TJRO - 7017387-14.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2023 00:22
Decorrido prazo de EDMILSON CONSTANTINO DE BARROS em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de EDMILSON CONSTANTINO DE BARROS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 05:58
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7017387-14.2023.8.22.0001 REQUERENTE: EDMILSON CONSTANTINO DE BARROS, RUA HENRIQUE SORO 6235, - DE 6224/6225 AO FIM APONIÃ - 76824-074 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, TAM - TRANSPORTE AÉREOS REGIONAL MARÍLIA 856, AVENIDA JURANDIR 856 PLANALTO PAULISTA - 04072-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que suportou prejuízos materiais e morais por falha da ré que não realizou a devolução da quantia de R$ 783,16, mesmo após o pedido de cancelamento e promessa da empresa de efetuar o reembolso em até de 30 dias.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Suscita preliminar.
No mérito, sustenta que o reembolso integral foi realizado.
Refuta a existência de danos materiais ou morais e pede a improcedência da demanda.
PRELIMINAR: Não vislumbro a necessidade de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, uma vez que é garantido ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, mesmo sem pedido administrativo anterior.
Ademais, a ré apresentou contestação de mérito, caracterizando-se a resistência à pretensão da demandante.
Assim, afasto as preliminares e passo ao mérito.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Há relação de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Está demonstrada a contratação firmada para o transporte da autora e o ponto controvertido reside em saber se houve falha da empresa ré passível de reparação.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do autor, razão de direito não lhe assiste.
Com efeito, a passagem foi paga por meio do cartão de crédito final 9953, em nome de Antonio Constantino de Barros, sendo verossímil a informação de que o estorno fora realizado para o cartão indicado.
Ademais disso, o autor não impugnou especificamente as informações da defesa e sequer juntou fatura do cartão mencionado na contestação, apresentando tão somente extrato de sua conta bancária.
Sabe-se que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
Em relação aos danos morais, o requerente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ato ilícito em que funda a sua pretensão, não havendo que se falar em culpa ou no dever de indenizar.
Assim, em que pese o argumento esposado na inicial, não se vislumbra lesão aos direitos da personalidade da demandante, que optou por cancelar e solicitar o reembolso.
Destaca-se que descumprimento contratual não é hipótese de dano moral in re ipsa, razão pela qual incumbia a autora a prova de desdobramentos ofensivos a seus direitos extrapatrimoniais, o que não ocorreu no caso, sendo certo que a mera recusa da ré em efetuar o reembolso não é apta a ensejar, por si só, a indenização.
Os três requisitos configuradores da responsabilidade (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), devem coexistir para autorizar a indenização por abalo moral.
Não basta alegar um dano (sequer provado) sem que preexista uma conduta ilícita e o nexo de causalidade.
E como é cediço, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da parte autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
Ainda que se admitisse, o que não é o caso, que a requerida descumpriu injustificadamente o contrato pactuado, tal motivo, por si só não ensejaria no dever de indenizar.
Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais, posto que restou incomprovado o agir ilícito, tanto quanto o abalo aos atributos da personalidade da parte autora.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor em desfavor da requerida, isentando-a da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 25 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
25/05/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de EDMILSON CONSTANTINO DE BARROS em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/04/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 11:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/03/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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23/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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22/03/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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