TJRO - 7000868-06.2020.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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15/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:29
Conhecido o recurso de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e provido
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16/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:05
Juntada de termo de triagem
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14/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016371-41.2022.8.22.0007 AUTOR: MARCELO CALAURO DOS SANTOS, CPF nº *26.***.*33-81, RUA PADRE ADOLFO 1765 JARDIM CLODOALDO - 76963-506 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5623A REU: GELSON ALVES MEIRA, CPF nº DESCONHECIDO REU SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Foi determinada a intimação da parte autora, por seu advogado, para apresentar o endereço do requerido a fim de possibilitar a citação( ID 89242868).
O requerente permaneceu inerte.
Determinada a intimação pessoal do autor para dar cumprimento à determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, de acordo com a decisão de ID 89988404, a diligência retornou negativa, como se vê da Carta-AR (ID 90909345) com anotação de "mudou-se".
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Considerando que não foi cumprida a ordem judicial de emenda, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas finais.
Intime-se (DJ) e arquivem-se.
Cacoal/RO, 29 de maio de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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