TJRO - 7065348-82.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:56
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:41
Publicado DESPACHO em 10/02/2025.
-
07/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:12
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/01/2025.
-
30/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:52
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
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07/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIO LEAO LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:48
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MAGDA ZACARIAS DE MATOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:46
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:46
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7065348-82.2022.8.22.0001 Requerente: MARIO LEAO LOPES Advogados do(a) AUTOR: JOSE COSTA DOS SANTOS - RO4626-B, SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 Requerido(a): SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS Advogados do(a) REU: MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 10 de julho de 2023. -
09/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 12:28
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 14:03
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MAGDA ZACARIAS DE MATOS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:56
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:59
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7065348-82.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIO LEAO LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169, JOSE COSTA DOS SANTOS, OAB nº CE33698B Polo Passivo: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADOS DO REU: MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora narra que, em 19 de janeiro de 2019, realizou negócio jurídico com a ré, entregando o seu veículo usado, FORD KA FLEX, placa NCV 3129, ano 2011, modelo 2012, cor preta, chassi 9BFZK53A0CB345546, Renavan 358619580, como parte de pagamento para aquisição de veículo novo.
Ocorre que, em 2022, quando foi licenciar uma motocicleta de sua propriedade, tomou conhecimento da existência de multas e licenciamento referentes ao veículo FORD KA, que já estava sob a responsabilidade da SAGA.
Requer a condenação da ré na obrigação de transferir a propriedade do veículo, as multas, demais débitos além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sucintamente relatado, DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, que será analisado adiante. O contexto do feito indica que o pedido inicial merece parcial acolhimento. É nítida a relação de consumo existente entre as partes, sendo o autor consumidor e a ré prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/1990.
Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme Legislação Consumerista, se baseiam na auto aplicação do art. 6°, VIII do CDC, o qual estabelece: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A ré, em sua defesa, alega que a propriedade do bem móvel ocorre com a tradição e que o bem já se encontra transferido para o atual proprietário, de modo que improcedem os pedidos iniciais.
Entretanto, verifico que a autora provou que outorgou procuração ao preposto da ré com plenos poderes para, entre outros, de venda/transferência e para procedimentos junto ao DETRAN/RO, consoante procuração anexa à inicial, que também foi trazida na contestação, pela própria concessionária.
A ré não nega o negócio jurídico envolvendo o veículo em questão, de modo que a empresa tinha a obrigação de providenciar a transferência do veículo para o seu nome, nos moldes do que preleciona o artigo 123, §1º, do CTB, a saber: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”. O que aconteceu é que a parte autora comprou um veículo novo perante a empresa e, como parte do pagamento, entregou seu veículo usado, livre de qualquer débito de IPVA ou multas, oportunidade em que outorgou-lhe procuração conferindo todos os poderes necessários para que houvesse a transferência do veículo.
A desídia da concessionária configura, nesse caso, inequívoca falha na prestação do serviço. Optou a ré, contudo, por entregar a posse do veículo a terceiro sem antes providenciar a transferência da titularidade, agindo com total irresponsabilidade com o nome da autora, devendo arcar com as consequências de seus atos, respondendo, pois, pelas multas incidentes sobre o bem e pelo uso indevido do veículo por terceiro, para o qual entregou a posse sem antes se cercar das devidas cautelas.
Nesse sentido, nenhuma prova foi produzida pela ré, do que se conclui que não cumpriu com a sua obrigação por pura desídia e descaso com suas obrigações legais.
Cabia à ré ter adotado as diligências necessárias antes de colocar o veículo à venda, porém, não procedeu desta forma, o que evidencia a falha na prestação de serviços e a causa determinante para a emissão de multas e outras despesas em nome da parte autora. Considerando que a empresa ré se dedica a fomentar a compra e venda de veículos novos e usados, não pode se eximir do dever de regularizar os registros correspondentes perante o órgão administrativo competente, estando tal atribuição inserida no âmbito dos comportamentos esperados por aqueles que contratam consigo, sob pena de, se assim não proceder, causar evidentes contratempos e danos não previstos, frustrando as legítimas expectativas que sobre si se impõem, como ocorreu no caso em tela.
O empresário que comercializa veículos assume o risco do negócio, inclusive quanto à regularização nos órgãos competentes do registro de domínio do bem, não sendo possível imputar à autora, como pretende, as consequências que se verificaram no caso.
Quanto à transferência dos débitos, se a autora entregou o veículo à ré, é consectário lógico o dever implícito dela (ré) promover as praxes burocráticas junto ao órgão de trânsito e junto ao terceiro para quem vendeu o bem.
Portanto, o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora é procedente, no sentido de se realizar a transferência dos débitos existentes gerados em seu nome a partir de 19/01/2019 para o nome da ré.
Explico: ainda que a requerida tenha vendido o bem a terceiro, essa pessoa não integra a lide e nem pode ser chamada a compô-la, ante a obrigação pessoal da ré perante o autor, em relação a todos os débitos a partir da venda do veículo, que não impede que essa situação (entre a concessionária e o terceiro) seja discutida em outra ação.
Para maior efetividade da atividade jurisdicional urge ser expedida ordem diretamente ao órgão de trânsito para transferência do veículo para o nome da ré.
Sendo assim, desnecessário que seja imposta obrigação de fazer diretamente à pessoa física, tampouco a apreensão do veículo.
Nesse diapasão, deverá ser expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia e à Procuradoria Geral do Estado relativamente aos tributos em atraso e ao DETRAN para transferência do bem à ré e referente as multas registradas para o veículo a partir de 19/01/2019, além dos impostos e demais taxas. Quanto aos danos morais que a autora alega ter sofrido, são cabíveis algumas considerações. Há muito o nosso direito privilegia a responsabilidade por dano moral, mas com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.
O dano extrapatrimonial, portanto, é aquele que gera lesão à dignidade de determinada pessoa.
Neste caso, a lesão deve ser contundente o suficiente, a ponto de atingir essa a dignidade humana em suas três dimensões – integridade psicofísica, liberdade e solidariedade (entendimento doutrinário de Maria Celina Bodin de Moraes, in “O princípio da dignidade humana”, Editora Renovar, 1ª edição). No caso narrado, o autor afirma que se sentiu angustiado porque a ausência de transferência do veículo vendido gerou multas e despesas administrativas de licenciamento.
Entretanto, não houve nenhum fato além da geração de tais despesas, não houve negativação, nem protesto, nem ajuizamento de execução fiscal ou outra medida mais drástica, e o autor não foi impedido de realizar alguma negociação em razão dessa situação, além de não demonstrar ter sofrido qualquer constrição em sua CNH.
Ademais, veja-se que a venda ocorreu em janeiro de 2019 e somente em 2022 o autor percebeu que a situação do veículo permanecia a mesma, o que denota não ter havido transtorno tão grande, ao ponto de abalar sua dignidade.
O descumprimento contratual, por si só, não acarreta presunção de violação a direitos da personalidade e, consequentemente, não gera dever de indenizar.
Não restou demonstrada a repercussão do fato de forma que houvesse dano à honra objetiva ou subjetiva da autora.
Além disso, vê-se que contribuiu sobremaneira para a concretização da situação experimentada porquanto não cumpriu com o ônus de comunicar a venda ao DETRAN.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da lei 9.099/95).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dou por extinto o feito, com resolução de mérito, para o fim de: 1) DETERMINAR que seja oficiado ao DETRAN para que realize a transferência da propriedade e de todos os débitos originados a partir de 19/01/2019, incluindo as multas e pontuações da CNH, do veículo FORD KA FLEX, placa NCV 3129, ano 2011, modelo 2012, cor preta, chassi 9BFZK53A0CB345546, Renavan 358619580, para o nome da EMPRESA RÉ; 2) DETERMINAR que seja oficiado à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO), para que transfira a inscrição em dívida ativa com relação a eventuais débitos do referido veículo, caso existam, para o nome da EMPRESA REQUERIDA; 3) DETERMINAR que seja oficiado à SEFIN/RO para que transfira eventuais débitos relativos à IPVA para o nome da EMPRESA REQUERIDA; e Anexe aos expedientes os nomes completos, CPF e endereço das partes em Rondônia e os dados do veículo objeto da lide.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 26 de maio de 2023. ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juíza de Direito Substituta -
26/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 06:10
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 17:02
Recebidos os autos.
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23/09/2022 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/09/2022 09:52
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIO LEAO LOPES em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:15
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 13:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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