TJRO - 7000769-63.2020.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 02/10/2024.
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01/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:41
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 13:41
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:39
Juntada de termo de triagem
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04/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVID MATOS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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21/02/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 06:52
Intimação
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21/02/2024 06:52
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:37
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
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31/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:27
Juntada de termo de triagem
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12/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7000769-63.2020.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: MARILDA NUNES DA SILVA Endereço: Lote 148, Setor Providência, Linha 12, s/n, Chacara Silva, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: ELAINE FERREIRA DE CASTRO - RO8561 REQUERIDO Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Conceição, 9 andar,, Parque Jabaquara, São Paulo - SP - CEP: 04344-902 ADVOGADO Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Intimar a parte autora, através de seu advogado/procurador, para querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/08/2023 03:14
Desentranhado o documento
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09/08/2023 03:14
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 03:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:53
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000769-63.2020.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARILDA NUNES DA SILVA, LOTE 148, SETOR PROVIDÊNCIA, LINHA 12 s/n CHACARA SILVA - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE FERREIRA DE CASTRO, OAB nº RO8561 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100, TORRE CONCEIÇÃO, 9 ANDAR, PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela, que move MARILDA NUNES DA SILVA, em face de ITAÚ BMG CONSIGNADO.
Aduz a requerente ser aposentada por tempo de contribuição, NB 182.908.217-2, com renda mensal de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Disse ter percebido que seu benefício havia sofrido desconto, por susposto empréstimo consignado contratado junto à requerida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual não fora creditado em sua conta, sendo parcelado em 72 vezes de R$225.76 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), e que foram efetuados descontos relativos a 2 (dois) meses, totalizando o valor de R$451,52 (quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Argumenta não ter realizado qualquer tipo de empréstimo junto à Requerida, razão pela qual seriam totalmente indevidos os descontos, requer restituição em dobro dos descontos realizados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e honorários advocatícios.
Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou contestação (ID n. 44464650), arguindo, inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu; inexistência de dano moral; impossibilidade de condenação em repetição em dobro por ausência de má-fé, refuta inversão do ônus da prova.
Liminar deferida (ID n. 37778008).
Designada perícia grafotécnica com laudo juntado em ID 90210679. É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando rejeitado o pedido do Requerido de audiência de instrução para colheita de depoimento autoral.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Cumpre referir, de imediato, tratar-se, a relação entre as partes, de nítida relação de consumo, amoldando-se Demandante e Demandado, respectivamente, nos conceitos de consumidor e prestador de serviço, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, opera-se a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência (técnica, jurídica, fática e informacional) do consumidor, atendendo ao disposto no art. 6º, VII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre o caso em tela: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Não há controvérsia sobre a ocorrência dos descontos, que restaram devidamente demonstrados (ID n. 37661389) e foram suspensos, em cumprimento da liminar (ID n. 37778008).
Especificamente no presente caso, insta consignar que referido valor emprestado pela autora foi disponibilizado via saque, conforme comprovante anexado aos autos. O Requerido aportou aos autos também, Planilha de Proposta e Cédula de Crédito Bancário (CCB), com assinatura aposta nas vias.
A parte requerida fez alegações da existência de contrato bancário, juntou documentos, no entanto, foram impugnados pela parte autora, aduzindo que são falsas as assinaturas e os documentos apresentado aos autos.
Tendo em vista as alegações de divergência nas assinaturas e de desconhecimento do contrato pela autora, foi deferida a perícia grafotécnica, a fim de obter elementos suficientes ao julgamento adequado, com análise da assinatura aposta ao contrato e ao comprovante de saque objetos da lide.
Determinada e realizada perícia grafotécnica, esta foi realizada e juntada aos autos (ID. 90210679), chegando a conclusão de que há diversas divergências entre as assinaturas analisadas, a conclusão do perito expert foi que "a assinatura questionada não foi produzida pelo punho escritor da Sra.
Marilda Nunes da Silva".
Esse é o entendimento do colendo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Veja-se: Empréstimo consignado.
Ausência de comprovação da contratação impugnada.
Desconto indevido.
Ato ilícito.
Dano moral.
Indenização.
Inexistindo prova da contratação do empréstimo consignado, o qual não conhecido da parte autora, há que declará-lo inexistente.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação financeira não contratada extrapolando o mero dissabor cotidiano.
O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão do dano. (TJ-RO - AC: 70021452420198220011 RO 7002145-24.2019.822.0011, Data de Julgamento: 12/12/2020).
A falha na prestação do serviço pelo banco requerido desencadeou na situação que a parte autora foi submetida, qual seja, ser surpreendida os descontos em seu benefício e com inscrição de empréstimo consignado na sua aposentadoria com realização de descontos nos valores de R$ 225,76 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), com previsão de 72 parcelas.
Desta forma, restou para a parte autora ter que se socorrer do Poder Judiciário para conseguir evitar que os descontos permanecessem e prejudicassem seu sustento.
As provas documentais apresentadas pelo requerido foram superadas diante da conclusão da perícia.
O “ato delituoso de terceiro”, que se utiliza de documentos de outrem para celebrar contrato de crédito, não constitui “ato de terceiro”, excludente da responsabilidade, constituindo fortuito interno, ou seja, fato inerente aos riscos da atividade desenvolvida, pelas instituições financeiras, que devem se equipar adequadamente para evitar a fraude.
Trata-se do próprio risco da atividade capitalista, devendo o Promovido assumir os ônus de sua conduta negligente.
No presente silogismo processual restam evidenciados o ato ilícito (consistente na falha da prestação do serviço que não apurou adequadamente a identidade da contratante), o dano moral resultante (desassossego, impotência, comprometimento da subsistência), o nexo causal, bem como o consequente - e não afastado - dever de indenizar, merecendo o pleito da demandante ser acolhido.
Dessa forma, não comprovada a relação jurídica firmada entre as partes, o suposto contrato existente entre as partes deve ser declarado nulo.
Por consequência, os débitos provenientes do contrato nulo deverão ser declarados inexistentes.
Por consequência, a parte autira faz jus à restituição dos valores indevidamente cobrados, aplicando-se o preceituado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito), porquanto caraterizada a má-fé na cobrança de um serviço concedido sem as devidas cautelas ao apurar a identidade do contratante.
Neste sentido, a doutrina destaca que: (…) para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar “em excesso” dando a entender que existe valor correto e algo a mais em (excesso).
Mas a lei não pune a simples cobrança (…) Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago, isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor (RIZZATO, Nunes.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
Editora Saraiva, 2004, p 499).
Da mesma forma, vislumbrada a conduta da instituição ré, em proceder, indevidamente, descontos no benefício previdenciário da parte autora, não pairam dúvidas de que tal ato ilícito enseja dano moral, consistente no abalo psíquico causado, tendo a autora sua subsistência comprometida com os indevidos descontos pecuniários, fato que extravasa o mero dissabor e provoca cristalino dano moral indenizável, porquanto vilipendia direitos da personalidade, causando-lhe a sensação de desassossego e impotência.
Há que se considerar, especialmente, tratar-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, do qual a parte depende para a manutenção de suas necessidades básicas.
Em casos semelhantes, o entendimento assente no Tribunal deste Estado é no sentido de que é devida indenização pelos danos morais causados ao consumidor, com restituição em dobro do quantum indevidamente descontado.
Vejamos: Agravo interno em apelação.
Declaratória de inexistência de negócio jurídico e danos morais.
Ausência de conferência rigorosa das informações e documentos.
Responsabilidade da instituição bancária.
Riscos da atividade. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se manter a condenação do banco na repetição do indébito e pagamento de danos morais.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004423-03.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 14/04/2023 No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, o julgador deve valer-se de bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrando, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Com efeito, considerando os critérios sedimentados na jurisprudência, como o grau de culpa do Demandado, a condição econômica das partes envolvidas, e a extensão do dano, tenho como adequada e proporcional a fixação de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia suficiente para atender à dupla finalidade desta indenização, - indenizatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento ilícito, recompondo o patrimônio e abrandando o sofrimento do ofendido.
Em face do reconhecimento da inexistência do débito, após cognição exauriente, cabe confirmar a tutela deferida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido iniciais para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo, discutido nos autos, realizado pelo banco réu, em nome da autora; b) DECLARAR inexistentes os débitos relativos ao referido contrato, já que não contratado pela autora; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato de empréstimo ora discutido, confirmando o pedido liminar. d) CONDENAR a instituição ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato objeto desta lide, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, esta sob os índices do TJ/RO, ambos a partir de cada desconto, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. e) CONDENAR o Requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, esta sob os índices do TJ/RO e a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ); Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 497, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixando-se estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso, no prazo legal, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, findo o lapso, remeta-se o feito à instância superior, nos moldes do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que promova o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem advir o pagamento inscreva-os em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO – OFÍCIO – PRECATÓRIA Colorado do Oeste- RO, 30 de junho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de direito -
30/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 02/06/2023 23:59.
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20/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7000769-63.2020.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: MARILDA NUNES DA SILVA Endereço: Lote 148, Setor Providência, Linha 12, s/n, Chacara Silva, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: ELAINE FERREIRA DE CASTRO - RO8561 REQUERIDO Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Conceição, 9 andar,, Parque Jabaquara, São Paulo - SP - CEP: 04344-902 ADVOGADO Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. -
18/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 12:06
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 02:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:35
Decorrido prazo de DAVID MATOS DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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23/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/12/2022 23:59.
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01/11/2022 14:44
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2022 01:19
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
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01/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 20:48
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MARILDA NUNES DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:14
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 14:21
Juntada de Petição de outras peças
-
08/08/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 23:47
Decorrido prazo de DAVID MATOS DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 15/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 05:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:56
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE POLICIA TECNICO-CIENTIFICA - POLITEC em 20/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 03:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/07/2021 03:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 13/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 03:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 09/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 15:46
Outras Decisões
-
23/03/2021 05:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
AUTOS 7000769-63.2020.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: MARILDA NUNES DA SILVA Endereço: Lote 148, Setor Providência, Linha 12, s/n, Chacara Silva, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: ELAINE FERREIRA DE CASTRO - RO8561 REQUERIDO Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Conceição, 9 andar,, Parque Jabaquara, São Paulo - SP - CEP: 04344-902 ADVOGADO Advogado do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Intimar a parte requerida, através de seu advogado/procurador, para que deposite em cartório, no prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil, o documento original de id n.44465152, a fim de que o expert proceda ao exame grafotécnico da assinatura lançado no mesmo. -
01/02/2021 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 03:06
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:37
Outras Decisões
-
19/01/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
12/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:17
Outras Decisões
-
03/12/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2020.
-
22/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:07
Audiência Conciliação designada para 12/08/2020 09:00 Colorado do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
06/05/2020 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 05/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 20:13
Juntada de Petição de outras peças
-
29/04/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
29/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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