TJRO - 7002512-76.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:17
Juntada de petição
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05/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002512-76.2023.8.22.0021 AUTOR: EDSON SALGUEIRO MADEIRA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas.
Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1.
Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: EDSON SALGUEIRO MADEIRA FILHO, CPF nº *49.***.*21-08, LINHA 01 KM 02, S/N, LOTE 78, GLEBA 01 00 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A -
04/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 00:51
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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27/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 20:25
Juntada de Petição de outras peças
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26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2023 12:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002512-76.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: EDSON SALGUEIRO MADEIRA FILHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Buritis, 3 de julho de 2023. -
03/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7002512-76.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: EDSON SALGUEIRO MADEIRA FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 REQUERIDO: ENERGISA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EDSON SALGUEIRO MADEIRA FILHO em face de ENERGISA RONDÔNIA, ambos qualificados na inicial. Alega a requerente ser consumidora da empresa ré consistente no código único nº 20/1182895-1.
Esclarece o Requerente que ao se deslocar até a sede da empresa requerida para informações sobre os altos valores recebidos em sua unidade consumidora, deparou-se com uma multa referente recuperação de consumo, no montante de R$14.139,73 (quatorze mil, cento e trinta e nove reais, setenta e três centavos).
Assim, diante dos exposto, razão pela qual pleiteia em sede liminar para que a empresa ré realize a exclusão do nome do autor junto aos órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA. É o relatório.
Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida realize a exclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do valor total de R$ 14.139,73 (quatorze mil, cento e trinta e nove reais, setenta e três centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia discutido nos autos.
Em razão da ser nítida a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista.
Deixo de designar audiência conciliatória neste primeiro momento, eis que a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza. Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável.
Disposições à CPE: a) Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Não sendo encontrado a (s) parte requerida (s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão; b) Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. c) Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito.
Advirtam-se as partes: a) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: EDSON SALGUEIRO MADEIRA FILHO, CPF nº *49.***.*21-08, LINHA 01 KM 02, S/N, LOTE 78, GLEBA 01 00 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA, CNPJ nº 00.***.***/0001-06, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 234, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
29/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 08:30
Juntada de termo de triagem
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26/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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