TJRO - 7002868-73.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 07:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 02:55
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 05:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
23/12/2022 10:34
Juntada de Petição de outras peças
-
15/12/2022 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 16:06
Juntada de Petição de outras peças
-
11/11/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:01
Expedição de Alvará.
-
07/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2022 08:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 01:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
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28/04/2022 12:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:41
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 08:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/01/2022 00:11
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:37
Outras Decisões
-
05/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2021 10:12
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:14
Juntada de Petição de outras peças
-
09/09/2021 00:42
Publicado SENTENÇA em 09/09/2021.
-
08/09/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 11:28
Outras Decisões
-
03/09/2021 09:35
Audiência Instrução realizada para 02/09/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
01/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:16
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2021 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 00:16
Publicado DECISÃO em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé PROCESSO: 7002868-73.2020.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDICEIA MARIA DE PAULA, CPF nº *49.***.*11-50, LINHA 14A, KM 07 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDICEIA MARIA DE PAULA GAMA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
O requerido não apresentou qualquer matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurada especial da requerente; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Defiro a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo audiência de instrução para o dia 02 de setembro de 2021, às 10 horas. Deverão as partes, apresentarem suas respectivas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à solenidade.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário. Serve de carta/mandado/ofício. São Miguel do Guaporé/RO, terça-feira, 9 de março de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito -
10/03/2021 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2021 09:37
Recebidos os autos.
-
10/03/2021 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:35
Audiência Instrução designada para 02/09/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
09/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:08
Outras Decisões
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09/03/2021 10:17
Conclusos para decisão
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24/02/2021 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 18:17
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2021 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7002868-73.2020.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDICEIA MARIA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO3122 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 22:12
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 00:24
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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08/01/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:38
Outras Decisões
-
23/12/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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