TJRO - 7001135-94.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 00:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RODOLFO RAMOS PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 16:11
Publicado SENTENÇA em 17/07/2023.
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14/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/06/2023 20:41
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001135-94.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 21.312,70 () Parte autora: RODOLFO RAMOS PEREIRA, RUA DEPUTADO JO SATO 3042 SETOR C - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Parte requerida: BANCO DO BRASIL, AV.
DAS NAÇÕES, AGÊNCIA ÚNICA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial e concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODOLFO RAMOS PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Alega a parte autora que percebe benefício de aposentadoria e foi surpreendido(a) com a informação de empréstimo(s) bancário(s) descontando valores diretamente da conta e afirma que não realizou os contratos de empréstimo.
Pede, assim, a concessão de antecipação de tutela para determinação de suspensão dos descontos, e que, ao final, a dívida seja declarada inexiste, com restituição das parcelas descontadas indevidamente e indenização por danos morais. É o relatório necessário.
DECIDO.
A tutela de urgência deve ser concedida pelo Juízo.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, se percebe o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência conforme explicação doravante.
A probabilidade do direito está estampada no fato de nas relações consumeristas, geralmente o ônus de provar a regularidade do contrato ser da requerida por expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova quando a critério do magistrado se verificar a existência de vulnerabilidade do consumidor.
O efeito prático disso é que a alegação da autora se presume verdadeira até prova em contrário e há probabilidade do direito, visto que a autora não reconhece a dívida.
Há indícios de que nunca houve a contratação do serviço, visto que o autor não reconhece a dívida.
O perigo do dano se demonstra, uma vez que diminui a capacidade econômica do(a) autor(a), pois desconta mensalmente valor do benefício previdenciário, o qual é de valor ínfimo e se presta apenas a realizar as necessidades mais básicas do(a) segurado(a) da Previdência Social.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Alegação de empréstimo não contratado.
Suspensão do desconto consignado em folha de pagamento.
Possibilidade.
Fixação de astreinte.
Valor da multa.
Razoabilidade.
Havendo a discussão sobre a regularidade dos descontos de parcelas de empréstimo que estão sendo efetuados no salário da parte autora, é possível o deferimento do pedido de suspensão destes, em sede de tutela de urgência, máxime considerando-se a impossibilidade de se requerer a realização de prova de fato negativo.
Pode o juiz cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, não merecendo redução as astreintes fixadas em valor razoável. (TJ-RO - AI: 08034145720188220000 RO 0803414-57.2018.822.0000, Data de Julgamento: 15/02/2019) Assim, não há outro caminho senão a concessão da liminar, a fim de suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Lado outro, para o requerido não há prejuízo, visto que havendo regularidade contratual, poderá cobrar os valores suspensos e os vincendos, mas o contrário não é verdadeiro, visto que o perigo ao autor já ocorre de imediato.
Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR a fim de DETERMINAR a SUSPENSÃO de todos os descontos no benefício previdenciário do autor RODOLFO RAMOS PEREIRA, relativos aos contratos/débitos discutidos nestes autos, enquanto perdurar o processo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da liminar a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. À Serventia para que realize a citação do(s) requerido(s), observando estritamente os itens que se seguem.
I.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, ato processual em que deverá especificar as provas a serem produzidas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e, querendo, apresentar reconvenção, reconhecimento da procedência do pedido ou proposta de acordo – se for o caso. II.
Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, incontinenti, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia (CPC, art. 344 e 345) ou especificar provas (CPC, art. 348) ou, prescindindo de produção probatória, requerer o julgamento imediato do feito (CPC, art. 355, II), sem prejuízo de que, em qualquer das hipóteses, ser determinada a produção probatória de ofício (CPC, art. 370). III.
Caso o requerido alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou alguma matéria do rol do art. 337, do CPC, intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu advogado(a), para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, arts. 350 e 351), sob pena de preclusão temporal.
Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá ele desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
IV.
Com a apresentação de contestação tempestiva com especificação de provas, réplica do(a) requerente ou falta de oposição por parte do réu (revelia), regressem os autos conclusos para julgamento (CPC, art. 355, I e II) ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
31/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:18
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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30/05/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7001135-94.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 21.312,70 (vinte e um mil, trezentos e doze reais e setenta centavos) Parte autora: RODOLFO RAMOS PEREIRA, RUA DEPUTADO JO SATO 3042 SETOR C - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Parte requerida: BANCO DO BRASIL, AV.
DAS NAÇÕES, AGÊNCIA ÚNICA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual passou a determinar que a parte interessada no benefício da justiça gratuita deve comprovar no processo a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88), bem como que referido dispositivo legal, acompanhado do art. 2º e 3º, dentre outros da Lei 1.060/50, foi expressamente revogado pelo Código Civil de 2015 (inciso III do art. 1.072 do CPC/2015), intime-se a parte autora para recolher o pagamento das custas ou comprovar a impossibilidade pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, devendo: a) - apresentar certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) - apresentar certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) - apresentar certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) - apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); e) - apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) - apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora e também de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o) dos últimos 3 meses. g) – informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); Cumprida as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 09:10 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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