TJRO - 7003197-17.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 19:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 21:06
Homologada a Transação
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26/04/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 10:05
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2021 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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26/04/2021 10:04
Juntada de outras peças
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25/04/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 21:21
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/03/2021 09:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/02/2021 13:50
Juntada de Certidão
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02/02/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 09:55
Recebidos os autos.
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02/02/2021 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7003197-17.2021.8.22.0001 REQUERENTE: JESSICA LETICIA RIBEIRO COSTA E SILVA, CPF nº *23.***.*54-17, ESTRADA DA PENAL 4405, BL 03, APTO 2 RIO MADEIRA - 76821-331 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº DESCONHECIDO, MARLON LEITE RIOS, OAB nº RO7642 REQUERIDOS: INSTITUTO PARAISO DO NORTE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - IPNEC - ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-38, RUA OLÁVO BILAC 78 CENTRO - 87780-000 - PARAÍSO DO NORTE - PARANÁ, INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO TREINAMENTO E CAPACITACAO CONTINUADA LTDA - ME, CNPJ nº 19.***.***/0001-83, RUA DOUTOR MARINHO LOBO 75 CENTRO - 89201-020 - JOINVILLE - SANTA CATARINA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer (emissão de certificado de especialização em Direito Administrativo e Gestão Pública), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de negativa na emissão de certificado, conforme pedido inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata emissão de certificado; II - Contudo, compulsando os autos, verifico que não é possível a concessão da tutela reclamada, posto que o pleito reclamado possui caráter satisfativo e atenta contra o rito sumaríssimo e conciliatório dos Juizados Especiais.
Ademais disto, não há demonstração de alto prejuízo caso se espere julgamento da demanda, sendo que o mérito analisará o contrato e a legalidade da abstenção da entrega do certificado de especialização.
Além disto, será analisado a pretensão reparatória e indenizatória externada.
POSTO ISTO, com fulcro no art. 6º, LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos; III – Expeça-se mandado de citação da requerida para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 26/04/2021 às 09h30min - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
28/01/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 10:49
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:49
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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26/01/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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