TJRO - 0000303-37.2019.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:47
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:26
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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25/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de outras peças
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15/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:25
Desentranhado o documento
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15/09/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:01
Juntada de Petição de outras peças
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09/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:38
Mandado devolvido sorteio
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02/06/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 00:50
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Não informado Número do processo: 0000303-37.2019.8.22.0009 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANDRE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I) Relatório. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, na data de 29/12/2018, durante o período vespertino, na Rua Washington Luis, 253, bairro Pioneiros, especificamente no supermercado Q'Delícia, nesta cidade, o acusado, subtraiu 02 pares de chinelos Havaianas, ores e tamanhos diversos e 02 antitranspirantes da marca Axe e Rexona Men.
Consta que no dia dos fatos, a guarnição policial estava em patrulhamento, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita.
Após ser questionado acerca dos objetos, o acusado alegou que tais objetos foram presentes de sua genitora e sua irmã.
Para confirmar a versão apresentada, os policiais se deslocaram ao estabelecimento Supermercado Q'Delícia e ao examinarem as imagens das câmeras de segurança, o avistaram deixando o local sem realizar o pagamento dos itens.
Após consulta às câmeras, o acusado confessou o furto. A denúncia foi recebida em 11/06/2019 (ID 57435510, fls. 44/45). Devidamente citado (ID 57435510, fls. 46), apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 57435510, fls. 50).
Após, designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a solenidade, foram colhidos o depoimento da testemunha PM Glaciela Loureiro de Souza e o interrogatório do acusado, por meio de videoconferência (ID 81845513). Nas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a total procedência da denúncia.
Por sua vez, a Defensoria Pública pleiteou pela absolvição do acusado, ante a atipicidade material da sua conduta e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea (ID 81845513). É o relatório.
DECIDO. II) Fundamentação. O art. 155 do Código Penal assim tipifica o crime de furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: O professor Guilherme de Souza Nucci conceitua o furto nos seguintes termos: "Furtar significa apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence". (Código Penal Comentado; 9ª Edição; Editora Revista dos Tribunais; 2018; pág.717). Trata-se de crime de comum, exigindo-se o dolo do sujeito ativo para sua consumação, tendo por elemento normativo do tipo a coisa alheia; por objeto material a coisa sujeita à subtração e por objeto jurídico o patrimônio do indivíduo. Feitas estas considerações, passo ao exame dos fatos imputados ao denunciado. Pois bem.
A materialidade do delito encontra-se respaldo na ocorrência policial (ID 57435510, fls. 14/15); no auto de apresentação e apreensão (ID 57435510, fls. 19); no termo de restituição (ID 57435510, fls. 20); no laudo de avaliação merceológica (ID 57435510, fls. 26/27); além dos depoimentos colhidos durante o deslinde do feito. No que diz respeito a autoria, verifico que esta restou devidamente comprovada, devendo ser atribuída ao acusado. A policial militar Glaciela Loureiro de Souza, ouvida em juízo, informou pouco se recordar dos fatos, relatando que o réu só confessou a prática do delito, após saber das câmeras de segurança. Ao ser ouvido em juízo, o acusado confessou a prática do delito, contando que entrou na loja, colocou os chinelos e desodorantes por baixo da roupa e saiu em direção a local em que trocaria por drogas.
Disse que é usuário de crack e que já foi condenado anteriormente por furto, e atualmente encontra-se preso por roubo. Nesse contexto e diante deste quadro probatório, vê-se que, há concreta prova apontando a autoria ao acusado, o qual foi flagrado com os bens subtraídos do estabelecimento de nome Q'Delícia, sendo sua condenação medida de imperiosa justiça.
Nesse sentido: “Apelação criminal.
Furto qualificado.
Absolvição.
Atipicidade material.
Coisa alheia.
Res nulliuns.
Improcedência.
Conjunto probatório harmônico.
Bem subtraído na posse e vigilância da Delegacia de Polícia.
Exclusão da qualificadora de escalada.
Inviabilidade.
Comprovação por meio de laudo pericial.
Réu confesso.
Desclassificação para furto simples.
Impossibilidade.
Pleito de reconhecimento da tentativa.
Não configurada.
Recurso não provido.1.
O delito de furto é, sobretudo, um crime contra a posse.
Sendo assim, de se considerar que alheia não é só a coisa pertencente a outrem, mas também aquela que se acha legitimamente na posse, vigilância e guarda de terceiro. […] 3.
De acordo com a teoria da amotio, adotada pelos Tribunais Superiores e por esta Corte, para a consumação do delito de furto basta a mera inversão da posse do bem subtraído, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. 4.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000676-21.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 09/05/2023)”. Por fim, acerca da pretensão da defesa de reconhecimento da atipicidade formal da conduta, ao fundamento do valor dos objetos furtados ser de pequena monta (R$ 76,97 – ID 57435510, fls. 26/27), tenho não ser hipótese de acolhimento.
Explico. Para reconhecimento da insignificância da conduta é obrigatória a presença de requisitos definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A propósito: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 36,00.
HABITUALIDADE DELITIVA.
REINCIDENTE ESPECÍFICO.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.1.
Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.2.
Ressalvada compreensão diversa, restituído o bem e ainda inexpressivo o valor da res furtiva, R$ 36,00, correspondente a aproximadamente a 3,6% do salário mínimo vigente à época, a habitualidade delitiva do paciente, caracterizada pela reincidência específica é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.3.
Habeas corpus denegado (STJ - HC 569.380/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). Assim, não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância se não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização. Nesse contexto, necessário registrar que o réu ostenta condenações anteriores, inclusive por crimes patrimoniais, especificamente furto (SEEU 0004371-66.2015.8.22.0010). Sobre o tema, a Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração delitiva.
A respeito: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.2.
Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes.4.
Agravo desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.247.992/MT, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Com efeito, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. Dito isso, não se revela possível reconhecer a atipicidade material, ante o alto grau de reprovabilidade da conduta. III) Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o acusado ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação de pena, atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade - O acusado agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado, posto que é imputável e conhecedor da ilicitude do seu ato, sendo-lhe exigível conduta diversa; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedentes (ID 57435510 37/43) e ao SEEU 0004371-66.2015.8.22.0010, verifico que ANDRÉ registra execução penal por condenações anteriores aos presentes fatos (autos n. 0003074-92.2013.8.22.0010, 0000530-38.2016.8.22.0007, 0002114-43.2016.8.22.0007, 0000731-53.2018.8.22.0009), assim, não tendo decorrido o decurso do prazo depurador de 05 (cinco) anos, viável o reconhecimento de uma das condenações como reincidência (0000530-38.2016.8.22.0007), sendo as demais consideradas nesta fase, como circunstância judicial prejudicial; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos - Próprios do crime, ou seja, o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; Circunstâncias do crime - Normais que cercam o tipo penal; Consequências - Foram mínimas, uma vez que a res furtiva foi restituída à vítima; Comportamento da vítima - Não contribuiu para a prática do crime. Com base nestas diretrizes, para o delito de furto qualificado, fixo a pena base acima do mínimo legal no patamar de 1/8, ou seja, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Reconheço a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea do crime, de modo que, por serem igualmente preponderantes, compenso-as integralmente. Em razão da ausência de outras causas modificadoras, torno-a DEFINITIVA nesse patamar. Deixo de condená-lo as custas processuais, por ser inócuo fazê-lo, pois foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que seja pobre nos termos da lei. Com base no artigo 33, caput, primeira parte e §§ 2º e 3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO ao réu para cumprimento de sua pena. IV) Demais Deliberações Demais disso, verifico que não preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do Código Penal, não fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE, expeça-se Guia definitiva ou provisória, conforme o caso.
Adotem-se as providências previstas nas DGJ. Não havendo pagamento do valor da pena de multa, inscreva-se em Dívida Ativa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito -
30/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:56
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 07:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 10:10 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
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15/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:27
Mandado devolvido dependência
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29/08/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:57
Mandado devolvido sorteio
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16/08/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 10:16
Juntada de Petição de outras peças
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05/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2022 13:02
Recebidos os autos.
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01/08/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2021 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 10:10 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
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16/11/2021 12:22
Outras Decisões
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03/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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10/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:11
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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