TJRO - 7005037-78.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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21/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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08/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:49
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 11:01
Processo Desarquivado
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03/04/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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15/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:47
Expedição de RPV.
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24/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
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30/08/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:18
Conclusos para despacho
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26/07/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 03:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/06/2023 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2023 08:11
Recebidos os autos
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21/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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02/03/2023 11:33
Processo Desarquivado
-
02/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:28
Arquivado Provisoriamente
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02/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:30
Juntada de Petição de recurso
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30/03/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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30/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2021 16:09
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7005037-78.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JONHATAS SILVA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devida a concessão do benefício denominado auxílio-doença, bem como a concessão do benefício entre 01/12/2019 e 01/06/2020, em razão de ter sofrido um acidente automobilístico com fratura de tíbia e não esquerda, tendo realizado cirurgia e estando incapacitada ao trabalho habitual neste período.
Juntou procuração e prova documental.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a realização da perícia, postergando-se a análise do pedido de antecipação e a citação da requerida para após a apresentação do laudo.
Laudo médico juntado aos autos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, apresentando os quesitos para a concessão dos benefícios pleiteados e alegando a inexistência de incapacidade. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documento.
Impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito.
Do mérito.
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para concessão dos benefícios postulados não restaram desconstituídas, notadamente quanto à documentação acostada, razão pela qual incontroversa a qualidade de segurado da parte autora.
Superado este ponto, são requisitos para a concessão do auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), a carência e qualidade de segurado, o grau e duração da incapacidade, e a possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios.
O laudo confeccionado pelo perito do Juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora no momento, relatando-se que houve incapacidade da data 01/12/2019 (data do acidente) até 6 meses após o trauma (acidente).
Observa-se que o médico perito considerou as doenças/lesões existentes (item 01), porém asseverou que esta não mais incapacita a autora para o exercício de atividades laborais (itens 03, 04, 06 e 16), sequer o incapacita para sua atividade habitual (item 03).
Em relação ao exame clínico, a perita relata: “Fratura dos ossos da perna consolidada com sucesso após cirurgia.
Não detecto sequela que leva à incapacidade laboral atualmente".
Nesse prisma, a conclusão da perícia judicial, a qual foi realizada aos 09.09.2020 foi objetiva e direta ao afirmar que a autora está no momento “apta ao trabalho", tendo ficado incapacitado apenas de 01/12/2019 a 01/05/2020.
Do termo inicial e final Assim, tendo havido comprovação de prévia postulação administrativa, bem como tendo os laudos particulares e judicial indicado a preexistência de incapacidade laboral, o benefício é devido desde a data do Requerimento administrativo, qual seja, 06/02/2020.
Quanto ao termo final do benefício, afirma o expeto que em 6 meses após o trauma, a autora estaria apta ao labor habitual.
Assim, fixo o termo do benefício em 01/05/2020.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 59 e 62 da Lei 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor do salário de benefício do autor, com início a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 06/02/2020, e cessação após o decurso de 6 meses contados da data do trauma, ou seja, em 01/05/2020, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
C) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I. 1.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, para que proceda à imediata implantação do benefício. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 5.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 6.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 7.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 8.
Em seguida, venham conclusos para extinção. Cacoal, 28 de janeiro de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
29/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2020 09:11
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 21:57
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
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13/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 17:28
Outras Decisões
-
16/07/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2020.
-
14/07/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:18
Outras Decisões
-
16/06/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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