TJRO - 7001064-02.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2023 08:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:23
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7001064-02.2022.8.22.0022 AUTOR: ADEIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO ADEIR PEREIRA DA SILVA ingressou com a presente ação de concessão de auxílio acidente e conversão em aposentadoria por invalidez permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A decisão de id. 78352791, deferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte requerente e determinou a produção de prova pericial, bem como a citação da parte requerida.
Laudo pericial acostado em id. 82133455, concluindo que o autor não está incapaz para suas atividades laborais.
Ao id 83747014 a parte autora impugnou o Laudo Pericial.
Contestação apresentada ao id 83822218, pugnando pela improcedência do pedido.
Ao id 87768214 o perito apresentou Laudo Complementar em resposta aos quesitos formulados pela parte autora.
O INSS requereu o julgamento improcedente do pedido inicial, em razão da ausência de incapacidade (id nº 89183075). A parte autora impugnou ao laudo, requerendo a nomeação de outro médico perito (id nº 89381155). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Trata-se de pedido concernente à concessão/restabelecimento de auxílio por acidente a trabalhador rural, sob a alegação de incapacidade laborativa por conta de problemas de saúde.
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes).
Já o auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa (art. 86, da Lei n. 8.213/91). Tratam-se portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro.
Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão de ambos os benefícios estão condicionados a prévio exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A condição de segurado do autor restou comprovado por meio dos documentos juntados aos autos.
Além disso, essa condição já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, quando concedeu o benefício por incapacidade, conforme o documento de id nº 74964049.
No que se refere à incapacidade laborativa, a prova técnica concluiu que o autor não está inapto para trabalhar (id nº 82133455).
Veja-se: Periciado com história de acidente e consequente fratura do tornozelo esquerdo no dia 16/08/2018, submetido a tratamento cirúrgico e fisioterapia na ocasião, não apresentou alterações ao exame físico, conforme descrito acima.
Houve incapacidade parcial e temporária no passado, iniciada em 16/08/2018 e finalizada em 17/04/2019.
Atualmente encontra-se apto para exercer suas atividades habituais.
Com efeito, não restou comprovada a atual incapacidade do autor, nem de modo parcial ou permanente, nem temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência.
E, portanto, ausente um dos requisitos para se receber o auxílio-acidente, deve ser improcedente a sua pretensão.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação.
Ação Ordinária.
Direito previdenciário.
Acidente de trabalho.
Inocorrência.
Benefícios acidentários.
Requisitos.
Ausência. 1.
Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, incapacidade temporária, ou, ainda, incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a improcedência do pedido de benefício previdenciário acidentário é medida que se impõe. 2.
Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3.
Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7019880-08.2016.822.0001, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 14/10/2019).
Apelação cível.
Previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Acidente de trabalho.
Incapacidade total e definitiva.
Ausência de comprovação.
Laudo pericial oficial. 1.
Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJRO, Apelação Cível n. 0006483-23.2015.822.0005, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 16/7/2019). Ressalto que a conclusão do Médico Perito nomeado pelo Juízo foi a mesma da perícia realizada pelo INSS, que reconheceu a incapacidade laborativa apenas no período de 16/08/2018 a 17/04/2019.
Portanto, foram realizadas ao menos duas perícias que chegaram à mesma conclusão, não sendo o caso de uma terceira perícia.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas.
A sentença está suficientemente fundamentada na prova dos autos, e seus argumentos são consistentes, não se vislumbrando violação ao comando do art. 489, incisos II, III e IV, do CPC/2015.
O fato de o Juízo a quo não ter mencionado especificamente todos os documentos juntados não significa que não foram considerados.
Preliminares rejeitadas. 2.
A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 3.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4.
Honorários de advogado majorados.
Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil/2015. 5.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, apelação não provida. (TRF-3 - AC: 00161476220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo motivo para desconsiderá-lo ou realizar nova perícia. 3.
Apelação da parte autora improvida. (TRF-1 - AC: 00521623520124019199 0052162-35.2012.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 05/09/2016) Registre-se que, o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não se vislumbram no laudo quaisquer inconsistências.
A parte autora foi submetida à análise adequada, sendo que a conclusão a ela desfavorável, por si só, não desqualifica a perícia.
A insurgência apresentada pela parte autora em sede de impugnação ao laudo não prospera, tal como entendo por precluso o argumento ventilado.
Destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo juízo.
A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova.
Como se sabe, o destinatário da prova é o juiz.
No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o perito não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o juiz, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões.
Em quaisquer hipóteses as considerações contidas no laudo serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes, o que, por si só, não autoriza a complementação do laudo.
No caso dos autos, entendo que todas as respostas aos quesitos apresentadas pelo perito, bem como os demais elementos de prova, permitem o julgamento do mérito sem quaisquer prejuízos à parte, revelando-se desnecessária a realização de outro exame pericial.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao laudo de id nº 89381155.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSTIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADEIR PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Todavia, ficam suspensas as cobranças, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Determino à CPE que requisite os honorários periciais em favor do médico, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Serve a presente de Carta/Mandado/Ofício. São Miguel do Guaporé/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para atuar remotamente (PORTARIA n. 207/2023-CGJ, de 18/05/2023) -
25/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:17
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
-
10/10/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2022.
-
19/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:54
Publicado DECISÃO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2022 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2022 04:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 03:55
Decorrido prazo de THATY RAUANI PAGEL ARCANJO em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ADEIR PEREIRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 21:10
Outras Decisões
-
24/03/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001935-32.2022.8.22.0022
Darci Bathe
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2022 16:11
Processo nº 7000016-18.2016.8.22.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Manoel Messias Vidal
Advogado: Jonatas da Silva Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/01/2016 16:27
Processo nº 7000018-77.2023.8.22.0010
Lariane Salvi Mendes Antonio Scarpati
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA
Advogado: Flavio Loose Timm
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/01/2023 10:17
Processo nº 7011379-28.2022.8.22.0010
Rosimery Fernandes dos Santos
Alex Gomes Ferreira
Advogado: Izalteir Wirles de Menezes Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/12/2022 16:07
Processo nº 7024899-48.2023.8.22.0001
Kleber da Costa Queiroz
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/04/2023 12:37