TJRO - 7033109-88.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:25
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/10/2024.
-
08/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:25
Publicado SENTENÇA em 27/08/2024.
-
26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
17/04/2024 04:44
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
-
16/04/2024 10:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 13/03/2024.
-
12/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 02:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 04:23
Publicado DESPACHO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:32
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:32
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Porto Velho 9ª Vara Cível Processo: 7033109-88.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a petição da Autora, DEFIRO parcialmente a dilação de prazo, SUSPENDO os autos por 15 (quinze) dias para que conclua a diligência.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a Autora para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expeça-se o necessário. Porto Velho- , sexta-feira, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033109-88.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JORGE ADELINO PIMENTA DE SOUZA DESPACHO 1- Indefiro o pedido de sigilo processual, pois a hipótese dos autos não justifica a medida, à luz do CPC (art. 189). 2- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC), devendo: a) comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor atribuído à causa); b) juntar notificação válida para a constituição em mora do devedor, visto que a apresentada não atende a esta finalidade, já que a carta AR foi entregue em endereço diferente ao do contrato. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa. De acordo com o entendimento firmado pela jurisprudência do TJ/RO e do STJ, será válida para fins de constituição em mora: a) a notificação recebida por terceiro no endereço descrito no contrato; b) a juntada de AR com a informação "mudou-se"; c) a notificação do devedor feita por intermédio de Cartório.
Nos demais casos de devolução do AR negativo, caberá ao credor fiduciário realizar a notificação do requerido por meio do cartório de protestos.
Nesse sentido, cito os julgados abaixo: TJ/RO: "Apelação cível.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial.
AR não recepcionado no endereço.
Documento indispensável à propositura da demanda.
Emenda da inicial.
Descumprimento.
Indeferimento da inicial. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa. A ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial e seu descumprimento, consequentemente, ocasiona o indeferimento da inicial." (APELAÇÃO CÍVEL 7002407-87.2022.822.0004, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2023) (destaquei) TJ/RO: "Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Constituição do devedor em mora.
Notificação extrajudicial.
Anotação “desconhecido”.
Mora.
Requisito.
Não comprovação. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão. Se o banco notificou o devedor por meio de carta registrada para o endereço fornecido no contrato, contudo a devolutiva do correio se deu no sentido de "desconhecido", ou seja, a notificação não foi entregue, infere-se que a notificação não foi recebida, e tal fato obsta o reconhecimento da mora pelo devedor." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810149-67.2022.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2023) TJ/RO: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AR COM DESTINATÁRIO AUSENTE.
NÃO PROVIDO. A comprovação da constituição em mora, por meio da notificação extrajudicial em ações de busca e apreensão, é imprescindível que haja o recebimento do devedor ou de terceiro. A devolução da AR com informação de ausente é insuficiente como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando determinação de emenda da inicial. O descumprimento de determinação judicial de emenda, ocasiona o indeferimento da inicial." (APELAÇÃO CÍVEL 7035436-40.2022.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2023) TJ/RO: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Comprovação da mora.
Notificação.
Devedor ausente.
Protesto de título.
Edital.
Emenda à inicial.
Não atendimento.
Recurso desprovido. Encaminhada notificação extrajudicial ao endereço do devedor, para fins de constituição em mora e sendo devolvido com a informação de sua ausência, deverá o credor promover a constituição em mora por meio do protesto do título e publicação de edital. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001775-41.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/10/2020) (destaquei) TJ/RO: "Agravo interno em agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Notificação extrajudicial.
AR enviado no endereço fornecido no contrato.
Correspondência devolvida sem recebimento com a indicação “endereço insuficiente”.
Ausência de constituição em mora.
Recurso não provido. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial, e seu descumprimento, consequentemente, ocasiona o indeferimento da inicial." (TJ-RO – AI: 08059070220218220000 RO 0805907-02.2021.822.0000, rel. desemb.
José Torres Ferreira.
Data de julgamento: 26/11/2021) STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.927.803/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021) (destaquei) STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1927802/RS, rel. ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021) (destaquei) STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
ENVIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENTREGA NÃO COMPROVADA.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento.
Súmula n. 568/STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1861436/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) (destaquei) Assim, no caso dos autos, a comprovação da constituição em mora não se revelou suficiente, pois não foi entregue ao devedor e tampouco a outra pessoa no endereço do destinatário, não tendo como a parte requerida ter tomado conhecimento de tal notificação por esta via, não estando presente nos autos documento indispensável à propositura da demanda. 3- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção. 4- Cumprida a determinação do item 1, conclusos para despacho inicial/emenda. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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