TJRO - 7002354-83.2020.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ILZELENE PINTO em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:06
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7002354-83.2020.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILZELENE PINTO Advogado do(a) AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Ariquemes/RO, 25 de abril de 2023. -
25/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:29
Recebidos os autos
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18/04/2023 07:06
Juntada de despacho
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27/04/2021 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2021 11:36
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:06
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2021 14:09
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:15
Publicado SENTENÇA em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
7002354-83.2020.8.22.0002 AUTOR: ILZELENE PINTO, CPF nº *11.***.*90-25, AV.
MARECHAL CÂNDIDO RONDON 2568 ST 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 RÉU: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - DE 2223 A 2689 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA DO IPERON SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação interposta por ILZELENE PINTO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA- IPERON em que pretende a concessão de aposentadoria especial de professor e o recebimento de valores retroativos a este título.
Segundo consta na inicial, a parte autora interpôs pedido de aposentadoria por idade e tempo de contribuição ao requerido, contudo, seu pedido foi negado administrativamente sob o argumento de que ainda não possuía a idade mínima para a obtenção do benefício.
Por ocasião da defesa o requerido afirmou que a parte autora não formulou, em âmbito administrativo, pedido de concessão de aposentadoria especial de professor, tendo formulado pedido de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e, como não possuía idade mínima exigida, o pedido foi indeferido.
Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
Analisando os autos, em especial os documentos apresentados, evidencia-se a improcedência dos pedidos apresentados.
A parte autora requereu dos autos, conforme item “a” da petição inicial, a concessão “da APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com proventos integrais calculados sobre a integralidade da última remuneração do cargo no importe de R$ 3.214,50 (três mil duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos), condenando-se ainda a Ré ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (09/07/2019), com juros e correção monetárias”.
Da narrativa dos fatos evidencia-se que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial.
Ocorre que a parte autora não demonstrou nos autos que tenha requerido junto ao requerido a concessão de sua aposentadoria especial, o que caracteriza a ausência de interesse de agir já que não houve a interposição de requerimento administrativo junto ao requerido tencionando a concessão de aposentadoria especial decorrente da função exercida.
Atualmente há entendimento jurisprudencial consolidado acerca da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria, sob pena de configurar-se a ausência do interesse de agir.
Nesse sentido: Servidor Público Municipal ativo.
Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição.
Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Autor que não formulou prévio requerimento administrativo de aposentadoria.
Não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas da necessidade, para acesso ao Judiciário, de comprovação de resistência à pretensão do autor.
Recurso de manifesta improcedência, ao qual se nega seguimento, na forma do artigo 557, "caput", do CPC. (TJ-SP - APL: 00016577320118260201 SP 0001657-73.2011.8.26.0201, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 12/07/2013, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2013). PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Antes da instauração da fase litigiosa, é viável ao segurado formular diretamente à Administração Pública a pretensão que deseja ver satisfeita.
Demandante que não prova ter perseguido este desiderato administrativamente, não estando configurado, pois, o indeferimento na via administrativa, capaz de caracterizar a existência da pretensão resistida. 2.
Não tendo havido o prévio requerimento administrativo, nem sido contraditado o mérito da causa, pela Administração, não se caracteriza a existência de uma pretensão resistida, o que afasta a efetiva existência de um interesse processual, em feitio a justificar o submetimento do tema ao Poder Judiciário (grifado). 3.
Apelação não provida.
Manutenção da sentença singular que extinguiu o processo sem julgamento de mérito (TRF-5 - AC: 00040118120144059999 AL, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 06/11/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 12/11/2014). DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto.
EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
INTERESSE DE AGIR.AUSÊNCIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE TERIA SUPOSTAMENTE PERMANECIDO EM ABERTO.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao ajuizar a demanda, deve a parte comprovar o trinômio necessidade-adequação-utilidade, sob pena de ver o processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. 2.
Embora não se possa exigir o esgotamento da via administrativa para fins de ingresso em juízo, não se pode admitir a ausência de informações a respeito de requerimento e consequente manifestação (ou omissão) da autoridade administrativa competente para analisar o pleito. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1343143-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 19.05.2015) (TJ-PR - APL: 13431431 PR 1343143-1 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 19/05/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1577 02/06/2015). Há também entendimento consolidado de que o pedido de certidão de tempo de contribuição não descaracteriza a ausência de interesse de agir, quando inexiste requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria.
In verbis: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão deduzida por servidor público contra a FESP, objetivando a publicação do ato de sua aposentadoria – Ausência de demonstração de que tenha havido prévio requerimento administrativo junto ao órgão competente, ficando delineada a carência da ação por falta de interesse de agir – Simples pedido de expedição de certidão, que prove o implemento do tempo de contribuição necessário, que não se presta a suprir requerimento específico voltado a aposentação voluntária – Extinção anômala do feito pronunciada corretamente em primeiro grau – Recurso do autor não provido (TJ-SP - APL: 00371272920118260602 SP 0037127-29.2011.8.26.0602, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 24/09/2015, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2015). Assim, ainda que não seja necessário o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação, deve ao menos restar comprovada a oposição deliberada ou a omissão injustificada ao pleito que ordinariamente deve ser posto para análise perante a autoridade administrativa competente e, como a parte autora não requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial, o pedido improcede.
O mesmo ocorre com o pedido para pagamento de valores retroativos pois se não houve negativa dos requeridos em conceder aposentadoria especial à autora não há o que se falar no pagamento de valores retroativos a este título.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, se nada for requerido, arquive-se.
Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes; data e horário certificados no Sistema PJE. José de Oliveira Barros Filho -
01/02/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:46
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2020 11:23
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
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20/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 20:55
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:52
Outras Decisões
-
09/07/2020 14:23
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 00:55
Decorrido prazo de ILZELENE PINTO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:46
Decorrido prazo de BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO em 08/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 15:04
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
08/06/2020 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 21/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 01:15
Decorrido prazo de ILZELENE PINTO em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:06
Decorrido prazo de BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO em 10/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 01:31
Decorrido prazo de ILZELENE PINTO em 21/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
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13/02/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 14/02/2020.
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12/02/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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