TJRO - 7032616-14.2023.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 00:43
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:00
Processo Desarquivado
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06/06/2024 19:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7032616-14.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro AUTOR: MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA, OAB nº RO8097 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT D E S P A C H O
Vistos.
Para entrega dos valores à perita, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 370,73 Helena Cristina Silveira e Silveira 1835613 - 9 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 000585752001-7 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta.
Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Porto Velho/RO, 3 de maio de 2024 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito -
03/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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01/05/2024 11:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7032616-14.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Seguro AUTOR: MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO, CAJAZEIRA CASTANHEIRA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA, OAB nº RO8097 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 3.037,50 SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a qual postula o recebimento de cobertura indenizatória decorrente do seguro DPVAT, ante a circunstância de haver sofrido acidente de trânsito que lhe causou perda funcional do membro superior direito e ombro direito, além de escoriações por todo o corpo.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de Documento do proprietário do veículo (CRLV). No mérito, sustenta que a pretensão é improcedente tendo em vista que a seguradora pagou a título de indenização, o valor de e R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), administrativamente, de acordo com o grau de lesão apresentado.
Pugnou pela realização de perícia.
O exame pericial, realizado, foi juntado aos autos (id. 97861037).
A segurada ré manifestou sobre o laudo e postulou a improcedência da ação (id. 98150445).
A parte autora impugnou o laudo pericial sob alegação de que não atendeu aos quesitos por ela formulados na petição inicial , além de a perita não mencionar o exame de raio-x apresentado, requerendo realização de nova perícia. (id 98564743). É o relatório.
Decido. II - Fundamentação O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental”. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020). (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019). Versam os presentes Autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA visando o recebimento de complemento de indenização DPVAT.
Indefiro o pedido de realização de nova perícia, visto que os quesitos constantes no laudo apresentado (id 97861037) são suficientes para o deslinde processual.
Passo a analisar o mérito.
O seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores e Vias Terrestres) foi criado pela Lei n. 6.194 de 1974 com o objetivo de amparar todas as vítimas de acidente automobilístico ocorridos no Brasil, prevendo indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas hospitalares (DAMS).
O pagamento da indenização correspondente independe de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, quando se basta a prova do sinistro e do dano resultante deste.
No caso, o requerente comprovou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 25/05/2020. Também demonstrou que o fatídico lhe acarretou lesões corporais, conforme indica prova nos atos. Não obstante, alega que não lhe foi pago o valor devido.
Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça pontificou que, independentemente da data do sinistro, se antes ou depois da Lei n. 11.945/09, a tabela de graduação da indenização deve ser observada em cada caso, conforme confere-se da Súmula 474/STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Resta apurar se, em decorrência do acidente, o autor foi acometido de perda funcional em membro seu ou respectiva função, e se, em decorrência do fato, a seguradora ré ainda deve pagar algum valor a título de indenização.
Em sede pericial, a Expert consignou que há disfunção na clavícula do autor, decorrente de trauma de acidente de veículo automotor de via terrestre, todavia ocasionou "dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte", sendo de lesão média, estimando o percentual de perda funcional em 50%, nos termos da tabela da Lei nº. 6.194/74.
Assim, com razão a requerida, pois o valor recebido administrativamente condiz com a gravidade da lesão sofrida.
A parte autora recebeu os valores de forma correta, de acordo com o grau da lesão que lhe acomete, qual seja, na porcentagem de 50%, não havendo que se falar em grau superior, conforme laudo pericial. Logo, em que pese o autor tenha tentado comprovar uma perda funcional em grau elevado, as provas carreada aos autos são uníssonas no sentido de que o valor pago administrativamente fora adequado à lesão, assim, não há valor a pleitear, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
III - Dispositivo Diante de todo os exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nestes autos de Ação de Cobrança que postula o recebimento de cobertura indenizatória. Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e da mesma forma, em honorários sucumbenciais em valor equivalente a 10% sobre o total da condenação, todavia, observada a condição suspensiva, visto a gratuidade judiciária. À vista de recurso de Apelação, proceda a CPE com a intimação da parte recorrida para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões e findo prazo, encaminhe o feito ao TJRO para processamento e julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, arquivem-se. Apresentando requerimento de cumprimento de sentença, sem nova conclusão, proceda com a intimação da parte sucumbente, conforme art. 33, XIX, das DGJ/TJRO.
P.R.I. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2024.
Cristiano Gomes Mazzini Juíza de Direito -
30/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 17:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032616-14.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO8097 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO PARTES - PROMOVER ANDAMENTO Ficam as partes intimadas a promoverem o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias. -
26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2023 11:57
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 27/10/2023 09:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
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24/10/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7032616-14.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO8097 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PERÍCIA MUTIRÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG e PERÍCIA na forma entabulada por certidão da CEJUSC, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e também da Perícia, assim como para que assegurem que seu constituinte também compareça, devendo ser observado as nuances da Certidão da CEJUSC de ID 96980298 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/10/2023 às 09:30 DATA E HORA DA PERÍCIA: 19/10/2023 às 12:15 -
10/10/2023 07:35
Recebidos os autos.
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10/10/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:27
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 27/10/2023 09:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
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04/10/2023 11:16
Juntada de outras peças
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20/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:16
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:13
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7032616-14.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro AUTOR: MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA, OAB nº RO8097 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: SEGURADORA LÍDER - DPVAT D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Para os acidentes ocorridos a partir de janeiro de 2021, a competência ao processamento de ação judicial de Seguro DPVAT é da Justiça Federal, https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=323084 , como este caso ocorreu antes disso, a competência é desta Justiça Estadual. 2. Defere-se a gratuidade. 3.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação/perícia, em sistema de Mutirão, que ocorrerá na CEJUSC – Centro Judiciário de solução de Conflitos e Cidadania, à Avenida Pinheiro Machado, nº 777 (Prédio Novo), Bairro Olaria, em Porto Velho (RO), e-mail: [email protected], devendo as partes comparecer, acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º), oportunidade em que será realizada a perícia concomitantemente à audiência conciliatória.
AO CARTÓRIO: Agende-se data para a audiência e perícia, utilizando o sistema automático do PJe.
Depois, certifique-se, intimando-se a parte autora via sistema eletrônico e encaminhando como anexo à parte requerida.
A perícia será realizada pela perita designada por este juízo, a médica ortopedista Helena Cristina Silveira e Silveira, CRM 2.777-RO (telefone 8121-3299, [email protected]).
No caso de impossibilidade de realização da perícia médico indicado, fica autorizada a realização por outro médico disponível/presente para atuação no mutirão, desde que previamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
Para a realização de perícia em regime de mutirão, fixo a verba pericial em R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), que deverá ser custeado integralmente pela requerida, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes), o requerente a ser periciado, e os patronos das partes.
No momento do exame, em respeito à privacidade da parte, os peritos poderão realizá-lo somente na presença dos demais médicos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentação de quesitos, desde que já não o tenham feito anteriormente nos autos.
A verba pericial deverá ser depositada pela Seguradora, no prazo de dez dias da citação, comprovando o depósito judicial diretamente no processo.
Eventual depósito de verba pericial existente nos autos será devolvida à requerida, mediante alvará de transferência, se não for realizada a perícia.
Deverá o autor comparecer para realização de perícia, com todos os documentos e laudos médicos realizados em razão do seu acidente.
Caberá ao advogado comunicar ao respectivo autor/cliente a data da conciliação e perícia.
No caso de não comparecimento do autor, sem justificativa legal, os autos serão extintos sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Comunique-se ao perito quanto às datas.
Comunique-se à Seguradora Líder os processos incluídos no Mutirão.
A Seguradora será citada por meio eletrônico, no email [email protected], o qual deverá ser encaminhado uma vez por semana, no mesmo horário, todos os processos para citação.
A contestação será apresentada pela Seguradora até o momento da realização da audiência de conciliação.
Na audiência de conciliação, se não houver acordo, a parte requerente apresentará sua impugnação, incluindo-a na ata de audiência, bem como as partes manifestarão se pretendem a produção de outras provas. 3.
Concretizada a perícia, fica desde já autorizada a entrega de seus honorários ao perito mediante alvará. 4.
Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
Porto Velho/RO, 5 de julho de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO.
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28/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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22/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo nº: 7032616-14.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro AUTOR: MARIVALDO PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA, OAB nº RO8097 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO DO REU: SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO
Vistos.
Determino que a parte autora apresente comprovantes da alegada hipossuficiência, incluindo seus rendimentos e despesas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, em face do não recolhimento das custas.
Inclusive já posicionamento adotado neste tribunal, e julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial e consequente condenação em custas iniciais.
Porto Velho/RO, 26 de maio de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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