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnica para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que, a pedido da perita, deverá estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente), entre outros.
Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo, sob pena de responder por crime de desobediência.
Advirta-se ao perito de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo, dê ciência às partes, com prazo de 30 dias para manifestação.
Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID.
Do que se trata? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto.
Deverá ainda apresentar sua conclusão com todas as informações necessárias.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Machadinho D´Oeste/RO, 29 de maio de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
30/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007607-81.2022.8.22.0002
Creusa Freire dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2022 11:25
Processo nº 7002355-06.2023.8.22.0021
Jose Bruno Leocadio
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Joao Carlos de Sousa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2024 16:42
Processo nº 7031834-07.2023.8.22.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gabriele Silva Ximenes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2023 13:22
Processo nº 7002355-06.2023.8.22.0021
Jose Bruno Leocadio
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/05/2023 15:38
Processo nº 7032857-85.2023.8.22.0001
Nadia Meireles Castoldi
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Monica Jappe Goller Kuhn
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2023 09:26