TJRO - 7066632-28.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LEIDE MAIRA SILVA DA MATA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES MEIRELES em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de KIXIKI COMERCIO LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7066632-28.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: KIXIKI COMERCIO LTDA - ME, AVENIDA CARLOS GOMES 1335, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES MEIRELES, RUA SOROCABA 4898, - DE 4788/4789 A 5096/5097 COHAB - 76807-842 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto próprios, tempestivos, e, no mérito, procedentes.
Efetivamente houve erro material no pronunciamento judicial, pois o decisum constante do id 84876142 não diz respeito à presente demanda.
Desse modo, declaro nula a sentença de id 84876142 e passo à nova análise do feito.
Pois bem.
Compulsados os autos, tem-se que a exequente foi intimada da ausência de penhora e do prazo de 05 (cinco) dias para indicar outros bens, sob pena de extinção do processo, mas manteve-se inerte.
Considerando, pois, a inércia da exequente é caso de extinção da execução.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos conste, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os JULGO PROCEDENTES, reconhecendo o erro material para declarar nula a sentença de id 84876142 e fazendo valer as retificações/acréscimos acima para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 485, III, e 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 53, § 4º, da LF 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas e movimentações de praxe Fica a parte exequente advertida de que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, caso queira, requerer a expedição de certidão de crédito, que desde já fica deferida, e promover nova demanda.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 29 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
29/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2023 08:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:54
Processo Desarquivado
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12/12/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso
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07/12/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2022 20:21
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 20:39
Mandado devolvido sorteio
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14/09/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 18:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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