TJRO - 7005912-83.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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02/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:00
Decorrido prazo de JONAS ANTUNES em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 11:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Julgamento da Sessão Virtual n. 230 de 10/05/2023 a 17/05/2023 AUTOS N. 7005912-83.2022.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : JONAS ANTUNES DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/12/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Lei 6.015/73.
Registros Públicos.
Art. 54.
Registro de nascimento.
Inserção.
Cor da pele.
Ausência de previsão legal.
Possibilidade de supressão.
Recurso desprovido. 1.
Desde 1975 a legislação não exige mais a especificação da cor da pele no assento de nascimento, é mesmo o caso de não incluir tal informação na certidão de nascimento. 2.
A declaração de cor na certidão de nascimento não influencia na obtenção dos benefícios relativos às ações afirmativas promovidas pelo Poder Público, haja vista que para concorrer a tais vagas, basta que o candidato se autodeclare pardo ou negro, consoante prevêem os artigo 2º da Lei nº 12.990 de 2014 (concursos públicos) e art. 5º da Lei nº 12.711/2012 (ingresso em universidades). 3.
Recurso não provido. -
29/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:49
Conhecido o recurso de JONAS ANTUNES - CPF: *81.***.*24-00 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 07:11
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/04/2023 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:01
Juntada de termo de triagem
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12/01/2023 12:01
Desentranhado o documento
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12/01/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 10:41
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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