TJRO - 7002903-85.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:02
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:35
Decorrido prazo de GLEZIANE SANTOS SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:34
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 20:23
Mandado devolvido dependência
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01/06/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002903-85.2023.8.22.0003 Classe: Carta Precatória Cível Assunto: Atos executórios Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: GLEZIANE SANTOS SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A presente carta precatória preenche aos requisitos mencionados nos artigos 264 e 250 do CPC (Lei 13.105/2015). 1 - Cumpra-se o ato solicitado. 1.2) - Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos. 1.3) - Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se estes autos. 2 - Consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias, devendo ser observada pela escrivania a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa. 3 - Desde já, fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei 13.105/2015).
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
CÓPIA DA CARTA PRECATÓRIA SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO e demais atos.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DEPRECADO: GLEZIANE SANTOS SILVA, ST, JARU/RO 1655, RUA CEARA ST, JARU/RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
31/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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