TJRO - 7001352-12.2019.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal - Gabinete 02
-
12/07/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº , Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7001352-12.2019.8.22.0003 Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Classe: Recurso Inominado Cível AUTOR: M.
D.
G.
J.
T.
ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOV.
JORGE TEIXEIRA PARTE RE: MARLETE CRISPIM DA SILVA ADVOGADO DO PARTE RE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A Valor: R$ 462,47 DECISÃO
Vistos. Tendo em vista que a parte agravante não traz fundamentos outros capazes de ensejar a rediscussão do julgado recorrido para eventual retratação desta Turma Recursal, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Assim, nos termos do § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Porto Velho - RO, 6 de julho de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: PARTE RE: MARLETE CRISPIM DA SILVA AUTOR: M.
D.
G.
J.
T.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
06/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:09
Ratificada a Decisão Monocrática
-
06/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal - Gabinete 02
-
06/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Contraminuta
-
04/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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02/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:50
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
-
31/05/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº , Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7001352-12.2019.8.22.0003 Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Classe: Recurso Inominado Cível AUTOR: M.
D.
G.
J.
T.
ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOV.
JORGE TEIXEIRA PARTE RE: MARLETE CRISPIM DA SILVA ADVOGADO DO PARTE RE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A Valor: R$ 462,47 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a” da Carta Magna, em que o recorrente aduz que a decisão recorrida teria violado os art. 5º, LV da Constituição Federal.
Embora presentes os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - isento), o presente recurso carece do pressuposto intrínseco da inexigência de reexame do conjunto fático-probatório.
A verificação da procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário demandaria a reinterpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ROYALTIES.
SUSPENSÃO DOS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 12.734/2012.
MEDIDA CAUTELAR NA ADIN 4.917.
PROTEÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos.
II – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente os fundamentos da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1o, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 284/STF.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF).
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1286440 RJ 0127892-63.2013.4.02.5101, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/02/2021)(grifo nosso). Não obstante, para acolher a pretensão da parte recorrente e ultrapassar o entendimento deste Tribunal, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário.
Destarte, a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, incidindo também, na hipótese sub examine, o enunciado 279 da Súmula do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público municipal.
Concessão de gratificação.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas nos 279, 280 e 636/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4o, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2o e 3o do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1182431 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: PARTE RE: MARLETE CRISPIM DA SILVA AUTOR: M.
D.
G.
J.
T.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/05/2023 10:20
Ratificada a Decisão Monocrática
-
26/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/01/2023 13:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 12:22
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
27/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2022 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2022 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 05:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/05/2022 07:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOV. JORGE TEIXEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/04/2022 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2022 12:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOV. JORGE TEIXEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:02
Publicado INTEIRO TEOR em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:27
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA (AUTOR) e provido
-
11/11/2021 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2021 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/01/2021 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/01/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 09:43
Juntada de Petição de
-
24/09/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para TR - Gabinete Mag. Euma Mendonça Tourinho
-
21/09/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/09/2020 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 07:43
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
17/09/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 08:05
Juntada de Petição de
-
21/08/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para TR - Gabinete Mag. Euma Mendonça Tourinho
-
17/08/2020 17:12
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/06/2020 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/06/2020 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2020.
-
26/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:02
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
11/06/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 00:09
Publicado INTEIRO TEOR em 08/05/2020.
-
07/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2020 14:55
Incluído em pauta para 22/04/2020 08:30:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 3.
-
06/04/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:26
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA (AUTOR) e não-provido.
-
27/11/2019 09:41
Incluído em pauta para 27/11/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 1.
-
26/11/2019 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:25
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:18
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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