TJRO - 0010643-06.2011.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:14
Decorrido prazo de Transportes Spanese Ltda. em 23/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ARMANDO KREFTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ALAN LEON KREFTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de Transportes Spanese Ltda. em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:31
Processo Desarquivado
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06/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0010643-06.2011.8.22.0014 Execução Fiscal EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: TRANSPORTES SPANESE LTDA.
ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALAN LEON KREFTA, OAB nº RO4083A, ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B R$ 71.365,12 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia em face de TRANSPORTES SPANESE LTDA..
No id nº. 90882557, veio aos autos o exequente e noticiou que houve integral pagamento do débito, requerendo a extinção do feito pela prescrição (art. 924, V, do CPC).
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do mesmo Códice.
Sem custas, em razão do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/16.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1000, do CPC.
Arquive-se.
Vilhena, 29 de maio de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito em Substituição Automática -
29/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:22
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2023 00:32
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de Transportes Spanese Ltda. em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
26/08/2019 08:51
Arquivado Provisoriamente
-
21/08/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 09:48
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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