TJRO - 7032280-10.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:17
Decorrido prazo de Coordenador Geral da Receita Estadual em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:13
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PONTO DO BOI FVB LTDA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ISADORA MAIA VILELA BARROS em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:08
Decorrido prazo de ISADORA MAIA VILELA BARROS em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:38
Decorrido prazo de Coordenador Geral da Receita Estadual em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PONTO DO BOI FVB LTDA em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Coordenador Geral da Receita Estadual em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ISADORA MAIA VILELA BARROS em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PONTO DO BOI FVB LTDA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:11
Decorrido prazo de Coordenador Geral da Receita Estadual em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:49
Decorrido prazo de Coordenador Geral da Receita Estadual em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:44
Decorrido prazo de Coordenador Geral da Receita Estadual em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Coordenador Geral da Receita Estadual em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:30
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7032280-10.2023.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: AGROPECUARIA PONTO DO BOI FVB LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ISADORA MAIA VILELA BARROS, OAB nº RO12106 Polo Passivo: C.
G.
D.
R.
E.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Inviável o acolhimento do pedido ID. 91543427.
Na decisão ID. 91306455, este Juízo se declarou incompetente para apreciar este mandado de segurança e determinou a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Em cumprimento à determinação, o feito foi encaminhado à Corte de Justiça e lá foi protocolado sob nº 0805443-07.2023.8.22.0000 (certidão ID. 91349036).
O Eminente Desembargador Relator proferiu decisão nos seguintes termos (ID. 91543434): "Ante o exposto, em consonância com entendimento desta e.
Corte e convicto de que é ilegítima a autoridade impetrada, indefiro a inicial, fazendo-o com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I do Código de Processo Civil." Com efeito, por decisão proferida em segundo grau de jurisdição, a petição inicial foi indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Não há como este Juízo de primeiro grau reavivá-lo para dar prosseguimento ao seu curso, sob pena de violação da autoridade da decisão prolatada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Trata-se da mesma demanda, não podendo a parte autora atuar, simultaneamente, nas duas instâncias para tratar da mesma questão. O feito ainda se encontra ativo no segundo grau, inclusive com possibilidade de recurso. A impetrante fez uma escolha clara acerca da autoridade coatora que pretendia incluir no polo passivo (ID 91224975), devendo arcar com os ônus dessa escolha.
Não pode, na atual marcha processual, novamente alterar a sua escolha, fazendo nova emenda à inicial, notadamente porque isso geraria situação ainda mais curiosa: dois mandados de segurança iguais tramitando simultaneamente perante as duas instâncias do Poder Judiciário de Rondônia.
Na verdade, tem-se apenas um feito que atualmente se encontra em trâmite perante o segundo grau de jurisdição.
No máximo, poderia a parte apresentar desistência perante o Tribunal e iniciar um novo mandado de segurança, mediante livre distribuição, apontando a autoridade coatora que entende correta perante o Juízo que entender competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova emenda à inicial e de prosseguimento do feito, pois este processo sequer deveria estar ativo em primeiro grau, já que foi remetido ao Egré gio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. DETERMINO o imediato arquivamento destes autos em primeira instância, pois já foi reconhecida a incompetência deste Juízo e remetidos os autos à instância competente, de acordo com a autoridade coatora apontada pela impetrante, sendo esta providência relevante para evitar a tramitação simultânea da mesma ação nas duas instâncias deste Poder Judiciário. Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de junho de 2023 GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz de Direito Substituto -
20/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:04
Determinado o arquivamento
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20/06/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7032280-10.2023.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA PONTO DO BOI FVB LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ISADORA MAIA VILELA BARROS - RO12106 IMPETRADO: Coordenador Geral da Receita Estadual INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.91349037 Prazo: 5 dias .
Porto Velho-RO, 30 de maio de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
30/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 17:29
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:06
Declarada incompetência
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29/05/2023 00:17
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 07:07
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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25/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 15:19
Juntada de Petição de custas
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24/05/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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