TJRO - 0805120-02.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2023 Processo: 0805120-02.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7001580-42.2023.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Marcelo Andrade Pereira Impetrante (Advogado): Odair José da Silva (OAB/RO 6662) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 22/05/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
Não há que se falar em ofensa ao exercício do contraditório e ampla defesa, quando a defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre o recebimento parcial da denúncia pelo juiz e sobre o aditamento à denúncia pelo Ministério Público, ao apresentar a resposta escrita à acusação.
Não se presta o remédio heroico à aplicação do princípio da consunção, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau. -
14/06/2023 20:29
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:30
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO ANDRADE PEREIRA - CPF: *83.***.*84-00 (PACIENTE)
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14/06/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 08:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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06/06/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2023 16:07
Juntada de Petição de peças criminais
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05/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valdeci Castellar Citon Processo: 0805120-02.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
VALDECI CASTELLAR CITON Data distribuição: 22/05/2023 12:16:38 Polo Ativo: MARCELO ANDRADE PEREIRA e outros Advogado do(a) PACIENTE: ODAIR JOSE DA SILVA - RO6662-A Polo Passivo: 1° Vara Criminal de Ouro Preto-RO e outros DECISÃO O advogado Odair José da Silva (OAB/RO 6662) impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Marcelo Andrade Pereira, incurso nos artigos 121, § 2º, incisos IV e VI, na forma do art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal (1º fato) e art. 14, caput, da Lei Federal n. 10.826/03 (2º fato), na forma do art. 69 do mesmo Código, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito 1ª da Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO.
Em primeiro, a defesa relata que a denúncia foi parcialmente recebida pelo juízo, que afastou a qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121, § 2º, do CP e, de ofício, sugeriu ao Ministério Público o aditamento da denúncia, para correção da acusação.
Afirma que houve ilegalidade na decisão do juiz, alegando que tal mudança da qualificação do crime pode impedir o regular exercício do contraditório e ampla defesa.
Alega que a lei processual penal prevê que o juiz rejeitará a denúncia quando presente uma das circunstâncias do art. 395 do CPP.
Argumenta que com a alteração do art. 384 do CPP, pela Lei n. 11.719/98, restou explicitamente vedada qualquer iniciativa do Juiz no sentido de provocar o Ministério Público a aditar denúncia.
Contudo, em síntese, ressalta novamente que há ilegalidade pela provocação do Ministério Público, para promover o aditamento da denúncia.
E, sustenta a absolvição sumária do crime do art. 14, da Lei 10.826/03, vez que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo, sendo o meio para a suposta prática do crime de homicídio tentado.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que sugeriu/provocou o aditamento da denúncia pelo Ministério Público nos autos de ação penal nº 7001580-42.2023.8.22.0004.
No mérito, a confirmação da liminar e o afastamento definitivo diante da preclusão consumativa e a aplicação do princípio da consunção para absolver sumariamente o paciente da imputação do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 415, IV, do CPP. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, percebo que o presente pleito amolda-se ao disposto no art. 647 e seguintes da lei adjetiva penal.
Todavia, como exaustivamente vem decidindo esta Corte, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade.
Em exame preliminar dos autos para a concessão liminar da ordem, não verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois o aditamento a denúncia encontra previsão o Código de Processo Penal.
Ademais, não está evidenciado o periculum in mora visto que até o final da instrução criminal caberá nova definição jurídica do fato pelo Ministério Público.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar.
Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao i.
Juízo impetrado, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail [email protected] ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote físico, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 30 de maio de 2023 Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON RELATOR -
31/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:56
Juntada de Petição de informação
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31/05/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:03
Juntada de termo de triagem
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22/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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