TJRO - 7002533-52.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:31
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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01/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Decorrido prazo de THAMYRES GONCALVES DE BARROS em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCINEIA COSTA BONISSI em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 03:29
Publicado SENTENÇA em 04/08/2023.
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03/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:03
Homologada a Transação
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03/08/2023 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:55
Audiência Conciliação - JEC realizada para 02/08/2023 14:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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02/08/2023 13:54
Audiência Conciliação - JEC designada para 02/08/2023 14:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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31/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:42
Decorrido prazo de LUCINEIA COSTA BONISSI em 22/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:43
Decorrido prazo de THAMYRES GONCALVES DE BARROS em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCINEIA COSTA BONISSI em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do processo: 7002533-52.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCINEIA COSTA BONISSI ADVOGADO DO AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746 Polo Ativo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela urgência antecipada ajuizada por LUCINEIA COSTA BONISSI em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Alega ser aposentada e titular do benefício previdenciário nº NB n. 170841610-0, afirmando que no mês de fevereiro de 2023, constatou que estavam sendo descontadas parcelas na quantia de R$59,90, sem autorização.
Requer em tutela de urgência para que a requerida cesse os descontos em seu benefício.
Juntou os extratos do benefício. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade desse direito apresenta-se pelo extrato/histórico do benefício do requerente, o qual evidencia os contratos de empréstimos realizados no benefício da parte autora.
O perigo de dano está configurado pelos débitos lançados em seu benefício previdenciário sem que houvesse sua autorização, comprometendo sua renda familiar.
Assim, os motivos são suficientes para a concessão da liminar, mormente quando a mesma é absolutamente reversível (art. 330, §3º, CPC), como é a hipótese dos autos, não constituindo qualquer risco para o demandado ou terceiros. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no benefício da requerente.
Determino multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
A presente decisão somente será válida quanto aos contratos objeto desta lide.
Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 01/08/2023 às 10h30min (art. 334, CPC), a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, a ser realizada através do aplicativo "whatsapp". Segue número para contato com a CEJUSC (69)9.9984-2111, via aplicatico "whatsapp".
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta).
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e email para contato nos autos. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionar nos autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO AUTOR: LUCINEIA COSTA BONISSI, RUA PARANÁ 2345 SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, RODOVIA SC 401, 4150, SALA 1 sn, - DE 3001/3002 A 6005/6006 SACO GRANDE - 88032-005 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA Buritis, 30 de maio de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
30/05/2023 10:39
Recebidos os autos.
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30/05/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 10:35
Audiência Conciliação - JEC designada para 01/08/2023 10:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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30/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 09:12
Juntada de termo de triagem
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28/05/2023 23:55
Conclusos para decisão
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28/05/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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