TJRO - 7011338-61.2022.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA APOLINARIO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:30
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:03
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011338-61.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 7.290,90 REQUERENTE: ANA PAULA APOLINARIO, CPF nº *11.***.*24-53, RUA JAMARI 3546 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Consultando-se as Leis nºs 3.274/2016¹, 3.385/2017², 3.508/2018³, 3.657/20194, 3835/20205 e 4.024/20216 mais os demonstrativos que as acompanham, verifica-se que, de fato, deixou de haver dotação específica orçamentária para o reajuste nos anos de 2017 a 2022 do auxílio-alimentação, nos termos do art. 1117, da Lei Complementar nº 003/20048.
A respeito do assunto, o parágrafo único do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura estabelece que tão só mediante prévia dotação orçamentária é que haveriam de ser concedidos vantagens ou aumentos de remuneração para servidores.
Desse modo, inoportuno reconhecer na espécie fizesse jus ANA PAULA APOLINARIO ao ganho de R$ 7.290,90, isto é, a diferença entre o que se pagou a ela sob a rubrica nº 154 entre julho de 2017 a agosto de 2022 e o que haveria de sê-lo caso aplicação do reajuste supra.
Sobre o tema, acórdão do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
LEI 5.008/12.
REAJUSTE SALARIAL.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAR O AUMENTO PRETENDIDO. 1.
A Lei nº 5.008/12 reestruturou as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e fixou os respectivos salários de seus integrantes a partir de 1º de setembro de 2013, 2014 e 2015. 2.
As exigências dispostas no art. 169 da CF/88, art. 157 da LODF, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que subordinam a concessão de vantagem ou aumento de remuneração mediante prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, constituem pressupostos de eficácia para autorizar os pagamentos. 3.
As declarações do ente federado, na condição de gestor do orçamento, gozam de presunção de veracidade, não sendo suficiente para afastar tal presunção a alegação de que o trâmite regular da lei, junto ao Poder Legislativo e Executivo Distritais, é suficiente para demonstrar a previsão orçamentária dos valores questionados. 4.
Muito embora não desconheça decisão dos Tribunais Superiores no sentido de que não se pode permitir, indefinidamente, o descumprimento do reajuste previsto, impor ao Distrito Federal a implementação dos referidos reajustes de forma ilegal e inconstitucional, implica atribuir ao Estado sua completa falência financeira e aos gestores o descumprimento de regras básicas de responsabilidade fiscal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343969, 07064750720208070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Aliás, em processo julgado em novembro último, o e.
Relator, Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, citando jurisprudência do TJ/RO, reafirmou ser necessária à majoração "sub examine" lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7018058-71.2022.822.0001).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 30 de maio de 2023 às 09:41 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ____________________________ 1 “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Rolim de Moura para o exercício financeiro de 2017”. 2 “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Rolim de Moura para o exercício financeiro de 2018”. 3 “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Rolim de Moura para o exercício financeiro de 2019”. 4 “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Rolim de Moura para o exercício financeiro de 2020.” 5 “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Rolim de Moura para o exercício financeiro de 2021.” 6 “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Rolim de Moura para o exercício financeiro de 2022”. 7 “Art. 111 O Auxílio-Alimentação no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), acumulado no período de doze meses, tendo como data base de correção o mês de janeiro.” 8 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ROLIM DE MOURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. -
30/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ANA PAULA APOLINARIO em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 19:41
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:31
Decorrido prazo de ANA PAULA APOLINARIO em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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30/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
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27/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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