TJRO - 7002000-84.2022.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/09/2024 14:35
Devolvidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Juntada de Decisão
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002000-84.2022.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 4 de junho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
05/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
04/06/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002000-84.2022.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JARU/RO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, do Código de Processo Civil; e 884 e 927 do Código Civil.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação Cível.
Ação de Regressão.
Ressarcimento de honorários sucumbenciais.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Recurso não provido.
Se a parte autora deixa de apresentar elementos necessários para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, a pretensão é julgada improcedente.
Precedentes.
Em razões recursais, o recorrente assevera omissão do acórdão referente a tese de causalidade da execução fiscal e sua extinção.
Alega que a condenação enseja enriquecimento ilícito do recorrido.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
No tocante às apontadas violações aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se).
Observa-se que, quanto aos arts. 884 e 927, ambos do Código Civil, embora o recorrente aponte violação a tais dispositivos, não explica, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado.
Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
Além disso, ainda que se superasse tal óbice, o que não é o caso, a admissibilidade do recurso encontra impedimento na Súmula 7/STJ, isso porque, a análise quanto à configuração ou não do enriquecimento ilícito, necessariamente, exige o reexame do conjunto probatório.
A propósito: VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3.
A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018- Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
29/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:35
Recurso Especial não admitido
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09/01/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/01/2024 08:26
Juntada de Petição de
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05/01/2024 08:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
7002000-84.2022.8.22.0003 Apelação Origem: 7002000-84.2022.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7366) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 06/03/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível.
Ação de Regressão.
Ressarcimento de honorários sucumbenciais.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Recurso não provido.
Se a parte autora deixa de apresentar elementos necessários para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, a pretensão é julgada improcedente.
Precedentes. -
31/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:50
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JARU - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
11/05/2023 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 13:24
Juntada de termo de triagem
-
06/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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