TJRO - 7033161-84.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2025.
-
18/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 01:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 09:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
16/04/2025 07:42
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/08/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7033161-84.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD em face de LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente fornece água tratada ao requerido através da unidade consumidora n° 2449650, no entanto, não vem recebendo a importância devida quanto ao pagamento das faturas referente à contraprestação pelo fornecimento de água.
Aponta que a requerida possui débito referente ao período de 05/2013 a 09/2019, conforme demonstrativo de débito em anexo, que totaliza o montante de R$ 12.559,89 (doze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Requer seja a presente ação julgada procedente para condenar o requerido no pagamento da quantia atualizada de R$ 12.559,89 (doze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Ademais, pugna pela isenção de custas.
Junta procuração e documentos.
Foi oportunizado prazo para recolhimento das custas iniciais (ID 91376804).
Custas pagas (ID 92445227).
A defensoria, atuando em nome do requerido, requer a habilitação no processo, prazo em dobro e reconhecimento da justiça gratuita para o requerido (ID 101643215).
Afirma que a parte autora não junta qualquer documento que comprove o débito à data de cobrança ou outra notificação.
No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova, alega que os documentos trazidos pela parte autora são frágeis, visto que foram produzidos de forma unilateral.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a procedência parcial da ação para consolidar como valor do débito a importância R$ 5.754,52 (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor original corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros a partir da citação (ID 103329709).
A parte autora foi intimada para apresentar impugnação aos embargos, porém, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO Mérito Em análise, constato ser o presente caso em nítida relação de consumo, havendo incidência das normas contidas no código consumerista, portanto.
Embora assegurado ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova insculpido artigo 6º, VIII de referido CODEX, ressalta-se que sua aplicação não é automática, pois dependente da comprovação dos requisitos ensejadores, sendo estes: alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor, não comprovados nos presentes autos.
Logo, defiro a inversão pretendida.
A requerida em seus embargos impugna a inadimplência das faturas cobradas pela requerente.
Ademais, se insurgiu quanto aos valores cobrados, reputando-os como exorbitantes e embasados em prova unilateral.
Apesar de tal impugnação, as faturas juntadas pela requerente em sua inicial (ids. 91320548 e 91320547) demonstram os serviços prestados pela requerente ao requerido, fato que este incontroverso, razão pela qual não há que se falar em unilateralidade.
Ademais, o requerido trouxe aos autos o valor que entende devido, sendo a importância de R$ 5.754,52 (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) afirmando ser esse o débito original e que a parte requerente não justifica o valor das atualizações feitas.
Vislumbro, a teor do artigo 373, I do Código de Processo Civil, que a requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, sem que a parte requerida comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Consoante ao entendimento deste Tribunal, em ação monitória: Apelação Cível.
Ação monitória.
Cheque.
Negócio jurídico subjacente.
Dispensável.
Fato impeditivo ou extintivo do direito de crédito. Ônus do requerido.
Recurso desprovido.Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Não tendo o apelante se desincumbindo de comprovar o fato impeditivo ou extintivo do direito de crédito do apelado, deve ser mantida a decisão que o condenou ao pagamento de valor constante em cheque.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015583-79.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/10/2023 (TJ-RO - AC: 70155837920218220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 23/10/2023) Portanto, constata-se que o requerido não apresentou pagamento das faturas apresentadas neste processo, não restando demonstrado a existência de fato impeditivo.
Entretanto, em análise aos documentos juntados pela parte autora, verifica-se no extrato (ID 91320548) que o valor do débito original é de R$ 5.529,22 e que o valor de R$ 7.030,67 seria referente a serviços/atualizações, perfazendo um total de R$ 12.559,89.
Contudo, a parte requerente não discriminou/justificou o valor de R$ 7.030,67, nem mesmo juntou tabela com o valor do débito atualizado.
Sendo assim, deverá ser considerado apenas o valor do débito original, correspondente a R$ R$ 5.529,22.
Além disso, tratando-se de mora “ex ré” e por se revestir de liquidez e certeza, sobre o valor de cada fatura deverá incidir juros e correção monetária a partir da data de cada vencimento (art. 397 do Código Civil), não podendo ser acolhido o pedido da requerida de correção a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação.
Destarte, inexistindo vício aparente quanto à validade do negócio jurídico objeto da lide (arts. 104, 166 e 171 do Código Civil), o julgamento procedente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, ACOLHO os embargos monitórios opostos pelo requerido, e JULGO parcialmente procedente a ação monitória e, por consequência, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir com observância ao disposto no Título II do Livro da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença), pela cobrança do débito de R$ 5.529,22 (cinco mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos).
Condeno a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelos embargos acolhidos no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, artigo 85, §2º), ficando, porém, a exigibilidade da cobrança suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso os sucumbentes sejam beneficiários de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo recursal e havendo o pedido de cumprimento da sentença regularmente instruído, inclusive com a planilha atualizada do débito, altere-se a classe para “cumprimento de sentença” e intime-se o devedor, observando as disposições do artigo 513, §2º, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523), advertindo-o de que o não pagamento implicará em acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento da sentença (CPC, artigo 523, §1º).
Nesse caso, havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar.
Contudo, não havendo pagamento, intime-se o credor para apresentar nova planilha atualizada do cálculo, incluindo-se a multa de 10% e os honorários de 10% acima mencionados, no prazo de 10 dias, sob pena do cumprimento da sentença seguir pelo último valor apresentado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
27/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:41
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
27/06/2024 07:41
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7033161-84.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS, OAB nº RO8539, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Atente-se à CPE quando a parte estiver representada pela Defensoria quanto ao prazo de dobro (art. 186, caput, do CPC). 2.
Recebo os embargos monitórios apresentados na Id 103329709 e suspendo a eficácia da decisão inicial até o seu julgamento (art. 702, § 4º, CPC). 3.
Intime-se o autor para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do CPC. 4.
Na sequência, não havendo outras provas a serem produzidas, conclusos para julgamento.
Porto Velho/RO, 26 de março de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
26/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:08
Juntada de Petição de custas
-
30/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7033161-84.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) AUTOR: DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS - RO8539 REU: LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
14/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:52
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 08:12
Juntada de Petição de custas
-
05/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7033161-84.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO8430 REU: LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
04/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7033161-84.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO8430 REU: LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial).
Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória.
As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. -
23/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 15:40
Decorrido prazo de LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:51
Juntada de Petição de custas
-
31/05/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7033161-84.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Parte autora: AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Parte requerida: REU: LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, A Lei de Custas 301/90 foi revogada pela Lei 3.896/2016, que em seu art. 34 prevê a possibilidade de diferimento das custas em casos específicos ou de fato justificável.
Inexiste nos autos comprovante de renda do autor, tendo apenas informado que não dispõe no momento de condições financeiras de arcar com as custas judiciais. O magistrado deve exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira. Logo, não basta dizer que é não dispõe de condições financeiras no momento, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios do diferimento de custas tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Portanto, em que pesem os argumentos do autor, não está provada a sua condição de insuficiência econômica e como optou pela via judicial ordinária, que é mais onerosa, deverá arcar com o pagamento das custas.
Pelo exposto INDEFIRO o pedido de diferimento de custas.
Fica a requerente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas iniciais, observando o disposto no artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas).
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se conforme segue abaixo: 1.
Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC) Valor atualizado da dívida: R$ 12.559,89 + 5% de honorários advocatícios.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º NCPC). 3.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do NCPC.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5.
Caso o réu realize pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
Cite-se; Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: LUIZ CICERO JEFFREYS LIMA, RUA JUREMA 6128 SÃO SEBASTIÃO - 76801-646 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos.
Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora. terça-feira, 30 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
30/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006176-88.2022.8.22.0009
Maria de Fatima Almeida Machado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jucemeri Geremia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2022 15:03
Processo nº 7008141-24.2019.8.22.0004
Maria Jucilene Belarmina Gomes
Estado de Rondonia
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2020 09:28
Processo nº 7008141-24.2019.8.22.0004
Maria Jucilene Belarmina Gomes
Estado de Rondonia
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2019 14:59
Processo nº 7001644-94.2019.8.22.0003
Municipio de Governador Jorge Teixeira
Andrada Vasconcelos Candido
Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2023 09:39
Processo nº 7001644-94.2019.8.22.0003
Andrada Vasconcelos Candido
Municipio de Governador Jorge Teixeira
Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/04/2019 10:45