TJRO - 7032679-39.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 00:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA PEDROSO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:51
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7032679-39.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JAIR PEREIRA CARDOSO, RUA CLARA NUNES 5788, - ATÉ 99997/99998 PLANALTO - 76825-504 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA PEDROSO, OAB nº RO10652 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que está sendo cobrada indevidamente por tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviço”, a qual não contratou, e que a situação lhe ocasionou danos morais e materiais.
ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Argumenta que o autor possui conta corrente e utiliza vários serviços, estando sujeita à cobrança pelos serviços solicitados e prestados pelo banco.
Informa que ao abrir a conta, o autor teve conhecimento das regras impostas pelo banco.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e nega a prática de conduta ilícita.
Nega a pertinência da repetição do indébito e rejeita a ocorrência de danos morais, pedindo a improcedência da demanda.
DA PRELIMINAR: Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e interesse de agir, vez que a ação proposta é adequada e necessária para o fim pretendido pelo autor, que não está obrigada a realizar reclamação previa para ter acesso ao judiciário.
Passo a analisar o mérito.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, em razão de sua natureza consumerista.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É incontroverso que há relação jurídica entre as partes e o autor comprovou a existência de descontos a título de tarifa bancária “Tarifas Pacotes de Serviços”, sendo o ponto controvertido a legitimidade dos descontos.
Pois bem.
Os documentos colacionados aos autos fazem prova da relação existente entre as partes, inclusive que a conta que o autor mantém junto à instituição financeira é uma conta corrente e não conta salário e, que vem sendo utilizada para outros tipos de serviços ofertados pelo Banco (saques, depósitos, limites e empréstimos), o que por si só, confirma que o autor utilizou todos os serviços disponíveis para a conta. É sabido que o banco mantém diferentes tipos de contas, mediante a cobrança diferenciada de tarifas.
As facilidades das contas são as contratadas, onde o consumidor concorda com os valores cobrados para a utilização dos serviços do banco.
Para a manutenção de contas paga-se um valor mensal, onde estão incluídos alguns serviços.
O que geralmente acontece é a contratação do pacote de serviços que mais se adéqua as necessidades do correntista.
O autor quando aderiu a conta corrente teve conhecimento das regras impostas pelo banco, quanto a utilização dos serviços, tais como: crédito, saques, transferências e até empréstimo pessoal, ou seja, que por estes serviços, seriam cobradas tarifas diferenciadas.
Se o tipo da conta do autor fosse outro e tivesse acontecido a mesma coisa, a situação seria diferente, mas o que ocorreu foram descontos por utilização de serviços ofertados pelo banco, cuja nomenclatura recebe o nome de Tarifas Pacotes de Serviços, prevista no contrato anexo na contestação Assim, por óbvio, não houve nenhuma arbitrariedade do banco requerido em descontar estes valores, cujo período, já dura anos sem nenhuma reclamação anterior comprovada pelo autor.
Do que se depreende dos autos, não restou caracterizado nenhum ato ilícito por parte do banco requerido que agiu legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil, pois apenas cumpriu o contrato realizado entre as partes, de forma que merecem improcedência os pedidos formulados na inicial.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima, isentando o banco requerido da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Determino à CPE que retifique o polo passivo para Banco Bradesco S.A.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
05/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA PEDROSO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7032679-39.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JAIR PEREIRA CARDOSO, RUA CLARA NUNES 5788, - ATÉ 99997/99998 PLANALTO - 76825-504 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA PEDROSO, OAB nº RO10652 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Decisão/Tutela Antecipada A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, o pedido de antecipação decorre de supostos descontos abusivos e ilegais por parte da Instituição Financeira na conta bancária do autor, decorrentes de venda casada e falta de transparência. O autor pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o requerido e se abstenha de cobrar os valores mensais de sua conta corrente.
Contudo, tanto nas alegações do autor, quanto nos documentos anexos aos autos, não verifico no caso concreto o perigo de dano, em especial ante a manifesta ausência de contemporaneidade, considerando que o autor apresenta extratos desde maio de 2018 (id. 91229865), quando já vinha sofrendo os referidos descontos com a mesma discriminação e apenas no presente momento pleiteia em juízo o suposto direito, sem que tenha havido qualquer alteração no contexto desde então.
Diante o transcurso de tempo sem qualquer resistência por parte do requerente, não vislumbro, por ora, a existência de elementos que autorizem concluir urgência na suspensão dos descontos. Á vista disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sua peça vestibular, não verifico a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, recomendando-se a conciliação das partes, objetivo primordial dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95), bem como incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 12 de junho de 2023 Paula Carine Matos de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
12/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7032679-39.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JAIR PEREIRA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA PEDROSO - RO10652 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 26 de maio de 2023. -
26/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:04
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 05/07/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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26/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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25/05/2023 21:14
Audiência Conciliação - JEC designada para 05/07/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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25/05/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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