TJRO - 7006031-93.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 00:37
Decorrido prazo de NILCILENE BELO BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:23
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7006031-93.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança indevida de ligações AUTOR: NILCILENE BELO BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignada).
Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas.
Da preliminar de interesse de agir Aduz a requerida preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Porém, a aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então, acionar o Judiciário.
Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada.
Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão crédito com reserva de margem consignável e pedido de tutela de urgência e restituição dos valores em dobro.
Aduz o requerente em sua inicial que é pensionista do INSS. Todavia, notou que o Banco PAN S.A liberou valores em sua conta corrente no dia 30/11/2022 do valor de R$ 18.095,11.
Afirma que não solicitou empréstimo junto com a requerida o qual inclui cartão de crédito em seu nome denominado RMC (cartão crédito) com data de inclusão no dia 18/11/202 contrato nº363538569-7.
Tentando entender o que aconteceu, foi informado que o empréstimo se deu na modalidade cartão de crédito, que reservou o restante de sua margem consignável.
Alega que nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito.
Relata ainda, que os descontos mínimos não abatem o saldo devedor e que, por isso, a dívida seria impagável.
Tece mais considerações sobre o seu direito pugnando, ao final, pela declaração da nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como o pagamento pela requerida dos danos morais sofridos. Citada, a parte ré Banco BMG apresentou contestação alegando que a autora obteve cartão de crédito com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha tendo realizado um saque, sendo a cobrança da dívida mero exercício regular de direito.
Apresentou esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e aduziu inexistir a comprovação de quaisquer danos.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos.
O banco-réu apresentou elementos informáticos que contêm dados específicos do momento da contratação, a qual se operou por meio de aplicativo do banco.
Deve ser destacado, ainda, que o banco possui uma foto pessoal da autora ("selfie") tirada no momento das contratações e, também, fotos do seu documento pessoal (RG) .
A jurisprudência dos Colégios Recursais pátrios tem exigido, para a validação do consentimento via assinatura eletrônica, a referência à geolocalização, identificação do aparelho celular, bem como biometria facial, todos existentes no caso: "Declaratória de inexigibilidade de débito Saque em cartão de crédito consignado Contrato realizado por chamada de vídeo Assinatura eletrônica com reconhecimento facial (selfie), identificação do aparelho. celular da chamada e geolocalização - Consentimento suficiente Sentença de improcedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível0001061-13.2021.8.26.0695; Relator (a): Marcelo Octaviano Diniz Junqueira; ÓrgãoJulgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Nazaré Paulista - Anexodos Juizados Especiais Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022)".
Outrossim, é importante ressaltar que adentrando a forma dos contratos eletrônicos realizados atualmente pelas empresas, com a transmissão da internet, é inteligível a facilidade trazida para as contratações de seus produtos e serviços, gerando uma inovadora tendência na formalização dos negócios jurídicos.
In casu, infere-se que a utilização da biometria facial, permite a autenticação das partes contratantes com determinado grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital.
Ela se tornou um meio fácil, moderno e seguro de autenticação tendo em vista a utilização dos smartphones por muitos usuários.
Pontua-se, ainda, que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática atual das instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibi a ação de fraudadores.
Ainda quanto a forma contratual, descreve o disposto no art. 411, inciso II do Código de Processo Civil que os documentos devem ser considerados autênticos quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
A respeito do requisito da forma contatual, sobressai que o fato de não existir contrato impresso com a assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, tendo em vista que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de provas, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
Nesse diapasão, e maneira do referido contrato, já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico.
Veja-se: "[...] Diante das informações prestadas pelo banco réu, que geraram verossimilhança da efetiva contratação pessoal, pelo autor, de operação de portabilidade, cabia ao autor infirmar os elementos de prova trazidos pela parte contrária, o que não fez.
Com efeito, limitou-se a alegar a ausência de documento assinado, mas no caso houve assinatura digital, mediante reconhecimento facial biométrico, que é meio válido de manifestação autêntica de vontade, nos termos do art. 107 do CC, pois não existe exigência legal de que os contratos sejam sempre assinados de forma manual. [...]" (TJ-SP, Processo 1002728-68.2021.8.26.0484.
Juiz: CAROLINA DIONÍSIO em 24/11/21).
Todavia, não obstante o quanto acima exposto, que bem deixou claro a ausência de responsabilidade civil do banco nos fatos narrados na inicial (contratação do empréstimo), entendo que as circunstâncias em que os fatos ocorreram e, principalmente, aquelas pessoais da parte autora autorizam o desfazimento do negócio.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Salienta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço.
Pois bem.
Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º).
O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum.
Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário.
Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu.
No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT.
E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização do dano moral.
Atinente à inexistência de débito, de forma categórica o requerente negou ter entabulado qualquer contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito com o requerido, afirmando que o lançamento da dívida em seu nome tem reduzido seu provento e dificultando sua vida.
Embora se trate de contrato de fornecimento de cartão de crédito, observa-se no referido instrumento contratual, a previsão de autorização de saque, incidindo sobre o valor correspondente os encargos normais de qualquer operação de empréstimo bancário (juros e tarifas).
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, já que o próprio autor alega que não houve clara informação acerca da contratação do cartão de crédito e da cobrança RMC.
Por conseguinte, não há nos autos qualquer elemento que permita inferir ilegalidade no momento da contratação, pontuando-se, ainda, que os valores contratados foram transferidos para sua conta, bem como nenhum dos elementos apresentados pelo banco réu, como elementares para a idônea contratação - biometria facial, sistema operacional, IP e geolocalização do aparelho do autor - foram impugnados pela parte autora, sob o prisma da autenticidade.
Cabe ressaltar que a constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário.
O procedimento está previsto no art. 15, inciso I, da instrução normativa nº 28/2008 do INSS/PRES: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade […] Assim, não há que se falar em venda casada ou ausência de informação adequada. No mesmo sentido tem se posicionado o TJRO.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito.
Contrato de cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação regular. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001685-84.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/07/2022).
Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tem consolidado o entendimento no sentido de que a apresentação do contrato, constando assinaturas eletrônicas, com a verificação de self, não configura abuso de direito, não configurando dano moral ao consumidor.
Assim, transcreve-se: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Relação de consumo.
Preliminares.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Preliminares rejeitadas.
Apresentação do contrato.
Assinatura eletrônica.
Self.
Contratação regular.
Recurso desprovido.
Na impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais é do impugnante.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante aponta os motivos de fato e de direito pelos quais busca reapreciação da matéria pela Corte.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, ainda que eletrônica, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo que se falar em violação ao direito de informação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004668-31.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/02/2023 (TJ-RO - AC: 70046683120228220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023).
As provas trazidas pela autora são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I).
Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido.
Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AFASTADA – JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO JÁ TENHA FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA DECIDIR – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.
Cível - XXXXX-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.08.2021). (TJ-PR - ED: XXXXX20118160001 Curitiba XXXXX-15.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 30/08/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta fase judicial.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: NILCILENE BELO BARBOSA, CPF nº *70.***.*15-34, RUA SÃO FRANCISCO 81, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 6 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
29/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:57
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 10:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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23/02/2023 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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22/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 09:09
Juntada de Petição de outras peças
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14/12/2022 01:18
Publicado DECISÃO em 15/12/2022.
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14/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 17:46
Recebidos os autos.
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13/12/2022 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 10:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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13/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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