TJRO - 7029217-84.2017.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:53
Intimação
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23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 03:07
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 07:27
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:15
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:41
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7029217-84.2017.8.22.0001 Classe Interdito Proibitório Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça APELANTE: ELISA OLTRAMARI ADVOGADO DO APELANTE: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 APELADO: ZILDA DE MACEDO NUNES ADVOGADO DO APELADO: FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA, OAB nº RO1434 SENTENÇA I – RELATÓRIO ELISA OLTRAMARI qualificado e representado nos autos endereçou ao ZILDA MACEDO NUNES DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA, alegando em síntese que a requerida vem ameaçando ocupar a área da autora, tendo a mesma que por inúmeras vezes retirar materiais e estacas do limite da sua propriedade, por a requerida tenta adentrar em 10 metros na área pertencente a autora.
Afirma a autora ser proprietária de 02 (lotes) desmembrados do Lote 14 da Gleba Candeias, lotes de número 11 (onze) e 12 (doze) denominados de Chácara dos Ipês, a posse mansa e pacífica do imóvel rural, que está localizado na Estrada da Viçosa, KM 10, Município de Porto Velho – Rondônia, com área de 0,9099.75 m².
Ocorre que em 10 de abril de 2017, conforme consta na ocorrência policial nº 65157/2017, a sua vizinha do lado, Sra.
Zilda Macedo, começou a adentrar 10 (dez) metros na propriedade acima mencionada, efetuando a derrubada de árvores.
A Sra.
Elisa ainda tentou conversar com a invasora, mas a mesma não acatou suas palavras.
Com base nessa retórica, requer em sede de tutela antecipada a posse legitima da requerente.
No mérito requer a confirmação da liminar e ainda pagamento de custas e honorários.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
No despacho Inicial (ID 12248657) houve deferimento da gratuidade de justiça e designado audiência de justificação prévia.
Houve citação da requerida no ID 16551638.
Audiência de Justificação Prévia (ID 16616565) as partes acenaram a possibilidade de conciliação tentando um acordo extrajudicial, caso não fosse realizado a requerida apresentaria a defesa no prazo legal.
A requerida apresentou contestação (ID 16981773) afirmando que as áreas pertenciam a AEC – Associação dos Empregados da CERON - que, em 2005, loteou e vendeu para os empregados interessados.
Na época do loteamento, a AEC demarcou todos os lotes, deixando um marcador em cada lote.
A requerida, na época, adquiriu da AEC 03 (três) lotes de números: 08 (oito), 09 (nove) e 10 (dez).
Aduz que, a requerente adquiriu, de terceiros, os lotes nºs. 11 e 12 e construiu uma casa de alvenaria, sendo ao desmatar a área para construir a mesma retirou o piquete que demarcava o lote 10, pertencente à requerida, que faz divisa com o lote 11 da requerente, e sem a demarcação, passou a existir uma fundada dúvida sobre as divisas e confrontações dos lotes nº 10 (requerida) e 11 (requerente), sendo que a requerente por três vezes tentou construir uma cerca adentrando 10 metros nas terras da requerida.
Alega que numa tentativa de conciliar com a requerente, e definir os tamanhos dos lotes, contratou um profissional da área para medir e demarcar os lotes, todavia, a requerente não concordou com a demarcação feita pelo profissional e, a todo custo, tenta construir cerca na área da requerida.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, e ainda caso necessário requereu prova pericial para apuração das medições dos lotes.
A autora apresentou réplica no ID 17845566.
Intimadas a apresentar provas (ID 17926766), a autora pleiteou pela prova testemunhal e pericial (ID 18605172).
Decisão Saneadora (ID 23922915) designando perícia topográfica e ainda designando audiência de instrução e julgamento.
Na Audiência de Instrução (ID 25010069) restou preclusa a prova testemunhal da autora devido a falta de seu comparecimento.
Laudo pericial (ID 29713578) foi realizado levantamentos realizados no lote 14 gleba candeias, Colônia Viçosa, AEC Associação dos Empregados da CERON, loteamento de Chácara em todo lote 14, Ramal 13 de setembro.
Georreferenciou o lote 14, o ramal de acesso das chácaras, que divide o lote 14 ao meio, e as chácaras 8, 9 e 10 do requerido, e 11 e 12 da requerente.
A chácara em questão, é a 10 e 11, considerando os documentos fornecido pela AEC.
Conferi todas as distâncias, inclusive a construção do muro do lote 11/12 e das casas.
O perito concluiu que: " Após os levantamentos executados no local da lide, pude constatar que o Lote 10 teve sua divisa avançada em relação ao Lote 11, em 11, 54 metros (conforme pode ser constatada na Planta de Situação, anexa — folha n° 37).
Para que às divisas dos Lotes 10 e 11 fiquem conforme projeto do loteamento — AEC, utilizado como referência, é necessário que se desloque em direção ao lote 10 (Sul), à distância de 8 (oito) metros, para que o mesmo volte a ter 46 (quarenta e seis )metros conforme projeto.
Reforço que para início do levantamento, utilizei 4 marcos georreferenciados (Lacra — Lote 14)existentes no local, desta forma pude chegar com precisão aos lotes: 8, 9 e 10 (requerida) e lotes: 11 e 12 (requerente), constando assim, a invasão de 8 (oito) metros, conforme descrito acima".
Manifestação da autora impugnando o laudo pericial (ID 30659381) No Laudo complementar (ID 38254415 – Pág. 7) conclui o perito que: " Após os levantamentos executados no local da lide, pude constatar que a Chácara 10 teve sua divisa avançada para a Chácara 11, em 11, 57 metros, considerando as distâncias do projeto da AE de 46,00 de largura).
E na situação (03) avança para a chácara 11, em 12,32 metros (considerando as chácaras 08, 09, 10 com 45,75 metros de largura)".
Manifestação da autora ao laudo pericial complementar (ID 38346532).
Manifestação da requerida impugnando o laudo pericial complementar (ID 39789694).
Razões finais da requerida (ID 44123477).
Razões finais da requerente (ID 44124840).
Houve sentença proferida pelo Juízo (ID 53235027).
Irresignada, a parte requerida apresentou recurso de apelação que foi provido, anulando-se a sentença.
Os autos retornaram para este Juízo, sendo determinada a intimação da parte autora para prosseguimento do feito.
Não houve manifestação, motivo pelo qual o feito foi extinto.
Novamente apresentado recurso de apelação, este foi provido, sendo o feito remetido para a origem para o devido prosseguimento do feito.
As partes foram intimadas e se manifestaram.
Vieram os autos concluso.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de nulidade por ausência de Habilitação do Perito.
Não prospera a preliminar arguida pela parte requerida, considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 465, p. 1º, inciso I, é taxativo ao dispor que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
No caso dos autos, após a nomeação do perito e intimação das partes, estas não impugnaram, tampouco apontaram a existência de impedimento ou suspeição, ou qualquer outro argumento que impossibilitasse a realização da prova.
A manifestação da parte requerida é extemporânea e não possui o condão de modificar a prova realizada.
Por tais considerações, afasto a preliminar.
Nulidade pela parcialidade do Sr.
Luiz Takao Arashiro Da mesma forma não prospera a preliminar.
Como dito acima, o Código de Processo Civil, em seu art. 465, p. 1º, inciso I, é taxativo ao dispor que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
No caso dos autos, após a nomeação do perito e intimação das partes, estas não impugnaram, tampouco apontaram a existência de impedimento ou suspeição, ou qualquer outro argumento que impossibilitasse a realização da prova.
Portanto, afasto a preliminar.
Preliminar de laudo inconclusivo Ao analisar o argumento de laudo inconclusivo, verifica-se que não prospera.
O perito realizou a diligência, formou seu convencimento e apresentou a conclusão e os motivos que ensejaram a formação do seu convencimento.
Não vislumbro documentos e argumentos capazes de corroborar a tese da parte requerida, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Do Mérito Inicialmente, importante destacar que o objeto da demanda visa dirimir controvérsia sobre eventual exercício ou não de posse alegando a autora que é proprietária de 02 (dois) lotes de terra desmembrados do Lote 14 da GLEBA CANDEIAS, lotes de números 11 (onze) e 12 (doze) denominados de CHACARÁ DOS IPÊS, localizados na Estrada da Viçosa, KM 10, Município de Porto Velho/RO, com área de 0,9000,75 (colocar a metragem correta por extenso) metros quadrados, ou seja, 92 (noventa e dois) metros de frente por 98 (noventa e oito) metros de fundos, alegando ainda que a Requerida adentrou 10 (dez) metros na sua propriedade.
Como cediço, as ações possessórias são caracterizadas pela pretensão do autor em recuperar, conservar ou proteger a sua posse, que vem sendo objeto de agressões ou ameaças.
Desse modo, para que uma ação seja qualificada como possessória deve estar fundada na posse da parte autora sobre determinado bem.
Pois bem.
No caso dos autos, alega a autora que no 10 de abril de 2017, conforme OCORRÊNCIA POLICIAL nº 65157/2017, a sua vizinha, ora requerida, começou adentrar 10 (dez) metros sua propriedade, derrubando árvores e efetuando plantações.
Afirma ainda que tentou conversar com a requerida, sendo que a mesma não acatou suas palavras.
Em contrapartida, aduz a requerida que a adquiriu sua área através da Associação de Empregados da CERON - AEC, que demarcou todos os lotes e tendo em vista que a requerente adquiriu, de terceiros, os lotes nºs. 11 e 12, retirou a demarcação entre o lote 10 e 11 e sem a devida demarcação passou a existir uma fundada dúvida sobre as divisas e confrontações.
Para sanar a controvérsia, foi designado perícia topográfica, o qual foi utilizado como parâmetro o projeto fornecido pela Associação dos Empregados da CERON - AEC, e esta comprovou em duas situações o avanço do lote 10 para o lote 11, na primeira em 11,57 metros e na segunda em 12,32 metros.
Vejamos a colocação do perito (ID 38254415 - Pág. 4) "Nos levantamentos realizados no lote 14 Gleba Candeias, Colônia Viçosa, AEC Associação dos Empregados da CERON, loteamento de Chácara em todo o lote 14, Ramal 13 de setembro.
Eu, georreferenciei o lote 14, os 04 marcos que divide com os lotes 13,12,15 e o Igarapé da Viçosa.
No ramal de acesso das chácaras que divide o lote 14 ao meio, comecei na estrada.
Neste arquivo estou mostrando quatro detalhes 01/01 - 01/02 - 01/03 - 01/04.
Na divisa das chácaras 01,02 e 03 está certo, consta no detalhe 01/01; Na divisa das chácaras 07 e 08 está certo, detalhe 01/02; No mesmo detalhe as chácaras 08, 09 e 10 da requerida, que na informação deste processo o contrato de compra e venda da AEC CNPJ: 05.***.***/0001-63 cláusulas terceira e quarta: objeto do contrato.
As medidas das chácaras 08, 09 e 10 são de 45,75 metros x 98,00 metros, tendo o total de 137,25 metros.
Considerando as medidas do documento, a chácara 10 avança na chácara 11, em 12,16 metros no fundo e 12, 32 metros na frente.
E as chácaras 11 e 12 são de 46,00 metros x 98,87 metros, total de 92,00 metros da requerente". [...] Após o perito realizar o levantamento da área descrita na inicial e comparar com a descrição constante que a própria requerida acostou nos autos, constatou que o lote da requerida invadiu o lote da requerente.
Vejamos o que diz a jurisprudência em casos análogos: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Autora afirma que a empresa ré, proprietária de imóvel vizinho, invadiu parte de suas terras, construindo muro com nova divisão de propriedades – Ré alega que a construção foi realizada dentro dos limites de seu imóvel – Laudo pericial que concluiu pela invasão do terreno da autora – Esbulho caracterizado – Pleito de reintegração procedente – Autora que comprovou a sua posse sobre a área objeto dos autos, bem como o esbulho – Escorreita perícia técnica que atestou a invasão da ré ao imóvel da autora – Laudo pericial e esclarecimentos que se ativeram ao limite da lide – Desnecessidade da realização de nova perícia, uma vez que não apresentado qualquer equívoco nas manifestações periciais – DANOS MORAIS – Inocorrência – Autora que não demonstrou que os fatos narrados nos autos resultaram em danos de ordem moral – Área objeto do esbulho que representa menos de 1% da área total do imóvel – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência recíproca – Fixação por apreciação equitativa em hipóteses como a dos autos, em que o arbitramento pelo valor da causa resultar em verba exorbitante, incompatível com a complexidade da causa – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Entendimento do C.
STJ – Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do RITJSP – Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10007501720178260510 SP 1000750-17.2017.8.26.0510, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 06/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020) Portanto, no caso em exame, verifico que o laudo pericial responde adequadamente as questões propostas e ainda que tenha descontentado ambas as partes, o laudo elucidou suficientemente as questões técnicas.
Sendo assim, desnecessárias outras provas, conheço diretamente do pedido, cuja procedência é de rigor.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que consta nos autos, AFASTO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a manutenção da posse a requente Sra.
ELISA OLTRAMARI, do lote 11 da Chácara Ipês, localizados Estrada da Viçosa, KM 10, Município de Porto Velho/RO, devendo a requerida Sra.
ZILDA MACEDO NUNES DO NASCIMENTO evadir-se do lote 11 em 12,16 metros, conforme laudo pericial ID 38254415 – Pág. 4., e, desde já, arbitro pena pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportada pela requerida caso haja transgressão na determinação judicial ou obstáculo na manutenção da posse.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, segunda-feira, 5 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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22/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:17
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:29
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
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11/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:50
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:41
Juntada de termo de triagem
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12/09/2022 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2022 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2022.
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17/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:53
Decorrido prazo de FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:00
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:06
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:05
Decorrido prazo de FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:10
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2022 00:42
Publicado DESPACHO em 14/06/2022.
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13/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 18:20
Juntada de Petição de juntada de ar
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28/04/2022 22:59
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 21/03/2022 23:59.
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28/04/2022 22:59
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 21/03/2022 23:59.
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28/04/2022 22:25
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 21/03/2022 23:59.
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28/04/2022 22:14
Decorrido prazo de FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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20/04/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 02:58
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
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11/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:18
Outras Decisões
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08/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:57
Recebidos os autos
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08/03/2022 10:02
Juntada de termo de triagem
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30/06/2021 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2021 22:39
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2021 04:14
Publicado DECISÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2021 01:06
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
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08/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7029217-84.2017.8.22.0001 Classe : INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ELISA OLTRAMARI Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 REQUERIDO: ZILDA DE MACEDO NUNES Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA - RO1434 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
26/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 00:48
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:11
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2020 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2020 20:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 16/07/2020.
-
15/07/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 00:16
Outras Decisões
-
17/06/2020 12:26
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 22:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/06/2020 19:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/05/2020 00:34
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2020.
-
18/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:44
Decorrido prazo de Perito em 12/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:06
Decorrido prazo de Perito em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 01:31
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 01:26
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 16/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 13/03/2020.
-
12/03/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:34
Outras Decisões
-
07/03/2020 00:25
Decorrido prazo de Perito em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2020.
-
06/03/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:21
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:21
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA em 03/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 07/02/2020.
-
05/02/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 08:12
Outras Decisões
-
13/09/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 23:03
Juntada de Petição de relatório
-
09/09/2019 22:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 18:51
Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2019.
-
20/08/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 00:46
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 31/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 13:31
Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 03:18
Decorrido prazo de Perito em 09/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 14:14
Expedição de Alvará.
-
11/06/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 01:52
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 07/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:32
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 30/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2019.
-
29/05/2019 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2019.
-
20/05/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 02:23
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 16/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 01:39
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 15/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 21:04
Decorrido prazo de Perito em 25/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 15:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 08:46
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2019.
-
03/04/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 08:43
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2019.
-
11/03/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 21:08
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2019.
-
28/02/2019 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 07:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/02/2019 11:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
22/02/2019 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 22/01/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 18:01
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 22/01/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 18:00
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 22/01/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA em 22/01/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 05:21
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DE SOUZA em 11/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2019.
-
14/02/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2019.
-
06/02/2019 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2019.
-
06/02/2019 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 21:51
Mandado devolvido sorteio
-
28/01/2019 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 15:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 14:05
Audiência instrução e julgamento designada para 26/02/2019 11:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
22/01/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 18:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 05:16
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA em 23/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 03:40
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 21/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2018 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 03:46
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 05/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 16:06
Juntada de outras peças
-
01/03/2018 12:55
Audiência justificação realizada para 01/03/2018 10:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
28/02/2018 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2018 17:04
Mandado devolvido sorteio
-
14/02/2018 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2018 14:15
Audiência justificação designada para 01/03/2018 10:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
05/02/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 17:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 16:04
Juntada de outras peças
-
04/12/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 16:30
Audiência justificação realizada para 21/11/2017 09:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
19/11/2017 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2017 22:03
Mandado devolvido dependência
-
08/11/2017 04:31
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 07/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 26/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 04:35
Decorrido prazo de ELISA OLTRAMARI em 26/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 04:32
Decorrido prazo de ZILDA DE MACEDO NUNES em 26/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/10/2017 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 09:03
Audiência justificação designada para 21/11/2017 09:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
25/10/2017 06:43
Publicado Despacho em 25/10/2017.
-
24/10/2017 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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