TJRO - 7079525-51.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RAILA DE BRITO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:12
Decorrido prazo de KAIKY DE BRITO CINTA LARGA em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7079525-51.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIKY DE BRITO CINTA LARGA e outros Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FABIO RIVELLI - SP297608 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (finais). .
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida (caso seja sucumbente) o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
17/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:56
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:58
Juntada de termo de triagem
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08/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:40
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:33
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 00:51
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7079525-51.2022.8.22.0001 Cancelamento de vôo, Análise de Crédito AUTORES: RAILA DE BRITO, CPF nº *22.***.*51-61, RUA CARDEAL 4209, - DE 4139/4140 AO FIM CALADINHO - 76808-148 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, KAIKY DE BRITO CINTA LARGA, CPF nº *60.***.*42-97, RUA JOÃO PAULO I 2400, CASA 11, QUADRA 01 NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, OAB nº ES14487 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, RUA ÁTICA 673, SALA 5001 JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos. KAIKY DE BRITO CINTA LARGA e RAILA DE BRITO ajuizaram ação de indenização por dano moral em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Natal (NAT) x São Paulo (GRU) x Porto Velho (PVH) para o dia 18/05/2019, com previsão de saída de Natal às 16h25min e chegada em Porto Velho às 00h50min do dia seguinte, no entanto o voo de volta no trecho Guarulhos x Porto Velho foi cancelado.
Explica que quando já estavam no aeroporto de Natal/RN foram informados de que não havia o voo de volta para Porto Velho naquele dia, sendo que a requerida sequer justificou o motivo da inexistência do voo contratado, sendo reacomodada para voo com saída no dia 19/05/2019, chegando ao seu destino final somente 24 horas após o horário contratado.
Requer seja julgada procedente a demanda, condenando a requerida a indenizar a requerente pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00.
Junta documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 86313668 arguindo a prescrição trienal do direito de ação.
No mérito, aduz que o voo em questão teve seu cancelamento confirmado em razão de readequação na malha aérea e que empreendeu todos os esforços possíveis para que eventuais prejuízos fossem minimizados, providenciando toda a assistência necessária conforme disposição do artigo 28 da resolução nº 400 da ANAC.
Requer a improcedência da ação.
Junta documentos. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme ata de ID nº 87041719. Réplica no ID nº 87900642. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. DA PRESCRIÇÃO A requerida arguiu a prescrição alegando que o suposto dano ocorreu em viagem realizada no dia 18/05/2019, mas a presente demanda foi distribuída somente em 04/11/2022, ultrapassando o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V do CC. Sem razão a parte requerida, pois embora o referido prazo esteja previsto no Código Civil, a legislação a ser aplicada no caso é o Código de Defesa do Consumidor por ser legislação mais específica. Não se trata de reparação quanto ao objeto do contrato, mas da situação advinda dessa relação que claramente é de consumo. Importante lembrar que o artigo 27 do CDC, deve ser aplicado apenas para as hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do serviço, onde a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento da demanda.
Neste sentido, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEMA N. 210/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC" (AgInt no REsp n. 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais em virtude da má-prestação dos serviços e ausência de informações adequadas ao consumidor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.921.508/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) Assim, REJEITO a questão prejudicial de mérito levantada pela parte requerida. DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas. Trata-se de pretensão indenizatória ajuizada pela parte autora visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cancelamento de parte do trecho de volta, sendo a requerente realocada em voo para o dia subsequente. Incontroversa é a alteração unilateral do voo contratado pela parte autora, uma vez que esta teve seu itinerário modificado, pois conforme analisado nos autos chegou ao seu destino final 01 dia após o planejado, sendo que a passagem adquirida anteriormente previa o dia 18/05/2019. A indignação da parte autora decorre do cancelamento unilateral, tendo embarcado somente no dia seguinte para terminar a viagem, contudo, este fato por si só, com todas as vênias, não tem potencial para causar situação "vexatória e constrangedora". É o que esclarece o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de julgado da sua 3ª Turma, onde evoluiu seu entendimento para afastar o dano moral presumido nos casos de atraso/cancelamento de voos. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Como se vê, a despeito de precedentes do TJRO e da Turma Recursal dos Juizados, ante a verticalização dos precedentes jurisprudenciais, o STJ, enquanto principal intérprete infraconstitucional, evoluiu em seu entendimento anterior e traçou balizas criteriosas para caracterização de possível dano moral indenizável nos casos de atrasos/cancelamentos nos serviços de transporte aéreo, e nos autos não houve relato de nenhuma excepcionalidade ou peculiaridade que pudesse transformar os transtornos inerentes em dano moral indenizável. A meu sentir, e fincado no precedente do STJ, a monetização ordinária de atrasos e cancelamentos de voos, com o "tabelamento" no valor de R$ 10.000,00, especialmente para destinos longínquos e com poucas ofertas de voos, como nosso Estado, ao invés de produzir efeito inibitório e preventivo de tais contratempos para o consumidor, pode tornar ainda menos viável economicamente a oferta de voos pelas companhias aéreas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito. Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho 30 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
17/04/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:09
Decorrido prazo de KAIKY DE BRITO CINTA LARGA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 11:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
13/02/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:00
Decorrido prazo de KAIKY DE BRITO CINTA LARGA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:54
Decorrido prazo de RAILA DE BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:19
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 17:17
Recebidos os autos.
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12/12/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 11:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
07/12/2022 02:07
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:03
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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09/11/2022 01:52
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
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09/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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