TJRO - 0012602-12.2015.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:37
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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03/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:03
Juntada de termo de triagem
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10/09/2023 02:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA TAVANTI BALASSO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:12
Intimação
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21/08/2023 19:12
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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17/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0012602-12.2015.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA VICENTE BRAGA e outros Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO0003672A REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogados do(a) REU: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS - RO1641, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E, THALINE ANGELICA DE LIMA - RO7196 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05(cinco) dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
11/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:40
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:52
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:48
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:26
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 00:58
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Processo: 0012602-12.2015.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: SONIA VICENTE BRAGA, FRANCISCO CHAGAS BRAGA ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS, OAB nº RO1641, THALINE ANGELICA DE LIMA, OAB nº RO7196, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCO CHAGAS BRAGA e SÔNIA VICENTE BRAGA ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com desapropriação indireta e pedido de indenização por dano moral contra a SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A.
Alegam, em síntese, que possuíam área rural localizada no Sítio São Francisco, situado na Gleba Jacy-Paraná, Lote 5A, Linha 25, Setor 11, em Porto Velho/RO, e que celebraram acordo extrajudicial para saída do imóvel, mediante recebimento de R$ 334.157,00 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais), a título de quitação e justa indenização, com base na Proposta n° 3369/2012 e Laudo de Avaliação n° 99902085-0.
Consideram a quantia avençada insuficiente, objetivando que a escritura pública seja declarada nula, a afetação do imóvel em desapropriação indireta, o pagamento de R$ 1.110.057,69 (um milhão, cento e dez mil, cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e a condenação da ré à indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 13359502 - Pág. 39).
A exordial foi instrumentalizada com documentos.
Recebida a inicial, restou deferida a gratuidade, determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação (ID 13359571 - Pág. 42).
A parte ré contestou a ação.
Em resumo, de início, afirma a existência de má-fé da parte autora, considerando que, ao contrário do alegado, os demandantes tiveram orientação técnica e jurídica de advogado no momento da formalização da escritura pública, aceitaram a proposta realizada e receberam R$ 334.157,00 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais) como quitação e justa indenização.
Preliminarmente, aduz a carência da ação por falta de interesse processual dos autores.
No mérito, destaca a inexistência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, a impossibilidade de arrependimento posterior e a ausência de danos morais ou materiais a serem reparados (ID 13359571 - Pág. 60-89).
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou impugnação, refutando as teses defensivas e atribuindo má-fé à ré (ID 13359583 - Pág. 73-90).
Intimado, o Ministério Público manifestou a desnecessidade de intervenção ministerial (ID 13359571 - Pág. 56-57).
Na decisão saneadora este juízo afastou a preliminar aventada pela ré e fixou os pontos controvertidos (ID 13359590 - Pág. 2).
As partes se manifestaram em sede de especificação de provas (ID 13359590 - Pág. 6-7 e 9-11), sendo a produção deferida (ID 13359590 - Pág. 38).
A audiência de conciliação, instrução e julgamento restou infrutífera (ID 13359590 - Pág. 41-42).
Após a nomeação de perito, o juízo homologou os honorários propostos e determinou o pagamento (ID 21162124 e 21689636).
Foi expedido alvará judicial para levantamento de 50% dos honorários periciais (ID 22077091).
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao agravo de instrumento interposto (ID 23048925).
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial (ID 52423117).
O laudo pericial e suas complementações foram apresentadas (ID 38438299, 50368786, 74393741 e 75750705) e as partes se manifestaram (ID 40066562, 41188481, 51400167, 51560033, 74969989, 75110134, 83157178 e 83605970).
As partes apresentaram alegações finais escritas (ID 86943659 e 87209221).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com desapropriação indireta e pedido de indenização por dano moral, ajuizada por FRANCISCO CHAGAS BRAGA e SÔNIA VICENTE BRAGA contra a SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A.
Inexiste preliminar a ser analisada neste momento processual, eis que já foram apreciadas na fase de saneamento.
Em tempo, ressalta-se que os esclarecimentos trazidos pelo perito e os documentos juntados ao processo são suficientes à convicção deste juízo.
Outrossim, considera-se desnecessária a colheita de oitiva do expert em audiência, eis que o laudo e os seus esclarecimentos já foram apresentados nestes autos.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, consoante o art. 370 do CPC.
O magistrado deve presidir o feito, velando pela duração razoável do processo (art. 137, II, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF), em respeito ao princípio da economia processual.
Sobre o assunto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo sintetizado: "...
Quanto à alegada violação aos arts. 350, 369 e 373 do CPC; e 6º, VIII, do CDC, por suposto cerceamento do direito de defesa, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão". (STJ, AREsp: 1854212 SP 2021/0077884-7, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 7/6/2021).
Dessarte, indefiro a realização de audiência de instrução em continuidade e a remessa dos autos ao perito para novos esclarecimentos, com base no art. 4° e art. 370, parágrafo único, do CPC, ante a suficiência de elementos probatórios para a prolação de sentença.
Passo ao exame do mérito e, desde já, observo que não merece razão a parte autora.
Os autores alegam que a ré cometeu fraude e agiu com má-fé ao fazer proposta de acordo, no valor de R$ 334.157,00 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais), a título de quitação e justa indenização (Proposta n° 3369/2012 e Laudo de Avaliação n° 99902085-0) pela área apontada na inicial.
Aduzem que a quantia recebida é desarrazoada e que não tiveram nenhuma assistência profissional (técnica ou jurídica) durante a celebração do acordo, motivo por que consideram o ajuste nulo.
Nessa toada, salientam que a hipótese impõe a afetação do imóvel e a desapropriação indireta, mediante reparação por dano material e moral.
A despeito dos argumentos lançados pela parte autora, consta dos autos que FRANCISCO CHAGAS BRAGA e SÔNIA VICENTE BRAGA celebraram ajuste extrajudicial com a ré, sendo a escritura pública de acordo indenizatório para desocupação de imóvel lavrada em 5/12/2012, na presença do Dr.
José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), constituído como advogado dos autores, para fins de “assessoramento e aconselhamento” (ID 13359590 - Pág. 27).
Dessa forma, não se pode negar que os autores estavam cientes dos termos do acordo, sob a orientação técnica e jurídica de profissional habilitado.
Constou no referido ajuste o valor auferido pelos autores (R$ 334.157,00), com descrição e correspondência à indenização decorrente de desocupação da área, produção vegetal e cobertura florística encontrada no imóvel, e benfeitorias (ID 13359590 - Pág. 21-28).
Na mesma oportunidade os autores outorgaram procuração à ré para regularizar, desmembrar e transferir para o nome desta última o imóvel (ID 13359590 - Pág. 29-31).
Deve-se observar que no momento da apresentação da proposta, os autores poderiam ter feito contraproposta à ré, caso não estivessem satisfeitos com o valor ofertado.
No entanto, não o fizeram.
Tais circunstâncias demonstram que os autores anuíram a quantia discriminada pela desapropriação do imóvel.
Calha dizer também que inexiste nos autos qualquer evidência de que os autores tenham sido coagidos ou induzidos a equívoco quanto à indenização no momento do acordo, celebrado em 2012, e só reclamado em meados de 2015.
Sobre a perícia realizada, restou consignado no laudo: “O valor total da propriedade, apresentados pelas partes e por este perito, seguem abaixo: a) Valor já indenizado pela Santo Antônio Energia S.A.: R$ 334.157,00 (Trezentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais); b) Valor apresentado no Laudo Técnico de Avaliação, pelos requerentes: R$ 1.110.057,69 (Um milhão, cento e dez mil, cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos); c) Valor apurado por este perito e equipe: R$ 899.583,08 (Oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos)”. (ID 38438300 - Pág. 6) Ao responder os quesitos das partes, o perito consignou não ser possível afirmar que a SAE tenha deixado de atualizar o valor pago no momento da desapropriação, em relação aos laudos elaborados no caderno de preço de 2008 e nos índices imobiliários de outros Estados.
Também respondeu não ter conhecimento de que a SAE tenha utilizado parâmetros de cálculos em desconformidade com as normas técnicas da ABNT, desencadeando intensa defasagem dos valores ofertados (ID 38438299 - Pág. 16), ou tenha havido avaliação completamente desproporcional e/ou exageradamente discrepante para imóveis vizinhos (ID 38438300 - Pág. 2).
Ainda, acrescentou que as áreas impactadas foram ampliadas e que o tempo de recorrência das cheias pode influenciar no cálculo.
No mais, no momento da vistoria, não foi possível identificar nenhuma benfeitoria (ID 38438300 - Pág. 2).
Nesse cenário, o perito concluiu que o valor total do imóvel expropriado, consoante avaliação apresentada em 19/5/2020, seria de R$ 899.583,08 (oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos).
Em comparação ao laudo de avaliação formulado pela ré, no valor total do imóvel de R$ 334.157,00 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais), com data-base de 25/10/2012, nota-se uma diferença de R$ 565.426,08 (quinhentos de sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oito centavos).
Não há como ignorar a extensão dessa diferença, considerando as datas das apurações realizadas em 25/10/2012 e 19/5/2020, bem como as alterações que podem ter advindo nesse período ou até mesmo até a perícia realizada somente em 2020.
Ademais, as composições amigáveis celebradas em decorrência das desapropriações não comportam rediscussão na via judicial, sem motivos evidentes de vícios de consentimento ou qualquer causa que possa implicar a nulidade do negócio havido entre as partes., sobretudo contando com a assistência de advogado (TJSC, AC *01.***.*04-55 SC 2012.050405-5, Relator: Júlio César Knoll, Julgado em 12/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público).
In casu, o instrumento de translação da posse/propriedade foi perfeitamente válido.
A expropriação e a imissão na posse se deram de modo regular, com a anuência expressa dos expropriados.
Nesta linha de entendimento vem decidindo o TJRO: Apelação cível.
Indenização por lucros cessantes decorrentes de desapropriação.
Prescrição.
Prazo quinquenal.
Não ocorrência.
Acordo extrajudicial.
Ausência de vícios.
Indenização paga.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por lucros cessantes, decorrentes de prejuízo pela desapropriação é o decenal (Tema 1019 do STJ).
Tendo em vista que não houve o transcurso do prazo entre a ciência do fato e a propositura da ação, a prescrição deve ser afastada.
Quando reformar sentença que reconheça a prescrição, o tribunal julgará o mérito examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Ausente qualquer vício de consentimento na celebração do acordo extrajudicial firmado entre as partes para indenização por desapropriação do imóvel da parte autora, bem como ausente prova dos lucros cessantes pretendidos, impõe-se a improcedência do pedido. (Apelação Cível, Processo nº 0012724-25.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/11/2022) Apelação cível.
Indenização por lucros cessantes decorrentes de desapropriação.
Prescrição.
Prazo quinquenal.
Não ocorrência.
Acordo extrajudicial.
Ausência de vícios.
Indenização paga.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por lucros cessantes, decorrentes de prejuízo pela desapropriação, é o decenal (Tema 1019 do STJ).
Tendo em vista que não houve o transcurso do prazo entre a ciência do fato e a propositura da ação, a prescrição deve ser afastada.
Quando reformar sentença que reconheça a prescrição, o tribunal julgará o mérito examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Ausente qualquer vício de consentimento na celebração do acordo extrajudicial firmado entre as partes para indenização por desapropriação do imóvel da parte autora, bem como ausente prova dos lucros cessantes pretendidos, impõe-se a improcedência do pedido. (Apelação Cível, Processo nº 0005209-36.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/12/2022) Apelação cível.
Santo Antônio Energia S/A.
Ação de indenização por desapropriação.
Titularidade do imóvel objeto da ação de desapropriação comprovada em ação de oposição.
Reconhecimento do direito ao recebimento da indenização.
Acordo extrajudicial formalizado.
Valor da indenização.
Validade.
Não cabimento de pedido de redução.
Recursos não providos.
Julgada procedente a ação de oposição oposta pela parte, cuja titularidade do imóvel objeto da ação de desapropriação é comprovada, fica reconhecido o direito ao desapropriado de recebimento da justa indenização pela área.
Tendo as partes consentido voluntária e expressamente com o acordo extrajudicial oferecido pela Santo Antônio Energia S/A, a título de desapropriação de área, e tendo havido pelo proprietário o aceite da proposta de termo de acordo do valor da indenização pela desapropriação, não procede o pedido de alteração dos valores indenizatórios. (Apelação cível, Processo nº 7023577-66.2018.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 08/10/2021) O art. 373, I e II, do CPC estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
O conjunto probatório é convergente e suficiente para demonstrar que o autor não faz jus a indenização pleiteada, pois não se desincumbiu do seu ônus comprobatório em relação ao suposto direito de ver declarado nulo o acordo anterior e reconhecida a almejada reparação material e moral.
Os autos não revelam elementos caracterizadores de vício de consentimento, violação de direito material ou infringência de direitos da personalidade.
Nesse sentido, eis o julgado abaixo reprografado: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. Consoante dispõe o artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, dele não se desincumbindo, deve suportar a improcedência do pedido inicial. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7035000-52.2020.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/2/2023) Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de julgado do STJ: Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (AgInt no REsp 1580393/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2021) Sobre o assunto, o TJRO também já sufragou: Demonstrado que a sentença atacada encontra-se suficientemente fundamentada, não há se falar em contrariedade ao art. 93, IX, da Carta Magna, sobretudo porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (…). (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 0002637-10.2015.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/3/2022) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, proposto pelos requerentes, FRANCISCO CHAGAS BRAGA e SÔNIA VICENTE BRAGA, contra a requerida, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em vista da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam analisadas por este órgão julgador, para fins de possível interposição de recursos.
Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia.
Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará judicial ou ofício de transferência em favor do perito nomeado, para recebimento do valor residual (50%) depositado (2848 / 040 / 01682134-9) a título de honorários, observando-se os acréscimos legais correspondentes, cientificando-o que se o não levantamento da quantia no prazo indicado ensejará remessa à Conta Centralizadora.
Após, mantenha-se a conta judicial originária com saldo zerado.
P.R.I. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Porto Velho, 30 de maio de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
20/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 03:48
Publicado DESPACHO em 10/10/2022.
-
11/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 23:32
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:32
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:32
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:32
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:32
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:32
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:32
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:32
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:32
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 09/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:35
Outras Decisões
-
26/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
-
25/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:26
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:25
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:20
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:15
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 04:24
Publicado DESPACHO em 01/06/2021.
-
31/05/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:10
Outras Decisões
-
10/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:39
Juntada de Petição de outras peças
-
20/11/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:20
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:16
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:16
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:16
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:16
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:16
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:16
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 15/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 08:01
Publicado DESPACHO em 14/10/2020.
-
13/10/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 00:24
Outras Decisões
-
19/08/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 01:25
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:21
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:21
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:21
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:21
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:20
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:20
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:37
Outras Decisões
-
01/07/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 04:00
Decorrido prazo de RONALDO CESAR TRINDADE em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:29
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:44
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:04
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:00
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:59
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:55
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:54
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:45
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 05/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 00:17
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:37
Outras Decisões
-
20/03/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 00:32
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:32
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:31
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:31
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:31
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:31
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:22
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:21
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 09/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 02/03/2020.
-
28/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 15:10
Outras Decisões
-
21/02/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 00:01
Decorrido prazo de RONALDO CESAR TRINDADE em 19/02/2020 23:59:59.
-
13/11/2019 04:27
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:27
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:27
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:27
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:27
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:27
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:27
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:27
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:33
Publicado DESPACHO em 11/11/2019.
-
07/11/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 00:22
Decorrido prazo de RONALDO CESAR TRINDADE em 26/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 00:12
Decorrido prazo de RONALDO CESAR TRINDADE em 17/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 05:52
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:52
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:52
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:52
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:52
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:52
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:52
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:52
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 17/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 00:54
Publicado Despacho em 26/11/2018.
-
23/11/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 00:46
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 00:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 08:45
Expedição de Alvará.
-
10/10/2018 06:29
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2018.
-
10/10/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 04:05
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 04:05
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 04:05
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 02:59
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 02:59
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 02:59
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 04/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2018.
-
28/09/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2018 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2018 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 23:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2018 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 20:18
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:18
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:18
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:18
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:18
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:18
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:18
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 18/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:18
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 18/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 06:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 18/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 06:01
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 18/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 06:01
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 18/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 05:52
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 18/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2018 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2018 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 05:28
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2018 04:46
Decorrido prazo de THALINE ANGELICA DE LIMA em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 04:42
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 04:42
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 04:42
Decorrido prazo de MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 04:42
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 03:21
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 03:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 03:21
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 03:21
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 04/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 03:21
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 04/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 16:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 16:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BRAGA em 09/10/2017 23:59:00.
-
10/10/2017 04:31
Decorrido prazo de SONIA VICENTE BRAGA em 09/10/2017 23:59:00.
-
10/10/2017 04:30
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/10/2017 23:59:00.
-
04/10/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 06:01
Publicado CERTIDÃO em 27/09/2017.
-
26/09/2017 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 08:41
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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