TJRO - 7009960-94.2022.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 06:36
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
16/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:12
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 11:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:18
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7009960-94.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 18.180,00 Última distribuição:04/07/2022 REQUERENTE: MARIA DA LUZ VIEIRA, LINHA C-10, LOTE 08 S/N ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada.
O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito.
Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto.
Sem custas.
Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC.
P.
R.
I.
Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 04:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/07/2023 06:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:37
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009960-94.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 18.180,00 Última distribuição:04/07/2022 AUTOR: MARIA DA LUZ VIEIRA, LINHA C-10, LOTE 08 S/N ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Providencie a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. 1.
Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). 2.
Desde já, como se trata de execução com valor inferior a sessenta salários mínimos, são devidos honorários advocatícios, independente de impugnação, os quais fixo nesta fase de cumprimento de sentença em 10%, (cabendo ao patrono apresentar planilha incluindo os honorários) (CPC, art. 85, §1º / Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS). 2.1 Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 3.
Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 4.
Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. 5. NÃO concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.1 Na sequência, às partes para manifestação.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito MARIA DA LUZ VIEIRA, LINHA C-10, LOTE 08 S/N ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
26/05/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/05/2023 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 01:54
Publicado SENTENÇA em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2023 08:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:11
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:32
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 14/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VIEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:42
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:11
Publicado SENTENÇA em 28/11/2022.
-
25/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 07:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2022 09:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
14/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VIEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:48
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 15:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/11/2022 09:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
08/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:20 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
11/10/2022 00:57
Publicado DECISÃO em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:39
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VIEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:38
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 28/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:10
Publicado SENTENÇA em 06/07/2022.
-
05/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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