TJRO - 7002498-92.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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07/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:20
Juntada de autos digitalizados
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05/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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22/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:54
Expedição de Alvará.
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19/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:35
Processo Desarquivado
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17/06/2024 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:11
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:41
Publicado SENTENÇA em 12/12/2023.
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11/12/2023 19:00
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:26
Homologada a Transação
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08/12/2023 05:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:58
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:14
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 01:21
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7002498-92.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Honorários Advocatícios, Liminar AUTOR: ROSANGELA AGUSTINHO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Ação de Concessão de Restabelecimento de Auxílio-doença por invalidez com pedido de tutela antecipada de Urgência proposta por ROSÂNGELA AGUSTINHO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese ter problemas de saúde, ficando incapacitado prover seu sustento, dependendo totalmente de sua genitora.
Que requereu administrativamente junto a Autarquia requerida a concessão de benefício, tendo sido indeferido. É o relatório. Decido.
O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, posto que o laudo médico de Id. 85939042 é insuficiente para comprovar a atual incapacidade laborativa do autor, em sede de cognição sumária.
Ademais, à medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário.
Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo.
Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC).
A pedido do requerido (Ofício de n. 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica.
Nomeio a Dr. Daniel Marques Franco, inscrita no CRM/RO sob o n. 4233, como perita judicial, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais) (Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016/CNJ), os quais serão custeados pelo Requerido, dada a hipossuficiência da parte autora. Designo o dia 06 de julho de 2023, a partir das 09h00min, para realização de perícia médica que ocorrerá na Cínica de Olhos Buritis, Rua Theobroma, 1360, Sala 01, Setor 02, CEP 76.880-000, Buritis/RO.
Conste na intimação que à perícia tem, por fim, averiguar se a parte Requerente possui alguma enfermidade, qual a sua causa, bem como se a mesma é permanente ou temporária e o seu grau de debilidade funcional.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 (cinco) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia.
Saliento, que se o perito constatar que a paciente tem direito apenas ao auxílio doença, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017.
Conforme Ofício já citado acima, não é necessária a intimação do requerido da perícia designada.
Disposições para o cartório: a) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.
Registra-se que, o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 05 dias, após à data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. b) Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AGJ da Justiça Federal. c) Após os laudos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da perícia, no prazo de 15 dias. d) Somente junto a intimação da perícia, CITE-SE o INSS, para querendo, contestar o pedido no prazo legal, como determina o art. 242, § 3° e artigo 247, inciso III, ambos do CPC. e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos artigos 231 e 335, III com a advertência do art. 344, todos do NCPC. f) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos g) Deverá a escrivania encaminhar os quesitos da parte autora e do juízo.
QUESITOS DO INSS: DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial e CRM: c) Assistente técnico do INSS e CRM (caso tenha): d) Assistente técnico do(a) autor(a) e CRM (caso tenha): HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO (A) a) Profissão declarada: b) Tempo de Profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de Atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso, positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 26 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: ROSANGELA AGUSTINHO DA SILVA, CPF nº *65.***.*30-06, LINHA C 10, LOTE 27, GLEBA 05 s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - AGU KM 1 - 76804-099 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
26/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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